TJAL - 0702019-17.2024.8.02.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702019-17.2024.8.02.0049 - Apelação Cível - Penedo - Apelante: Colegio Imaculada Conceição - Apelado: José Celio Leite Araújo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Colégio Imaculada Conceição, objetivando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Penedo/Cível, Infância e Juventude, nos autos da ação de cobrança de mensalidades escolares, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolver o mérito, cancelando a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Prefacialmente, impende apreciar a questão atinente à competência deste órgão para julgar o presente feito.
De logo, relevante notar que a prevenção é fixada pela primeira distribuição por sorteio, mantendo-se sob a competência do relator (ou daquele que o suceder) todos os recursos, incidentes e processos relacionados subsequentes, nos termos do art. 95 do RITJ/AL.
Destaca-se: Art. 95.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado(a) Desembargador(a), ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. §1º Se o(a) Relator(a) deixar o Tribunal ou se transferir de órgão fracionário, bem como se assumir a Presidência do Tribunal de Justiça ou a Corregedoria Geral de Justiça, a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao(à) seu(sua) sucessor(a), observadas as regras de conexão. §2º Para fins de definição da prevenção nas hipóteses de conexão previstas no parágrafo anterior, deve ser considerada a data da distribuição do feito para o(a) julgador(a) sucedido(a). §3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, até o início do julgamento. §4º Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a ação, o recurso ou algum de seus incidentes tenha sido submetida ao julgamento do Plenário. (sem grifos no original) No mesmo sentido, o Código de Processo Civil disciplina a matéria em seu art. 930, parágrafo único, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (sem grifos no original) Conforme se depreende dos autos, muito antes da distribuição do presente recurso, houve a interposição de agravo de instrumento, cadastrado sob o n. 0801913-16.2024.8.02.0000, o qual foi distribuído à 1ª Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Klever Rêgo Loureiro, o que se infere das fls. 125/131.
Desse modo, e nos termos em que acima assinalado, constata-se a prevenção daquela 1ª Câmara Cível, em especial, do Desembargador Relator do agravo de instrumento citado ou do que o sucedeu.
Diante do exposto, nos termos do art. 95 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, c/c art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DECLINO da competência para apreciar o feito, devendo-se proceder à sua REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, ao Desembargador Relator ou o que sucedeu o relator do agravo de instrumento nº 0801913-16.2024.8.02.0000.
Assim, determino a remessa dos autos à DAAJUC a fim de que proceda à nova distribuição do feito, certificando a prevenção e adotando as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Maceió, 21 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Douglas Dias Alves (OAB: 20499/AL) - Monalisa Santiago Lessa (OAB: 19497/AL) -
21/07/2025 16:38
Declarada incompetência
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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10/06/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 09:35
Distribuído por sorteio
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09/06/2025 13:17
Registrado para Retificada a autuação
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09/06/2025 13:17
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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