TJAL - 0804997-88.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 11:49
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804997-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Mata Grande - Agravante: José Ildo da Silva - Agravada: ANACLEIA ALVES PIRES - Agravada: ANACLEIA GONZAGA CAVALCANTE - Agravado: CÍCERO ALVES DA SILVA - Agravada: Janaina Tenorio Souza de Macedo - Agravada: MARIA APARECIDA DOS SANTOS - Agravada: MARILENE PARAIBANO DA COSTA - Agravado: PEDRO JOSÉ MELO DE LIMA - 'DESPACHO 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por José Ildo da Silva, por meio da Defensoria Pública do estado de Alagoas, na qualidade de curadora especial, objetivando modificar a Decisão do Juízo da Vara do único Ofício de Mata Grande, que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ELETRO PETRO MOTOS EIRELI, determinando que seu sócio proprietário, José Ildo da Silva, seja responsabilizado pelo crédito devido pela executada. 02.
Em suas razões, o agravante defendeu, em síntese, que "é entendimento do STJ (REsp 1.860.00-DF) que, para a aplicação da teoria menor, o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato da personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados". 03.
Sustentou que "os gravados deveriam ter tratado de colacionar aos autos provas robustas a fim de convencer o juízo de eventual prática ilícita do agravante, todavia, não o fizeram.
Há tão somente inconformismo com o insucesso da atividade empresarial". 04.
Assim, requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, suspendendo a Decisão objurgada, a fim de obstar a inclusão do agravante no polo passivo da demanda.
No mérito, requereu o recebimento e o provimento do presente recurso, a fim de que a decisão vergastada seja reformada. 05.
Em Decisão de fls. 56/61, foi indeferido o pedido para atribuição de efeito suspensivo. 06.
Apesar de devidamente intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões ao recurso em tela, consoante certidão de fl. 77. 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Roberta Gisbert de Mendonça (OAB: 156147/RJ) - Tiago Vieira Gomes (OAB: 14925/AL) -
18/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:02
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:02:45 local.
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18/07/2025 13:04
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/07/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 14:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/06/2025 09:22
Ato Publicado
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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02/06/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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02/06/2025 10:35
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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08/05/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 09:36
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 09:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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