TJAL - 0700652-88.2024.8.02.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 11:42
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700652-88.2024.8.02.0038 - Apelação Cível - Teotonio Vilela - Apelante: Ana Lúcia da Silva - Apelado: Banco Pan S.a - 'DESPACHO 01.
Trata-se de recurso de apelação (fls. 390/398) interposto por Ana Lúcia da Silva, irresignada com a Sentença (fls. 376/387) proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Teotônio Vilela/AL, nos autos da "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais", tombada sob o nº 0700652-88.2024.8.02.0038, ajuizada em face do Banco Pan S/A. 02.
Na referida sentença (fls. 376/387), o Juízo de origem julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil, todavia suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora." 03.
Em suas razões recursais (fls. 390/398), a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença é nula por ausência de fundamentação, por não ter enfrentado os argumentos e provas acostados aos autos, notadamente os indícios de fraude nos contratos de empréstimo consignado impugnados.
Alega que nunca contratou os empréstimos n.º 338325445-9, 338378542-9 e 329988669-1 e apresentou parecer grafotécnico atestando que as assinaturas constantes nos contratos não partiram de seu punho escritor. 04.
Além disso, aponta vícios como erro no endereço nos contratos, utilização de fichas cadastrais assinadas em branco, e utilização de correspondentes bancários situados em município diverso de sua residência. 05.
O apelado apresentou contrarrazões ao recurso (fls. 402/423), defendendo, preliminarmente, a decadência do direito de pleitear a anulação contratual, nos termos do artigo 178 do Código Civil, e a prescrição da pretensão de reparação civil, com base no artigo 206, §3º, inciso V, do mesmo diploma legal.
Alegou, ainda, ausência de fundamentos específicos no recurso, sustentando que houve mera repetição da petição inicial.
No mérito, defende a legalidade das contratações, sustentando que foram formalizadas com anuência da parte autora, com uso de biometria facial, e que os valores foram efetivamente depositados em conta de titularidade da autora.
Apresentou dossiê com trilha de contratação, dados de geolocalização, sistema operacional, IP e assinatura eletrônica via selfie, além de registros de TED e depósitos, afirmando que não há provas de fraude ou perda de documentos. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Eduardo Anselmo dos Santos (OAB: 18213/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) -
18/07/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:01
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:01:11 local.
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18/07/2025 12:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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08/07/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 12:57
Distribuído por dependência
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08/07/2025 10:12
Registrado para Retificada a autuação
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08/07/2025 10:12
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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