TJAL - 0808112-20.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Terceiro
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 18:10
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/07/2025 18:09
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 18:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/07/2025 17:47
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/07/2025 17:47
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 17:36
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/07/2025 17:32
Intimação / Citação à PGE
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21/07/2025 11:40
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808112-20.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Terceiro I: RENILSON DOS SANTOS DA SILVA - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO 3ª CC Nº ____/2025 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Renilson dos Santos da Silva objetivando modificar a Decisão do Juízo da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual que indeferiu o pedido de tutela antecipada, por entender não preenchido a probabilidade do direito alegado. 02.
Em suas razões, a parte agravante aduziu que foi diagnosticado com Leucemia Linfóide Aguda Tipo B, necessitando com urgência do medicamento Blincyto 38,5 de mcg - 1 ampola endovenosa ao dia por 28 dias - total de 28 ampolas.
Aduziu que, conforme relatório médico e exames, a falta da medicação acarretará progressão da doença e óbito do paciente.
Diante desse quadro e por não possuir condições de custear o tratamento de forma privada, aduziu que não restou alternativa senão buscar a tutela jurisdicional para garantir seu direito fundamental à saúde. 03.
Asseverou que "Cumpre-se esclarecer que os relatórios de fl. 6-8 dos autos principais, firmados pela médica que acompanha a paciente, são suficientes para caracterizar a probabilidade do direito.
O segundo requisito visa afrontar a demora processual, uma vez que tal demora no julgamento não deve de forma alguma prejudicar as partes.
Desse modo, tendo a primeira condição sido demonstrada, a consequência de um possível dano ou do risco ao resultado útil do processo é requisito-fim para a concessão da tutela provisória". 04.
Com isso, requereu a gratuidade da justiça e pugnou pela concessão de antecipação da tutela recursal para que o Estado de Alagoas seja intimado para fornecer o medicamento indicado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de bloqueio de valores.
No mérito, requereu o provimento do presente recurso. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido dos documentos necessários, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 08.
Em que pese não tenha o agravante efetuado o pagamento do preparo recurso, observo que o mesmo pugnou, perante o Juízo de primeiro grau, o benefício da Justiça gratuita, porém não houve manifestação acerca do referido pleito, o que, nos termo do entendimento do STJ, há de ser presumido seu deferimento: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO JULGADO DESERTO.
REFORMA DA DECISÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM .
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
RECONHECIMENTO.
AGRAVO PROVIDO . 1.
Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2.
A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo . 3.
A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. 4.
Agravo interno provido . (STJ - AgRg nos EAREsp: 440971 RS 2013/0394356-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/02/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/03/2016) 09.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 10.
Neste momento, é importante delimitar os contornos do presente recurso, o qual tem o objetivo de reformar ato decisório que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar a probabilidade do direito alegado, com base no parecer do Núcleo Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), que firmou entendimento desfavorável ao pleito autoral. 11.
Há de se destacar que a Constituição Federal dispõe que os entes públicos devem responder, solidariamente, pelo fornecimento de tratamento/medicamento/insumos/suplementos alimentares médicos aos que não podem custeá-los. 12.
Pois bem, quanto à interpretação que deve ser dada aos artigos 196 a 200 da Constituição Federal, referentes ao capítulo da saúde, o Superior Tribunal de Justiça já firmou indubitável entendimento de que a interpretação sistemática converge para a conclusão de que os entes que compõem o Estado Federal têm o dever de fornecer tratamento àquele que não possui condições financeiras para arcar com o tratamento de saúde, além de que, entre as referidas pessoas jurídicas federadas, a responsabilidade é solidária, cabendo ao propenso legitimado unitário a correspondente compensação de recursos públicos dispendidos unilateralmente, como forma de regresso, o que certamente não será discutido nesta demanda. 13.
Vale frisar que essa solidariedade não exime o Estado da sua obrigação de fornecer medicamentos e procedimentos médicos a seus cidadãos, sendo considerado, repita-se, ente solidário na garantia de tais direitos. 14.
