TJAL - 0707695-95.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0707695-95.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Quitéria Monteiro de Lima - Apdo/Apte: Estado de Alagoas - 'Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0707695-95.2021.8.02.0001 Recorrente : Quitéria Monteiro de Lima.
Defensores P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outro.
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procuradora : Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos extraordinário e especial interposto por Quitéria Monteiro de Lima, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'' e 105, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal.
Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 410/422), a parte recorrente alegou que o acórdão objurgado teria negado vigência aos arts. 23, inciso II e 196, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial (fls. 423/438), a parte recorrente aduziu violação aos arts. 2°, 4°, caput e §1°, 16, incisos XIV e XV e 35, inciso VII, todos da Lei n° 8.080/90.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 446/469 e 470/496, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Nos exatos termos das mencionadas conclusões do STF, notadamente do conteúdo do Tema 793, em primeiro momento, verifica-se que foi mantido o entendimento acerca da solidariedade dos entes federativos pela implementação do direito à saúde.
O fato de a tese consignar que "compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" não desconstrói o instituto da solidariedade, mas tão somente reafirma que, diante da faculdade de a parte demandante direcionar a ação contra um ou mais entes federativos, poderá o Magistrado, atento às regras de repartição de competências, deferir eventual ressarcimento pleiteado pelo ente federativo demandado em face da real pessoa jurídica de direito público interno responsável pela implementação da medida de saúde litigada.
Nesse contexto, entendo que autorizar ao julgador o redirecionamento do pleito correlato à saúde à União nas situações em que normas infralegais estabeleçam que fármacos/insumos/procedimentos cirúrgicos sejam custeados por esta, não significa impor à parte autora a obrigatória de citação da referida pessoa jurídica de direito público interno para que esta passe a integrar o polo passivo.
Entendimento contrário contempla o desvirtuamento dos institutos da solidariedade e do litisconsórcio facultativo, os quais há muito são devidamente observados pela Suprema Corte, principalmente quando a contenda envolve os direitos constitucionais à saúde e à vida.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Após o julgamento do mérito dos recursos afetados à sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, compete a esta Presidência a adoção das medidas elencadas no art. 1.040 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
Dito isso, observa-se que há aparente divergência entre os fundamentos adotados no acórdão objurgado e o entendimento vinculante firmado pela Corte Superior, uma vez que reconheceu a necessidade de inclusão da União e, por conseguinte, o encaminhamento dos autos à Justiça Federal, em substituição à responsabilidade solidária dos entes públicos.
Ante o exposto, determino o ENCAMINHAMENTO do feito ao eminente relator originário ou a quem o sucedeu para que submeta os autos ao órgão fracionário deste Tribunal de Justiça, a fim de que exerça, acaso necessário, o juízo de retratação ou promova a devida distinção, na forma do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
21/07/2025 15:52
Por Divergência de Entendimento com o STF
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30/04/2025 12:14
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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30/04/2025 12:14
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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30/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:08
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/04/2025 09:50
Cessado o sobrestamento do processo
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30/04/2025 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2023 13:11
Ciente
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22/06/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 02:40
Expedição de tipo_de_documento.
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19/06/2023 02:40
Expedição de tipo_de_documento.
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08/06/2023 21:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/06/2023 21:03
Intimação / Citação à PGE
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08/06/2023 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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08/06/2023 08:51
Publicado ato_publicado em 08/06/2023.
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08/06/2023 08:37
Expedição de tipo_de_documento.
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07/06/2023 14:43
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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07/06/2023 14:43
Vinculação de Tema
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07/06/2023 14:42
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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03/05/2023 14:53
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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03/05/2023 13:52
Conclusos para despacho
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03/05/2023 13:51
Volta da PGE
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03/05/2023 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2023 12:26
Ciente
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11/04/2023 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 01:47
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2023 13:02
Intimação / Citação à PGE
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17/03/2023 08:54
Publicado ato_publicado em 17/03/2023.
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17/03/2023 08:46
Expedição de tipo_de_documento.
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15/03/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 14:14
Conclusos para despacho
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07/03/2023 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2023 13:46
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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07/03/2023 13:12
Juntada de Petição de recurso especial
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07/03/2023 13:12
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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07/03/2023 13:12
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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17/02/2023 07:24
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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16/02/2023 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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16/02/2023 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
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16/02/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
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04/05/2022 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 08:10
Incidente Cadastrado
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30/04/2022 00:36
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2022 00:35
Expedição de tipo_de_documento.
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19/04/2022 22:01
Vista / Intimação à PGJ
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19/04/2022 22:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/04/2022 22:01
Intimação / Citação à PGE
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18/04/2022 13:22
Publicado ato_publicado em 18/04/2022.
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18/04/2022 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
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12/04/2022 14:31
Acórdãocadastrado
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12/04/2022 14:14
Conhecido o recurso de
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11/04/2022 21:34
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2022 09:00
Processo Julgado
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28/03/2022 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2022 13:17
Incluído em pauta para 25/03/2022 13:17:48 local.
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11/03/2022 20:58
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2022 12:25
Publicado ato_publicado em 11/03/2022.
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10/03/2022 09:52
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/11/2021 14:22
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
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11/11/2021 10:30
Juntada de Petição de parecer
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11/11/2021 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2021 18:14
Vista / Intimação à PGJ
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04/11/2021 13:36
Solicitação de envio à PGJ
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08/10/2021 16:55
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 16:55
Expedição de tipo_de_documento.
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08/10/2021 16:55
Distribuído por sorteio
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08/10/2021 16:51
Registrado para Retificada a autuação
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08/10/2021 16:51
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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