TJAL - 0807984-97.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
21/07/2025 12:06
Ato Publicado
-
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807984-97.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Coruripe - Impetrante: Ricardo Soares Moraes - Impetrante: Dirceu Montenegro Moraes - Paciente: Roniel Guedes Ramos dos Santos Castro - Impetrado: Juiz de Direito da Vara do 1º Oficio de Coruripe - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 1 Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Ricardo Soares Moraes e outro, em favor do paciente Roniel Guedes Ramos dos Santos Castro, contra decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Coruripe, nos autos do processo nº º 0700930-82.2021.8.02.0042. 2 Narram os impetrantes (fls. 1/9), em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pela prática do crime previsto no art. 129, §2º, IV, do Código Penal (lesão corporal de natureza grave). 3.
Argumentam que, nada obstante o quantitativo da pena, o juiz singular, com base apenas na gravidade abstrata do crime, determinou o início do cumprimento da pena em regime fechado.
Alegaram que o fator de o crime ter eventualmente deixado sequelas na vítima é elemento integrante do próprio tipo penal e que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, deveria haver a análise dos requisitos do art. 59 do Código Penal, como a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e comportamento da vítima.
Disseram que, da forma como decidido pelo juiz, havia violação a texto de lei e ao entendimento da Súmula 719 do STF que estabelece que a gravidade abstrata do delito não pode servir como fundamento para a fixação do regime inicial mais gravoso.
Sustentam, ainda, que a carteira de habilitação da vítima não aponta a existência de qualquer deformidade da visão, tendo sido este um dos fundamentos utilizados pelo juiz para definir o regime mais gravoso para início de cumprimento da pena.
E que o laudo que apontou a existência de deformidade permanente carece de autenticidade.
Com base nisso, pediram a concessão liminar da ordem para que fosse deferido, ao paciente, iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto. É o relatório.
Passo a analisar o pedido liminar. 4 Sabe-se que o habeas corpus é a ação constitucional que visa combater restrições indevidas, atuais ou iminentes, relacionadas à liberdade de locomoção.
Revela-se, assim, como medida processual ampla e democrática, sem a exigência de capacidade postulatória para a impetração, bastando que seu redator aponte a ilegalidade do ato praticado e a autoridade que a determinou ou estar prestes a fazê-lo.
Além disso, com base no alargado uso do writ no sistema processual penal brasileiro, admite-se o remédio heroico para diversos outras finalidades, todas, contudo, relacionadas, na essência, ao direito de ir e vir. 5 No presente caso, com base na teoria da asserção, entendo pelo cabimento do writ em razão da existência de situação alegada que implicaria contrariedade a texto de lei, a entendimento sumulado do STF e que interfere, diretamente, no direito de ir e vir do paciente. 6 O HC é uma ação autônoma de impugnação que exige a comprovação, por meio da documentação pré-constituída, das alegações trazidas na peça exordial.
Isto é, não é permitida a dilação probatória neste tipo de procedimento, embora não seja vedada a análise, com profundidade, das provas juntadas no momento da impetração. 7 Para a concessão da medida liminar, faz-se necessária a presença cumulativa dos seus requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
O primeiro, relacionado com a plausibilidade jurídica do pedido; o segundo, com os possíveis efeitos danosos em caso de retardamento da decisão sobre a matéria.
Em outros termos, a concessão de liminar em habeas corpus é medida de extrema excepcionalidade a exigir demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito e da urgência da ordem, notadamente em sede de cognição rasa, sem a participação do colegiado, com exaurimento do objeto do writ e risco de irreversibilidade da medida. 8 Indo ao ponto central do recurso, diz o Código Penal acerca da fixação do regime de cumprimento da pena: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 1º- Considera-se: a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. § 2º- As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º- A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. § 4oO condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. [...] Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (grifei) 9 Como regra, se o condenado não é reincidente e sua pena não excede 08 (oito) anos, é possível determinar, como regime inicial de cumprimento da pena, o regime semiaberto.
