TJAL - 0710981-47.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:49
Vista à PGM
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28/08/2025 12:48
Vista à PGM
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 12:18
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0710981-47.2022.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Autora: Neilda do Nascimento Silva - Réu: Secretário Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimonio - Réu: Município de Maceió - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do reexame necessário para, no mérito, por idêntica votação, CONFIRMAR A SENTENÇA, nos termos do voto do relator.
Dispensado o pedido de sustentação oral formulado pelo advogado José Paulo Amaro dos Snatos, inscrito pela parte autora - DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.I.
CASO EM EXAME1.
REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA QUE CONCEDEU SEGURANÇA EM MANDADO DETERMINANDO À AUTORIDADE COATORA A APRECIAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS RELATIVOS À PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
DISCUTE-SE SE É CABÍVEL A CONCESSÃO DE SEGURANÇA PARA COMPELIR A ADMINISTRAÇÃO À ANÁLISE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PARALISADOS POR PERÍODO SUPERIOR AO LEGALMENTE PREVISTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O MANDADO DE SEGURANÇA É CABÍVEL PARA PROTEGER DIREITO LÍQUIDO E CERTO DIANTE DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA, CONFORME O ART. 1º DA LEI N. 12.016/2009 E O ART. 5º, LXIX, DA CF.4.
A IMPETRANTE DEMONSTROU POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE O PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO À SUA PROGRESSÃO FUNCIONAL ESTAVA PARALISADO HÁ MAIS DE UMA DÉCADA, SEM JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL.5.
A INÉRCIA ADMINISTRATIVA VIOLA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF), BEM COMO O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 4.973/2000 PARA DECISÃO DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, INCS.
LXIX E LXXVIII; LEI Nº 12.016/2009, ARTS. 1º E 14, §1º; LEI MUNICIPAL Nº 4.973/2000, ARTS. 135 A 137.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO HOUVE MENÇÃO A PRECEDENTES ESPECÍFICOS NO VOTO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: José Paulo Amaro dos Santos (OAB: 17989/AL) - Nathalie do Nascimento Lima (OAB: 18498/AL) -
06/08/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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06/08/2025 13:11
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/08/2025 13:11
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 16:54
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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22/07/2025 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 09:47
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0710981-47.2022.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Autora: Neilda do Nascimento Silva - Réu: Município de Maceió - Réu: Secretário Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimonio - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: José Paulo Amaro dos Santos (OAB: 17989/AL) - Nathalie do Nascimento Lima (OAB: 18498/AL) -
18/07/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:02
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:02:54 local.
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 10:31
Ato Publicado
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10/06/2025 12:17
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/12/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 12:16
Ciente
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10/12/2024 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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10/12/2024 10:30
Juntada de Petição de parecer
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10/12/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
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28/11/2024 09:36
Vista / Intimação à PGJ
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26/11/2024 08:08
Solicitação de envio à PGJ
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25/11/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 15:26
Expedição de tipo_de_documento.
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25/11/2024 15:26
Distribuído por sorteio
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25/11/2024 15:18
Registrado para Retificada a autuação
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25/11/2024 15:18
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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