TJAL - 0500121-47.2024.8.02.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500121-47.2024.8.02.0050 - Precatório - Porto Calvo - Credora: Maria Silvaneide da Silva - Devedor: Município de Porto Calvo - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório, em que figuram, como parte credora, Maria Silvaneide da Silva, e, como devedor, o Município de Porto Calvo. 02. À fl. 89 foi proferida decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Às fls. 94/98, o Juízo da Execução encaminhou decisão deferindo a sucessão processual do crédito de honorários advocatícios de Claudinete Silva Barreto Muniz para Cláudia Roberta Silva Barreto Muniz. 04. É, em síntese, o relatório.
Decido. 05.
Inicialmente, compete frisar que o processamento do Precatório reveste-se de caráter administrativo, conforme dispõe o Enunciado de Súmula nº 311, do Superior Tribunal de Justiça: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional. 06.
De outro turno, como é cediço, para que os herdeiros necessários se habilitem nos autos, é obrigatória a comprovação, de forma documental, do óbito do titular da ação e a qualidade de sucessores, bem como a demonstração de inexistência de bens a inventariar. 07.
Na espécie, o Juízo de origem expressamente deferiu o pedido de habilitação e determinou a expedição de ofício ao Setor de Precatórios, para que fosse providenciado a destinação dos valores da credora de honorários advocatícios Claudinete Silva Barreto Muniz para sua única herdeira Cláudia Roberta Silva Barreto Muniz, conforme decisão de fls. 95/96. 08.
Diante do cenário apresentado, não existe óbice à liberação do respectivo alvará em nome da sucessora. 09.
Ante o exposto, DEFIRO o pagamento do crédito de honorários advocatícios de Claudinete Silva Barreto Muniz para sua única filha e herdeira Cláudia Roberta Silva Barreto Muniz, determinando que a Diretoria de Precatórios encaminhe os autos ao setor contábil para que proceda com as atualizações pertinentes, determinando também que o competente alvará seja expedido unicamente em benefício desta herdeira habilitada, devendo-se proceder aos descontos e recolhimentos legais, se for o caso. 10.
Por fim, aguarde-se a disponibilização de recursos. 11.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,21 de julho de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' -
21/07/2025 15:52
Pedido Deferido - Precatório
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21/07/2025 13:58
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 20:59
Decisão Monocrática cadastrada
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19/08/2024 11:02
Encaminhado ao Setor de Precatórios/RPV's
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16/08/2024 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2024 20:31
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2024 12:21
Deferido - Precatório
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14/08/2024 16:29
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 16:24
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2024 16:24
Concluso Aprovado Análise Técnica
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14/08/2024 16:22
Classe Processual alterada para
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13/08/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 12:35
Distribuído por sorteio
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08/08/2024 12:23
Registrado para Retificada a autuação
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08/08/2024 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2024 12:23
Precatório Recebido
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08/08/2024 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2024 12:23
Precatório Recebido
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08/08/2024 12:23
Recebidos os autos por Declínio de Competência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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