TJAL - 0808072-38.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 10:08
Ato Publicado
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808072-38.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Daniel Arestides de Carval - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Daniel Arestides de Carvalho, representando por sua genitora, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal / Infância e Juventude de Marechal Deodoro, nos autos da ação cominatória sob o nº 0701742-16.2024.8.02.0044, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 123/124, a fim de DETERMINAR o desbloqueio das contas bancárias de titularidade do Estado de Alagoas(fls. 127/128).À Secretaria:(I) no intuito de evitar o tumulto processual, nos termos do art. 307, §1º, do Prov.CGJ/AL n.º 13/20232, determino a criação de incidente processual para o cumprimento provisório de decisão, devendo trasladarem-se para ele os atos processuais praticados a partir da fl. 87, incluindo o presente decisum;(II) nos autos incidentes, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15(quinze) dias, informe aos autos seu(s) telefone(s) atualizado(s), de modo a possibilitar o contato da Secretaria de Saúde para adoção das providências necessárias à realização do procedimento cirúrgico requerido;(III) com o cumprimento, considerando a informação de que o autor teria comparecido à consulta pré-operatória (fl. 154), INTIME-SE o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos o relatório circunstanciado elaborado pelo médico que atendeu ao autor, bem como informe o andamento do procedimento administrativo para concessão do tratamento pleiteado, indicando, inclusive previsão para a realização do procedimento cirúrgico (fls. 158/161 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/09) a parte agravante defende, em síntese, que "Os relatórios indicam a urgência do caso, inclusive, demonstrando o agravamento da doença que se encontra evoluindo, podendo gerar da risco da perda de função dos membros, problemas cardíacos e respiratórios, danos neurológicos, e, a demora compromete o tratamento".
Não obstante, "O réu agendou consulta que seria supostamente para o agendamento da cirurgia, pois, existem relatórios, parecer do natjus, exames nos autos que dão subsidio ao fornecimento do tratamento, sem a necessidade de qualquer entrave ou obstáculo.
Pois bem, o autor compareceu à consulta, é juntada declaração de comparecimento.
A familía segue apreensiva e aguardando o tratamento do menor, é do conhecimento do Juízo tal aflição, pois a família têm despachado junto pessoalmente para tentativa de impulso e salvaguardar a vida do autor".
Pontua que "passados mais de 45 dias da consulta , lembrando que o réu está em descumprimento fazem meses, não foi fornecido o tratamento.
Servindo a consulta como obstáculo para atrasar o tratamento já prescrito, imprescindível e já recomendado pelo NATJUS".
Logo, "Ou seja, há inércia e negligência por parte do réu, que mesmo sabendo que o estado não está fornecendo os tratamentos em sua rede pública, segue atrasando o e gerando agravamento para o caso do menor".
Salientando a existência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, requer a "A concessão da antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, deferindo a concessão da tutela de urgência recursal, para determinar que o Juízo aquo adote as providências para expedir o alvará para os fornecedores para o imediato agendamento da cirurgia; caso não haja mais valores na conta judicial, determinar que o juízo de piso possa efetuar o imediato bloqueio do valores e expedição do alvará para custear o tratamento do autor, a fim de evitar danos à saúde do assistido e possibilitar o resultado útil do processo".
Juntou documentos de fls. 10/19. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal.
Assim, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de antecipação da tutela.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Pois bem.
Inicialmente, analisando os argumentos da parte agravante em suas razões recursais, entendo que suas colocações não merecem acolhimento.
Explico.
Inicialmente, convém pontuar que é obrigação do Ente Público assegurar aos cidadãos sem recursos financeiros o acesso aos meios necessários para a cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sendo um direito constitucionalmente garantido a todo cidadão, senão vejamos: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifos nossos) E esse também é o entendimento doutrinário majoritário na seara constitucional, conforme lição do eminente doutrinador constitucionalista José Afonso da Silva (2001, p. 808): A saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos.
O direito à saúde rege-se pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem, protegem e recuperam.
Logo, com fulcro no art. 196 da Constituição Federal de 1988, bem como na doutrina majoritária supramencionada, é indubitável que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
Entretanto, no que tange ao pedido de bloqueio das contas do Estado de Alagoas e sequestro do valor, a meu sentir, tal medida é extrema e derradeira, razão pela qual entendo que um eventual bloqueio de valores neste momento é temerário.
