TJAL - 0729246-29.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0729246-29.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Major Izidoro - Apelante: Banco Pan Sa - Apelado: Humberto Paulino Soares - 'DESPACHO 01.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco PAN S/A., irresignado com a sentença (fls. 369/409) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da "ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais", ajuizada por Humberto Paulino Soares, que julgou parcialmente procedente a ação e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: "a) DECLARAR a nulidade do contrato discutido nesses autos e a inexistência do respectivo débito gerado, devendo a parte ré providenciar a cessação dos descontos no benefício da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados da parte autora, no que se refere ao objeto da presente ação e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) AUTORIZAR a parte ré a compensar do valor da condenação até a importância do crédito de fl. 321, atualizada pelo INPC desde o creditamento, valor este que se refere aos saques realizados pela demandante, relacionados ao crédito consignado discutido no feito." E, determinou que: "A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s) (data de cada desconto no benefício) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) desde a citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC)".
E, "uma vez que a parte autora decaiu em parte mínima do seu pedido, condenou o equerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil." 02.
Em suas razões de fls. 394/409, o banco apelante defendeu: a ausência de pretensão resistida e interesse em agir; prescrição trienal; inequívoca demonstração da regularidade do contrato firmado entre as partes; numeração do contrato no INSS; parcelamento da fatura do cartão - IN138; inexistência de dívida infinita; venire contra factum proprium ao comportar-se contra seus próprios atos; princípio da força obrigatória dos contratos; inexistência de dano material; não comprovação do dano moral; bom relacionamento do banco pan e eficiência para resoluções administrativa; fixação irrazoável sobre o dano; multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ante a impossibilidade de cumprimento e princípio da razoabilidade; termo inicial dos juros de mora e correção monetária em condenações por danos morais e materiais - inaplicabilidade da súmula 54 do STJ. 03.
A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 413/433, se opondo aos argumentos expostos no recurso, pugnando pela manutenção da sentença. 04.É, em síntese, o relatório. 05.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) - Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB: 6266/AL) - Christian Alessandro Massutti (OAB: 20343A/AL) -
18/07/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 14:04
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:04:54 local.
-
18/07/2025 12:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
14/07/2025 23:30
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 23:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2025 23:30
Distribuído por sorteio
-
14/07/2025 23:24
Registrado para Retificada a autuação
-
14/07/2025 23:24
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735430-69.2022.8.02.0001
Maria Claudete de Assis
Banco Daycoval S/A
Advogado: Hugo Brito Monteiro de Carvalho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/07/2025 11:24
Processo nº 0735171-11.2021.8.02.0001
Ivanderci Ferreira dos Santos
Caixa Seguros S.A.
Advogado: Isaac Mascena Leandro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/08/2022 11:43
Processo nº 0735171-11.2021.8.02.0001
Ivanderci Ferreira dos Santos
Ivanderci Ferreira dos Santos
Advogado: Isaac Mascena Leandro
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/08/2022 14:21
Processo nº 0720594-23.2024.8.02.0001
Maria Silva Nobre
Estado de Alagoas
Advogado: Priscila Rodrigues de Almeida Cabral
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/09/2024 10:07
Processo nº 0720594-23.2024.8.02.0001
Maria Silva Nobre
Estado de Alagoas
Advogado: Priscila Rodrigues de Almeida Cabral
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/03/2025 14:37