TJAL - 0806217-24.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 11:53
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806217-24.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Piranhas - Agravante: Antonio Moraes Fontes - Agravado: Banco Pan Sa - 'DESPACHO 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Antonio Moraes Fontes, objetivando modificar a Decisão do Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Piranhas que deferiu, em parte, a concessão da tutela de urgência requerida, apenas para determinar que aparte demandada providenciasse a exclusão do nome da parte autora do banco de dados de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 02.
Em suas razões, a agravante alegou que foi surpreendida ao constatar que estão sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a dois contratos bancários (números 3396584843_0002 e 3396584843_0001), os quais alegou desconhecer.
Afirmou que entrou em contato com o banco requerido, sem que houvesse solução para o problema.
Afirmou que juntou aos autos a comprovação de que estão sendo descontados mensalmente valores decorrentes de supostos empréstimos que jamais foram contratados. 03.
Sustentou que a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora é evidente, diante da documentação apresentada e da continuidade dos descontos indevidos, que causam grave prejuízo à sua subsistência.
Defendeu que o Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 54-D e 54-G (introduzidos pela Lei 14.181/2021), confere ao consumidor proteção em casos de contratação de crédito não autorizada, incluindo o direito à suspensão imediata da cobrança indevida. 04.
Nos pedidos, requereu a antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão imediata dos descontos oriundos dos contratos indicados e, no mérito, pugnou pelo total provimento do recurso, com a reforma da decisão e confirmação da tutela de urgência concedida. 05.
Na sequência, a Decisão de fls. 170/175 deferiu o pedido para antecipação da tutela recursal, determinando que o Banco PAN S.A., adote as medidas necessárias para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, suspender os descontos na folha de pagamento da agravante referente ao empréstimo discutido nos autos, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por desconto indevido, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 06.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (fls. 186/188). 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: José Genival dos Santos Júnior (OAB: 35449/BA) - Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE) -
18/07/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:59
Incluído em pauta para 18/07/2025 13:59:09 local.
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18/07/2025 13:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/07/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 15:33
Ciente
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02/07/2025 15:33
Expedição de tipo_de_documento.
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27/06/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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26/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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05/06/2025 15:18
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/06/2025 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 14:57
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/06/2025 14:45
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 09:26
Ato Publicado
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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03/06/2025 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
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01/06/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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01/06/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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01/06/2025 12:05
Distribuído por sorteio
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01/06/2025 12:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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