No caso em análise, verifica-se que foi juntado laudo médico, à fl. 06 dos autos de origem, indicando que o agravante é "PORTADOR DE LEUCEMIA LINFÓIDE AGUDA TIPO B DIAGNOSTICADA EM 2024.
RECEBEU TRATAMENTO COM POLIQUIMIOTERAPIA PROTOCOLOS BFM, IDA/FLG e MEC.
APRESENTA PESQUISA DE DOENÇA RESIDUAL POSITIVA 3% BLASTOS APÓS ESSES TRATAMENTO.
TEM DOADOR DE MEDULA COMPATÍVEL NO ENTANTO A REALIZAÇÃO DO TRANSPLANTE DE MEDULA FICA IMPOSSIBILITADA PELA POSITIVIDADE DA DOENÇA RESIDUAL.
SOLICITO O USO DE BLINCYTO 38,5 mcg - 1 ampola endovenosa ao dia por 28 dias.
Total de 28 ampolas.
A FALTA DA MEDICAÇÃO ACARRETARÁ PROGRESSÃO E ÓBITO POIS A ÚNICA ALTERNATIVA SERIA O TRANSPLANTE QUE SÓ PODERÁ SER REALIZADO APÓS NEAGATIVAÇÃO DA DOENÇA RESIDUAL PÓS BLINCYTO". 15.
Não tendo condições financeiras para custear o procedimento cirúrgico indicado pelo médico especialista, a parte ingressou com a presente demanda, a fim de buscar tutela judicial para ter o seu direito à saúde garantido pelo agravado. 16.
Ao ser instado a se manifestar, o NATJUS emitiu parecer (fls. 52/55), concluindo que "Considerando o diagnóstico mencionado nos relatórios médicos; considerando que o uso de blinatumomabe nesses casos é respaldado por evidências robustas, sendo eficaz e seguro para obtenção de doença residual mínima negativa e viabilização do transplante de médula óssea; mas considerando a ausência de exames complementares imprescindíveis à avaliação adequada do caso, como imunofenotipagem, o NATJUS manifesta-se não favorável ao pleito neste momento, por hipossuficiência de dados técnicos". 17.
Por sua vez, diante do Parecer do órgão de apoio técnico deste Poder Judiciário supramencionado, o Magistrado do primeiro grau de jurisdição entendeu por indeferir a tutela de urgência, na decisão de fls. 56/58, e determinar que a parte demandante juntasse aos autos exames complementares, como imunofenotipagem, com o fito de permitir a análise escorreita do caso pelo NATJUS. É de bom alvitre destacar, inclusive, que a parte já providenciou a juntada do referido exame às fls. 67/68 dos autos de origem. 18.
No entanto, conforme supra analisado, entendo que não restam dúvidas acerca da gravidade da patologia do agravante e da urgência para a realização do tratamento médico indicado, visto que, conforme destacado pelo médico responsável, a falta da medicação acarretará progressão e óbito, pois a única alternativa para o agravante seria o transplante, que só poderá ser realizado após a negativação da doença residual com o uso do medicamento indicado, qual seja, Blincyto. 19.
Nestes termos, num juízo de cognição sumária, verificando a presença dos requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela recursal, entendo pela imperiosa necessidade do fornecimento do procedimento médico indicado pelo Estado, com a urgência que o caso requer. 20.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando que o Estado de Alagoas forneça o medicamento indicado no laudo médico apresentado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena do bloqueio de valores. 21.
Oficie-se ao Juízo de origem, dando ciência desta Decisão. 22.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 23.
Após, abra-se vistas à Procuradoria de Justiça para se manifestar sobre o feito, no prazo legal. 24.
Cumpra-se, com a URGÊNCIA NECESSÁRIA, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 25.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 26.
Publique-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza -
18/07/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 12:48
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 18:20
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 18:20
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 18:20
Distribuído por sorteio
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17/07/2025 18:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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