Todavia, é possível que o juiz, de forma fundamentada, e com base nos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, estabeleça regime inicial mais gravoso, quando as circunstâncias assim determinarem.
O STJ endossa o entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL.
ART. 621, I, DO CPP.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR O JUÍZO CONDENATÓRIO.
NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Embora se admita a correção da pena em revisão criminal, tal desiderato deve estar justificado em uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, sob pena de se transmudar a natureza da revisão criminal e, assim, transformá-la em uma inadmissível segunda versão do apelo raro. 2.
A presente revisão criminal está apoiada no fundamento descrito no inciso I do art. 621 do CPP, ao argumento de que a condenação é "contrária ao texto expresso da lei penal", no caso, aos arts. 33, § 2º, e 59 do Código Penal, em virtude da fixação de regime inicial mais gravoso do que o previsto em lei para o caso concreto do requerente, condenado à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, pela prática do crime de roubo (art. 157 do CP). 3.
O requerente busca novamente a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais brando.
Essa pretensão, contudo, já foi examinada por esta Corte Superior quando foi julgado o AREsp n. 2.673.530/SP, oportunidade em que se concluiu que, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, a presença de circunstância judicial desfavorável, como no caso, justifica a fixação do regime prisional mais gravoso, ainda que a pena imposta seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal. 4.
Não se admite revisão criminal como um novo recurso para rediscutir o juízo condenatório protegido pela coisa julgada e eternizar a controvérsia, como no presente caso, em que o requerente limita-se a reiterar os fundamentos já rechaçados na decisão anterior. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 6.366/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) (grifei) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO.
BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INCIDÊNCIA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
REGIME MAIS GRAVOSO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2.
In casu, verifica-se que os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação do agravante à atividade criminosa (tráfico de drogas), o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Assim, para se acolher a tese de que ele não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3.
No tocante ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado entre 4 anos e 8 anos de reclusão, houve a apreensão de grande quantidade de droga (50kg de maconha), fundamento a justificar a manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.916.559/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME INICIAL FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, ao manter a imposição do regime inicial fechado, salientou que "[a]mbas são associações que atuam em extensa área territorial e movimentam, pelo que se infere da prova oral, grande quantidade de drogas, com elevado potencial lesivo para a saúde pública (como a cocaína e o crack)".
Ressaltou, ainda, o elevado número de integrantes da associação para o tráfico de drogas e, por fim, fez menção ao fato de que o agravante possui maus antecedentes.
Tais circunstâncias (que inclusive ensejaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal), de fato, justificam a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da reprimenda aplicada, ex vi do disposto no art. 33, § 3º, do CP. 2.
Em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado e uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a escolha do regime prisional fechado, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelo Tribunal de origem para, a pretexto de ofensa aos arts. 33, § 3º; 59, ambos do Código Penal, fixar regime inicial mais brando de cumprimento de pena ao acusado.
Não se identifica, portanto, inobservância ao enunciado nas Súmulas ns. 718 e 719 do STF e 440 do STJ. 3.
Não há impedimento a que, mantida a situação penal do réu, o Tribunal a quem se devolveu o conhecimento da causa, ainda que por força de recurso manejado tão somente pela defesa, possa emitir sua própria e mais apurada fundamentação sobre as questões jurídicas ampla e dialeticamente debatidas no juízo a quo, objeto da decisão impugnada no recurso, até para não se correr o risco de inobservar o comando previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 4.
No caso, embora o Tribunal de origem haja mencionado fundamentos não utilizados pelo Juiz sentenciante para justificar a fixação do regime inicial mais gravoso, a situação do acusado não foi, direta ou indiretamente, agravada, pois, com o não provimento do recurso de apelação, manteve-se o mesmo modo de cumprimento de pena estabelecido pela instância de origem.
