TJAL - 0707817-40.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
21/07/2025 11:37
Ato Publicado
-
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0707817-40.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Vera Lúcia Ramos de Oliveira - 'DESPACHO 01.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco BMG S/A, inconformado com a sentença (fls. 323/329) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetiçã de indébito e pedido de reparação por danos morais e tutela de urgência antecipada com pedido liminar, ajuizada em seu desfavor porVera Lúcia Ramos de Oliveira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: "I- Indeferir as preliminares levantadas; a) declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes; b) condenar o réu a restituir, de forma simples, o valor descontado indevidamente, a ser apurado, quando do cumprimento da sentença, com correção monetária com base no INPC/IBGE, desde a data de cada desconto indevido, até o dia da citação, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 01% (um por cento) ao mês, a título de juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 406 do Código Civil, até o arbitramento da indenização, momento a partir do qual, em respeito ao teor da súmula n.º 362 do STJ, passará a incidir, tão somente, a taxa Selic, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária; d) deferir o pedido de compensação do réu, para que sejam abatidos do montante devido a parte autora os valores referentes as ordens de pagamento e saques, com aplicação da taxa SELIC.
Condenou o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.". 02.
Em suas razões (fls. 323/329) a instituição financeira sustentou a necessidade de reforma da sentença ante o erro na análise do conjunto fático probatório/reforma da sentença; não ocorrência de dano material; a inocorrência de dano moral; adequação da correção monetária e juros de mora dos danos morais. 03.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 336/344, pugnando, em suma, pelo improvimento do recurso. 04.É, em síntese, o relatório. 05.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL) - Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB: 14200/AL) -
18/07/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 14:08
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:08:41 local.
-
18/07/2025 12:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
18/06/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 12:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
18/06/2025 12:24
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
13/06/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
13/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
13/06/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/06/2025 10:19
Ato Publicado
-
12/06/2025 15:00
Redistribuição por prevenção
-
12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
02/06/2025 08:47
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 08:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2025 08:47
Distribuído por sorteio
-
30/05/2025 07:08
Registrado para Retificada a autuação
-
30/05/2025 07:08
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709818-95.2023.8.02.0001
Maria do Socorro Silva
Banco Pan SA
Advogado: Simon Mancia
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/03/2024 15:20
Processo nº 0725678-73.2022.8.02.0001
Bmw do Brasil LTDA
Mirella de Genova Aquino Coelho
Advogado: Deives Calheiros Pinheiro
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/07/2025 16:36
Processo nº 0709449-14.2017.8.02.0001
Cipesa Engenharia S.A
Jose da Silva Carvalho
Advogado: Flavio de Albuquerque Moura
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/05/2023 18:30
Processo nº 0721665-26.2025.8.02.0001
Estado de Alagoas
Maria Leticia Ferreira de Souza
Advogado: Fabricio Barbosa Maciel
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/07/2025 18:30
Processo nº 0707886-04.2025.8.02.0001
Departamento Estadual de Transito de Ala...
Santander Brasil Administradora de Conso...
Advogado: Lucia Maria Jacinto da Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/07/2025 13:13