TJAL - 0700843-39.2023.8.02.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
21/07/2025 11:42
Ato Publicado
-
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700843-39.2023.8.02.0016 - Apelação Cível - Junqueiro - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Maria Celia da Silva - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Alagoas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Junqueiro/AL (fls. 199-204), nos autos da Ação de Preceito Cominatório com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência movida por Maria Célia da Silva, que julgou procedente o pedido nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial (CPC, art. 487, I), confirmando a tutela de urgência já deferida e condenando a parte ré, ESTADO DE ALAGOAS, na obrigação de disponibilizar o procedimento cirúrgico de ''artroplastia total reversa do ombro esquerdo (CID: S422/ M75.1/T84.0)'', na forma prescrita pelo(s) médico(s) que a acompanha, sob pena de multa diária, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias." 02.
Em suas razões (fls. 212/232), o Estado de Alagoas apelante requereu a reforma da sentença, sustentando que a intervenção solicitada seria de responsabilidade do Ministério da Saúde e que a União deveria necessariamente compor o polo passivo da demanda.
Alegou que o Ministério da Saúde é competente para alterar, excluir ou incorporar procedimentos, nos termos do artigo 19-Q da Lei nº 8.080/1990. 03.
Argumentou que, com base no Tema 793 do STF, a União Federal deveria integrar o polo passivo, tornando a Justiça Estadual incompetente para processar e julgar o feito.
Enfatizou que, nos termos da jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses de procedimentos não disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, a União necessariamente deve compor o polo passivo da demanda. 04.
Sustentou ainda a ausência de subsídios técnicos e de elementos que atestassem o caráter emergencial e a imprescindibilidade do procedimento, afirmando que a parte autora não apresentou documentação subscrita por médicos do SUS suficiente para comprovar suas alegações.
Apontou que o laudo médico não era circunstanciado e que faltavam elementos técnicos para justificar a urgência do procedimento.
Alegou que a petição inicial não foi instruída com documentação subscrita por profissional do Sistema Único de Saúde atestando se o procedimento é ofertado pela rede pública de saúde, se há fila de espera e quais os motivos que justificariam a prioridade em relação aos demais indivíduos que aguardam a realização do procedimento. 05.
Asseverou que o direito à saúde deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia, sendo incabível eventual ordem judicial para realização do procedimento quando ausentes elementos suficientes atestando sua urgência/emergência, sob pena de violação ao princípio da isonomia e ao respeito à fila de espera do SUS.
Defendeu a necessidade de produção de prova pericial para atestar a necessidade/adequação da medida postulada, considerando que os autos foram instruídos apenas com encaminhamento médico desprovido de histórico sobre a evolução do quadro clínico e das opções terapêuticas utilizadas. 06.
Concluiu requerendo seja reconhecida a necessidade de inserção da União Federal no polo passivo da relação processual e a consequente incompetência da Justiça Estadual, bem como sejam julgados improcedentes os pedidos formulados, considerando a ausência de subsídios técnicos comprovando a necessidade da medida e o caráter emergencial. 07.
Nas contrarrazões (fls. 235/240), a parte recorrida Maria Célia da Silva refutou os argumentos apresentados pelo Estado apelante, requerendo o não provimento do recurso.
Sustentou que o Estado de Alagoas possui legitimidade passiva, considerando a responsabilidade solidária entre os entes federados para fornecimento de medicamentos, materiais e tratamentos médicos.
Defendeu que cabe ao Estado, em sentido amplo, o dever de fornecer gratuitamente os procedimentos aos pacientes necessitados, conforme artigos 6º e 196 da Constituição Federal, bem como os incisos I e II do art. 198 da CF e a Lei 8.080/90 que regula o SUS. 08.
Refutou o argumento da ausência de subsídios técnicos atestando a imprescindibilidade do procedimento pleiteado, sustentando que toda a documentação médica colacionada aos autos embasou a sentença e que os pareceres técnicos que fundamentam a pretensão demonstram, de maneira inequívoca, que a realização do tratamento prescrito é urgente e fundamental para proteger a vida da recorrida. 09.
Contestou o argumento da necessidade de produção de prova pericial, observando que se o demandado reclama das dificuldades em satisfazer o direito à saúde ante a falta ou insuficiência de recursos, causa estranheza que venha requerer a realização de perícia médica, já que esta também deverá ocorrer à sua custa, caracterizando a prática do venire contra factum proprium. 10.
Através de parecer (fls. 248/251), a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se a sentença quanto à obrigação de fazer em sua integralidade.
Reconheceu que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida por meio de políticas sociais e econômicas, e que o médico que acompanha o paciente é quem detém os melhores meios de avaliar suas condições clínicas e necessidades. 11. É, em síntese, o relatório. 12.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza -
18/07/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 13:58
Incluído em pauta para 18/07/2025 13:58:58 local.
-
18/07/2025 12:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
02/07/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 15:21
Ciente
-
02/07/2025 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2025 11:18
Juntada de Petição de parecer
-
02/07/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 04:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
29/05/2025 15:17
Vista / Intimação à PGJ
-
29/05/2025 10:44
Ato Publicado
-
27/05/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 08:06
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 08:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 08:06
Distribuído por sorteio
-
27/05/2025 08:01
Registrado para Retificada a autuação
-
27/05/2025 08:01
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700794-77.2021.8.02.0077
Servico de Apoio As Micro e Pequenas Emp...
Gilberto Silva Diniz
Advogado: Fernanda Domingues Lins Alpes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/05/2024 16:24
Processo nº 0700888-93.2022.8.02.0043
Maria Arlene Lima Bezerra
Alagoas Previdencia
Advogado: Marlos Caique Marques Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/10/2022 11:54
Processo nº 0700888-93.2022.8.02.0043
Maria Arlene Lima Bezerra
Alagoas Previdencia
Advogado: Marlos Caique Marques Ribeiro
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/11/2024 08:05
Processo nº 0700869-17.2018.8.02.0047
Municipio de Pilar
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Layse Nogueira Sarmento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/11/2022 18:35
Processo nº 0700869-17.2018.8.02.0047
Municipio de Pilar
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Layse Nogueira Sarmento
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/03/2024 08:35