Não há falar, pois, em reformatio in pejus. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 740.580/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.) (grifei) 10 Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas 718 e 719, que, respectivamente, estabelecem que: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.(DJ de 09/10/2003, p. 7; DJ de 10/10/2003, p. 7; DJ de 13/10/2003, p. 7.) A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. (DJ de 09/10/2003, p. 7; DJ de 10/10/2003, p. 7; DJ de 13/10/2003, p. 7.) 11 Em síntese, o Supremo Tribunal Federal entende que, embora possível, a aplicação de regime penal mais gravoso do que aquele a que corresponderia a pena aplicada deve ser acompanhando de motivação idônea, aferível dos autos, e não a mera opinião do julgador. 12 No caso dos autos, ao analisar a sentença, verifico que para justificar a aplicação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso, o magistrado assim fundamentou o ato processual (fls. 17): Com fundamento nos art. 33, § 2º, a e b c/c § 3º, todos do Código Penal, à vista das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, é justificável a imposição de regime mais gravoso que o previsto na legislação como inicial, com fundamento, inclusive, na Súmula nº. 719 do STF.
In casu, além das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, é imprescindível ressaltar a gravidade concreta da conduta imputada ao réu, máxime em razão do modus operandi, pois, segundo os laudos periciais (fls.164/166), além da lesão gravíssima, há dois outros fundamentos isolados que também constituem lesão grave (incapacidade por mais de trinta dias e debilidade permanente do sentido da visão), totalizando três fatos que, isolados, são aptos para qualificar o delito.
Ainda, a crueldade da conduta, igualmente atestada pelo exame de corpo de delito que reconheceu o meio insidioso, constitui fundamento apto para fixação de regime prisional mais gravoso que o previsto para o quantitativo da pena ora dosada, razão pela qual o condenado deverá iniciar o cumprimento de pena em regime fechado. 13 Ao analisar a referida sentença, constato que o juiz singular apontou, como elementos a justificar a imposição de regime inicial mais gravoso, inicialmente, as circunstâncias judiciais valoradas negativamente no momento da fixação da pena, o que fez com base no art. 33, §3º e art. 59 do CP. 14 Esta análise, inclusive, foi feita de forma detalhada na sentença, considerando os elementos que, segundo o impetrante, não teriam sido analisados.
Veja-se: Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal relação ao réu, verifico que: a culpabilidade foi intensa, considerando que o réu estava fazendo consumo de bebida alcoólica antes perpetrar a conduta e, inclusive, utilizou o copo em que a bebida estava par atacar a vítima, revelando a intensidade de seu dolo, devendo ser reconhecida como grave; some-se a isso a brutalidade da conduta do réu, conforme se infere pela quantidade e intensidade das lesões descritas nos laudos (fls.164/166), mas, por constituir a agravante do meio insidioso ou cruel, reconhece-se a incidência da circunstância, mas deixa-se para valorá-la na segunda fase da dosimetria, sob pena de bis in idem, o que não acarreta nenhum prejuízo à valoração da culpabilidade, pois, na forma detalhada supra, o outro fundamento, isoladamente, é suficiente para sua incidência; quanto aos antecedentes, não foram colhidos elementos (fls.91/92 e fls.100/101) que deponham em desfavor do réu; no que toca à conduta social do acusado no seio da comunidade em que reside, igualmente, não há elementos que permitam apreciar negativamente esta circunstância; inexistem elementos científicos para se aferir a personalidade do réu, razão pela qual valoro tal circunstância como neutra; os motivos da prática dos crimes são graves, pois, conforme reconhecido na fundamentação desta sentença, foi reconhecida a futilidade da conduta, mas por constituir agravante, se reconhece a incidência da presente circunstância como negativa, mas deixa-se de valorá-la na segunda fase da dosimetria, sob pena de bis in idem; em relação às circunstâncias, essas também são graves, porque o delito foi cometido em horário avançado da madrugada (03h:30min), em local ermo (no meio da rua) e após a vítima ter ingerido bebida alcoólica, dificultando sua possibilidade de socorro, o que merece especial juízo de reprovabilidade; as consequências são gravíssimas, considerando o consignado nos laudos periciais (fls.164/166) e pelo próprio relato da vítima em plenário, que contou, em síntese, que: