TJAL - 0730917-92.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 2 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:39
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 02:28
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 21:40
Vista à PGM
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15/08/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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15/08/2025 13:33
Ato Publicado
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15/08/2025 13:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0730917-92.2021.8.02.0001 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: LUANA VIEIRA DA SILVA, registrado civilmente como Ramon Diego Vieira da Silva - Recorrente: LUANA VIEIRA DA SILVA - Recorrido: Município de Maceió - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 0730917-92.2021.8.02.0001, em que figura como recorrente Luana Vieira da Silva, registrada civilmente como Ramon Diego Vieira da Silva, e como recorrido, Município de Maceió, devidamente qualificados e representados, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, a cargo da parte recorrente, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. - RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL.
FURTO DE APARELHO CELULAR EM UNIDADE DE SAÚDE PÚBLICA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ALEGADO FURTO DE APARELHO CELULAR EM ARMÁRIO DE PRÉDIO PÚBLICO FACE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ POR ALEGADO FURTO DE APARELHO CELULAR NAS DEPENDÊNCIAS DE UNIDADE PÚBLICA DE SAÚDE E SE AS PROVAS REQUERIDAS PELA PARTE SÃO NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
A PARTE RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NÃO DEMONSTRANDO QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU OS ARMÁRIOS DO CAPS OU QUE ESTAVA EM ATENDIMENTO NO DIA E HORÁRIO ALEGADOS, CONFORME EXIGE O ART. 373, I, DO CPC; 2.
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO DEVER DE INDENIZAR, SENDO INSUFICIENTES MERAS ALEGAÇÕES NÃO CORROBORADAS POR ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS; 3.
AS PROVAS REQUERIDAS MOSTRAM-SE DESNECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DA LIDE, SENDO FACULTADO AO JUIZ INDEFERIR DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS, NOS TERMOS DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, ESPECIALMENTE QUANDO A PRÓPRIA PARTE DECLAROU QUE A DIRETORA NÃO ESTAVA PRESENTE NO LOCAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "O INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO O JUIZ VERIFICA QUE OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE, APLICANDO-SE O ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 98, §3º, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, E 373, I; LEI Nº 9.099/1995, ARTS. 42 E 54.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: (NÚMERO DO PROCESSO: 0801545-70.2025.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
PAULO BARROS DA SILVA LIMA; COMARCA: FORO DE MACEIÓ; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 29/05/2025; DATA DE REGISTRO: 29/05/2025) ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
14/08/2025 14:40
Processo Julgado Sessão Presencial
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14/08/2025 14:40
Conhecido o recurso de
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13/08/2025 20:09
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 14:00
Processo Julgado
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03/08/2025 02:31
Expedição de tipo_de_documento.
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03/08/2025 02:28
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 16:54
Ato Publicado
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23/07/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0730917-92.2021.8.02.0001 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: LUANA VIEIRA DA SILVA, registrado civilmente como Ramon Diego Vieira da Silva - Recorrido: Município de Maceió - Recorrente: LUANA VIEIRA DA SILVA - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 13/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de julho de 2025.
Cleonice Aparecida Silveira Carvalho Secretário(a) do(a) Turma Recursal Unificada' -
21/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 16:17
Incluído em pauta para 21/07/2025 16:17:52 local.
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21/07/2025 16:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/05/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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30/05/2024 12:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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30/05/2024 12:29
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/05/2024 11:36
Pedido de Redistribuição
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26/07/2023 20:03
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 19:59
Distribuído por sorteio
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26/07/2023 15:31
Registrado para Retificada a autuação
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24/07/2023 12:46
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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