TJAL - 0807849-27.2021.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
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Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807849-27.2021.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Volkswagen S/A - Agravado: Nilton Cezar dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM SEDE DE 1º GRAU DE JURISDIÇÃO.
FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. 01 - A cognição exauriente da Sentença absorve o alcance sumário da Decisão Interlocutória, acarretando na falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 01.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Volkswagen S.A., com o objetivo de reformar decisão proferida no Juízo da Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano que, nos autos da ação de busca e apreensão n.0700284-65.2021.8.02.0012, declinou da competência para o processo e julgamento desta ação, para determinar a remessa dos autos à 2ª Vara Cível de Maceió-AL. 02.
Em suas razões recursais (fls. 01/06), a agravante afirma, em síntese, a inexistência de conexão entre a presente demanda de busca e apreensão e a revisional de contrato n. 0708991-89.2020.8.02.0001, sob o argumento de que não existe identidade de objeto ou causa de pedir.
Assim, requer o efeito suspensivo para que seja cassada a decisão que declinou a competência e determinou a remessa dos autos. 03. Às fls. 01/06, o então Des.
Relator indeferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo. 04.
Em que pese intimada, a agravada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de fl. 20. 05.
Em sequência, a 3ª Câmara Cível, em Sessão Ordinária realizada em 09/06/2022, decidiu à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, negar-lhe provimento (fls. 27/32). 06.
Irresignada, a parte agravante interpôs Recurso Especial (fls. 34/45), não sendo apresentado contrarrazões pela agravada, conforme certidão em fl. 64, o qual foi inadmitido em Decisão de fls. 66/69. 07.
Ato contínuo, foi interposto Agravo em Recurso Especial (fls. 71/79), não sendo apresentado contrarrazões pela agravada, conforme certidão em fl. 85, com posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça (fl. 86). 08. À fl. 122, consta despacho do Des.
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas dando conta que "o Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo interposto e deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional, tendo a respectiva Decisão transitado em julgado, alterando entendimento proferido por este Tribunal de Justiça". 09.
Após, os autos foram feitos conclusos à minha Relatoria em 26/06/2025, conforme Certidão de fl. 124. 10.
Acontece que, durante o curso do presente recurso, houve prolação de Sentença nos autos originários (fls. 115/116), homologando o acordo celebrado entre as partes. 11.
Nessas situações, tem-se que a prolação da Sentença alcança os fatos aqui discutidos, ensejando a falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via. 12.
Em razão desse fato, tem-se por prejudicada a análise meritória deste Agravo de Instrumento, haja vista a perda superveniente do interesse recursal, já que não teria mais sentido ser realizado um Juízo Revisor por Órgão colegiado acerca de uma decisão interlocutória proferida nos autos em que já houve provimento jurisdicional final. 13.
Sobre o tema, o art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil de 2015 possibilita ao Relator, através de Decisão Monocrática, não conhecer ao remédio insurgente, sempre que este se mostre prejudicado, situação perfeitamente identificada no caso em epígrafe.
Vejamos o referido dispositivo: Art. 932.
Incumbe ao relator : [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 14.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, com supedâneo no art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil, haja vista que houve a prolação de sentença pelo Juízo do primeiro grau de jurisdição. 15.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 16.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) -
16/05/2023 10:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 10:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/05/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 16:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/05/2023 16:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/05/2023 15:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/05/2023 15:54
Recebidos os autos
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09/02/2023 09:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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09/02/2023 09:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/02/2023 09:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/01/2023 15:45
Atribuição de competência temporária
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29/11/2022 10:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2022 10:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/11/2022 14:34
Ratificada a Decisão Monocrática
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28/11/2022 10:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/11/2022 12:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/11/2022 12:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/10/2022 09:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/10/2022 09:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/10/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2022 13:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/10/2022 13:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/10/2022 13:05
INCONSISTENTE
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12/10/2022 13:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/10/2022 12:58
INCONSISTENTE
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07/10/2022 16:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/10/2022 16:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/09/2022 09:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2022 09:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/09/2022 14:38
Ratificada a Decisão Monocrática
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20/09/2022 14:40
Recurso Especial não admitido
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14/09/2022 12:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2022 11:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/09/2022 11:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/09/2022 11:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/08/2022 08:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/08/2022 08:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/08/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 07:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/07/2022 11:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/07/2022 08:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/07/2022 08:50
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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26/07/2022 08:50
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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26/07/2022 08:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2022 12:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/07/2022 09:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/07/2022 09:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/07/2022 09:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/07/2022 09:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/07/2022 09:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/07/2022 09:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/06/2022 09:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/06/2022 09:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/06/2022 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2022 10:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/06/2022 10:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/06/2022 09:00
Deliberado em Sessão - Julgado
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31/05/2022 10:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/05/2022 16:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/05/2022 13:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/05/2022 12:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2022 09:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/05/2022 15:13
Proferido despacho
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15/12/2021 14:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/12/2021 13:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/11/2021 14:27
Retificado o movimento #{movimento_retificado}
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09/11/2021 13:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/11/2021 11:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2021 10:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2021 14:31
Ratificada a Decisão Monocrática
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08/11/2021 10:06
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2021 16:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/11/2021 16:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/11/2021 16:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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03/11/2021 16:30
Registrado para #{motivos_de_registro}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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