passou por quatro cirurgias em razão do fato e ainda há mais por fazer; o fato ocasionou um deslocamento em sua retina e o obrigou a passar cerca de 60 (sessenta) dias com a cabeça completamente baixa, para evitar o deslocamento da retina após uma das cirurgias, cuja impossibilidade de movimento ocasionou dor em todo o seu corpo, em razão da posição; passou de cinco a seis meses dependendo de alguém para fazer o básico, tal como tomar banho e comer; no começo precisava utilizar colírio a cada duas horas e, por isso, sequer conseguia dormir direito; nunca usou óculos na vida, mas em virtude do fato, vai precisar utilizá-los enquanto viver; ficou com uma cicatriz no rosto e, por isso, todo dia se recorda do fato ao se olhar no espelho; ademais, segundo a vítima, o réu, até hoje, não o ajudou com um único centavo e, obviamente, seu tratamento, perene e vitalício, demanda gastos financeiros relevantes; por todas essas razões a circunstância deve ser valorada negativamente; o comportamento da vítima, segundo pacífica jurisprudência, não pode ser usado para agravar a pena-base. 15 Portanto, entendo que os elementos como antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias etc., foram devidamente analisados e valorados para a fixação do regime penal. 16 Além disso, o magistrado levou em consideração a gravidade concreta da conduta, consistente na agressão desmotivada e na intensidade da conduta, conforme relatado na Denúncia de fls. 1/5 dos autos principais, fatos que foram acolhidos pelo Conselho de Sentença, que atuou antes da desclassificação criminal. 17 Considerou ainda a existência de consequências do crime, conforme previsto no art. 59 do CP, estas descritas nos laudos periciais de fls. 164/166 dos autos principais.
Os referidos laudos apontaram para a ocorrência de debilidade permanente da visão. 18 Por fim, o magistrado singular, nas circunstâncias do crime, ainda conforme art. 59 do Código Penal, considerou ter havido prática cruel e utilização de meio insidioso, ou seja, um meio traiçoeiro e dissimulado, que dificulta a defesa da vítima, tornando o ataque inesperado. 19 Portanto, diferentemente do que alega o impetrante, o juiz singular não considerou apenas a existência da debilidade permanente para fixar o regime inicial do cumprimento da pena. 20 Aliás, neste ponto, imperioso reconhecer que a discussão acerca da existência ou não de anotação de debilidade no documento de habilitação da vítima, além de incabível na via estreita do HC, apresenta-se como sem utilidade prática.
Igualmente inservível à presente lide é alegação, a esta altura e por este meio processual, de eventual falsidade de documento utilizado nos autos, devendo o paciente, caso deseje, buscar as vias ordinárias para questionar tais situações. 21 Assim, entendo haver suficiente fundamentação para a imposição, pelo juiz singular, de regime mais gravoso do que o incialmente previsto para o caso do paciente, de sorte que não vejo como acolher as teses defensivas. 22 Posto isso,INDEFIROo pedido liminar neste habeas corpus. 23 Notifique-se o impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal deste Tribunal. 24 Prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, e, na sequencia, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo -
19/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
18/07/2025 18:48
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 18:39
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
18/07/2025 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 09:18
Distribuído por dependência
-
15/07/2025 17:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735789-14.2025.8.02.0001
Aline Raquel da Silva Lima
Instituto Igeduc
Advogado: Alexandre Cesar Olimpio Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/07/2025 18:41
Processo nº 0735736-33.2025.8.02.0001
Maria Jose da Silva
Municipio de Maceio
Advogado: Jose Tarciso Siqueira da Cruz
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/07/2025 15:41
Processo nº 0700012-94.2020.8.02.0048
Arnobio Lima de Jesus
Municipio de Pao de Acucar
Advogado: Pedro Henrique Lamy Basilio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/01/2020 13:55
Processo nº 0740065-59.2023.8.02.0001
Flavio Alves Rodrigues
Arquitec - Arquitetura, Engenharia e Con...
Advogado: Andreya de Cassia Monteiro Marinho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/09/2023 16:05
Processo nº 0702114-41.2024.8.02.0051
Givanildo da Silva
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Bianca Bregantini
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/08/2024 15:11