TJAL - 0704731-37.2018.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:03
Ato Publicado
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704731-37.2018.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Nadir Teodosio Santos - Apelado: Município de Maceió - Apelado: IPREV - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0704731-37.2018.8.02.0001 Recorrente: Nadir Teodósio Santos.
Advogado: Artur Cavalcanti Vasques (OAB: 10790/AL).
Advogado: Paulo Vitor Vanderlei Freitas (OAB: 15023/AL).
Recorrido: Município de Maceió.
Procurador: Fernando Antônio Reale Barreto (OAB: 12175A/AL).
Procurador: Sandro Soares Lima (OAB: 5801/AL).
Recorrido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Maceió - IPREV.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Nadir Teodósio Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou dispositivos legais.
Intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado à fl. 319. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação a legislação federal.
Todavia, não é possível verificar nas razões recursais a indicação específica dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados por este Tribunal de Justiça, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREVISÃO NO ART. 21-E, V, DO RISTJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF.
DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL.
MULTA DO ART. 1 .021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O julgamento monocrático de recurso inadmissível pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que possibilita ao Presidente desta Corte, antes da distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Desse modo, não há violação ao princípio da colegialidade, ainda mais quando subsiste a possibilidade de interposição de agravo interno contra a deliberação unipessoal. 2.
Esta Corte Superior entende que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302 .740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3.
O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte. 4.
Não se nota intuito meramente protelatório ou evidente má-fé da insurgente, a ensejar a aplicação da multa prevista nos arts . 81 e 1.024, § 4º, do CPC/2015.5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2106600 SP 2023/0393714-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Artur Cavalcanti Vasques (OAB: 10790/AL) - Paulo Vitor Vanderlei Freitas (OAB: 15023/AL) - Sandro Soares Lima (OAB: 5801/AL) -
19/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 17:47
Recurso Especial não admitido
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19/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
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01/03/2025 11:12
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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01/03/2025 11:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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24/01/2025 01:23
Expedição de tipo_de_documento.
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14/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
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13/01/2025 12:37
Vista à PGM
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13/01/2025 10:16
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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13/01/2025 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
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10/01/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:19
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
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02/12/2024 15:07
Juntada de Petição de recurso especial
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02/12/2024 14:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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02/12/2024 14:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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05/11/2024 15:43
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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05/11/2024 15:43
Ciente
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05/11/2024 15:42
Expedição de tipo_de_documento.
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07/10/2024 20:28
Acórdãocadastrado
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30/09/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 01:56
Expedição de tipo_de_documento.
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12/09/2024 13:28
Vista à PGM
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09/09/2024 15:18
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
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09/09/2024 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
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05/09/2024 18:58
Processo Julgado Sessão Presencial
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05/09/2024 18:58
Conhecido o recurso de
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04/09/2024 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
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04/09/2024 09:30
Processo Julgado
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23/08/2024 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
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23/08/2024 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2024 14:57
Incluído em pauta para 22/08/2024 14:57:15 local.
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21/08/2024 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2024 18:40
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/02/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 12:28
Volta da PGJ
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23/02/2024 12:27
Ciente
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23/02/2024 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
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22/02/2024 10:46
Juntada de Petição de parecer
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22/02/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 12:28
Vista / Intimação à PGJ
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20/02/2024 13:25
Solicitação de envio à PGJ
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19/02/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2024 13:06
Distribuído por sorteio
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19/02/2024 13:02
Registrado para Retificada a autuação
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19/02/2024 13:02
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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