TJAL - 0701613-47.2025.8.02.0053
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA SANTOS (OAB 18505/AL) - Processo 0701613-47.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Sebastiana Pereira dos SantosB0 - Ante o exposto, INDEFIRO as medidas liminares pleiteadas na exordial, sem prejuízo de, sobrevindo elementos concretos que justifiquem sua concessão, ser o pedido novamente formulado e apreciado, ao tempo em que determino as seguintes providências a serem adotadas: Considerando o objetivo de dar celeridade a presente demanda, em estrita observância aos princípios da economia e duração razoável do processo, DISPENSO a realização de sessão de conciliação e mediação, sem prejuízo da apresentação de eventual proposta de acordo pelo réu na própria contestação.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 335, §2°, CPC.
Advertindo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da interessada na inicial de ser necessitado de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, nos termos do artigo 98 e seguintes do NCPC.
Além disso, por se tratar a parte autora de pessoa física em suposta relação de consumo com instituição detentora de condições para arcar com o ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte demandante se torna ainda mais cristalina, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, por se apresentar a solução de melhor direito.
Após ultrapassado o prazo de defesa, voltem-me os autos conclusos para Sentença, pois sendo matéria de direito, desnecessário prazo para réplica.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 16:05
Expedição de Carta.
-
21/07/2025 11:06
Decisão Proferida
-
14/07/2025 19:04
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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