Portanto, partindo desta premissa, insta salientar que admite-se o bloqueio das contas públicas do Estado, porém deve-se esgotar outros meios de cumprimento espontâneo da medida de urgência.
Inclusive, corroborando com o entendimento alhures delineado, trago à baila o seguinte julgado.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - AQUISIÇÃO DE 58 MEDICAMENTOS DO COMPONENTE BÁSICO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA MUNICIPAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VISA A EFETIVIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL - MANUTENÇÃO - BLOQUEIO ON LINE - NECESSIDADE DE ESGOTAR OS DEMAIS MEIOS COERCITIVOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A ação promovida pelo Parquet na primeira instância tem por escopo a prestação satisfatória de um serviço afeto à saúde pública, consistente no fornecimento dos medicamentos da farmácia básica do Município de Alto Garça, que está sendo prestado de forma deficitária, de modo que se faz necessária a intervenção judicial, para garanti-lo dignamente as pessoas carentes.
Admite-se o bloqueio online das contas públicas, desde que esgotados outros meios de cumprimento espontâneo da medida de urgência.
ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 26/06/2018, Publicado no DJE 18/07/2018) (TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO: 10008613020168110000 MT, Relator: ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES, Data de Julgamento: 26/06/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 18/07/2018) (grifos nossos) Nessa senda, vejamos a jurisprudência desta Câmara de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO POR 01 (UM) ANO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO POR PARTE DO ESTADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO IMEDIATO DAS CONTAS DO ESTADO, ESTIPULANDO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SOB PENA DE, FINDO O PRAZO SEM CUMPRIMENTO, UM POSSÍVEL BLOQUEIO DE VALORES.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA PEDIDO DE BLOQUEIO DAS CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS E SEQUESTRO DO VALOR.
MEDIDA EXTREMA.
NECESSIDADE DE ESGOTAR OUTROS MEIOS DE CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA MEDIDA DE URGÊNCIA, O QUE NÃO ACONTECEU NO CASO EM COMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0807988-42.2022.8.02.0000; Relator (a):Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/08/2023; Data de registro: 14/08/2023) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR PARTE DO ESTADO DE ALAGOAS, EM VIRTUDE DA NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO.
RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES DAS CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS E DETERMINOU A INTIMAÇÃO PESSOAL DO SECRETÁRIO DE SAÚDE PARA ADOTAR MEDIDAS PARA DISPONIBILIZAR O MEDICAMENTO.
NECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS ANTES DE PROCEDER COM EVENTUAL BLOQUEIO E/OU SEQUESTRO DE VALORES DAS CONTAS DO ENTE PÚBLICO.
EVENTUAL BLOQUEIO PODERIA PREJUDICARAINDA OS DEMAIS CIDADÃOS EM DETRIMENTO DE APENAS UM.
DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO COLEGIADA UNÂNIME. (Número do Processo: 0809495-38.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/04/2023; Data de registro: 14/04/2023) (Grifei) Logo, é mister ressaltar que é necessário a utilização de outros meios coercitivos antes de um eventual bloqueio das contas públicas do Estado.
Inclusive, é imperioso destacar também que o eventual bloqueio prejudicaria,ainda, osdemaiscidadãosemdetrimentodeapenasum.
Desta feita, pelas razões alhures expostas, não vislumbro motivos aptos a propiciar a reforma do decisum vergastado, razão pela qual entendo como temerário, neste momento, um eventual bloqueio e/ou sequestro dos valores contidos nas contas do Estado de Alagoas, levando em consideração que é necessário o esgotamento de outros meios para o cumprimento da obrigação pelo ente público, conforme entendimento jurisprudencial transcrito alhures.
Dessa forma, entendo que a decisão vergastada não comporta reformas, ao passo que não verifico presente a probabilidade do direito.
Por fim, uma vez não demonstrada a probabilidade do direito, abstenho-me de analisar o pedido de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, tendo em vista que a presença dos referidos requisitos deverá ser cumulativa. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo incólume todos os termos da decisão recorrida, até o julgamento final deste recurso.
Determino as seguintes diligências: A) INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; B) A COMUNICAÇÃO, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, bem como para que preste as informações que entender necessárias nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; C) Após, REMETAM-SE os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que, querendo, oferte parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o recurso ajuizado, conforme dispõe o art. 1.019, inciso III, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Fabio Ribeiro Machado Lisboa (OAB: 10529/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 12:02
Distribuído por dependência
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17/07/2025 10:59
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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