TJAL - 0701980-62.2025.8.02.0056
1ª instância - 1ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP) - Processo 0701980-62.2025.8.02.0056 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Bradesco Administradora de Consorcios LtdaB0 - Ante o exposto: 1.
DEFIRO a medida liminar requerida para determinar a expedição de mandado de BUSCA E APREENSÃO de 01 (UM) veículo da MARCA FORD, MODELO ECOSPORT TITNAT 2.0, COR PRATA, ANO/MODELO 2018/2019, CHASSI 9BFZB55V7K8711420, PLACAS QLC-9J63, RENAVAM *11.***.*71-28, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial ou onde se encontrar o referido bem. 2.
Cumprida a medida liminar, deverá o bem ser entregue a um dos depositários elencados na inicial. 3.
Pelo mesmo mandado, CITE-SE a parte ré para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias, ou, em 05 (cinco) dias, requerer a purgação da mora, pagando a integralidade das prestações em atraso mais encargos, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual lhe será restituído o bem.
CIENTIFIQUE-SE a parte ré, ainda, que que poderá contestar mesmo tendo purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, caso deseje eventual restituição (Decreto-Lei 911/69, art. 3º,§§2º, 3º e 4º).
Registro que o pagamento da integralidade da dívida pendente, permitida ao devedor fiduciante pelo §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser compreendido como o valor apresentado e comprovado pela parte autora na inicial, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) 4.
Fica a parte requerente ADVERTIDA de que caberá ao representante do autor/depositário fiel acompanhar a tramitação do feito e contactar o cartório para acompanhar a diligência, não o contrário, não sendo suficiente protocolar petições informando o nome e o número do telefone de tais pessoas. 5.
Caso o representante legal do requerente não compareça para a realização da diligência, INTIME-SE a parte requerente, via postal, a fim de que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito. -
21/07/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 10:31
Decisão Proferida
-
21/07/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 08:29
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729026-80.2014.8.02.0001
Uncisal - Universidade Estadual de Cienc...
Vera Lucia da Silva Souza
Advogado: Jose Alexandre Silva Lemos
Tribunal Superior - TJAL
Ajuizamento: 10/03/2025 15:00
Processo nº 0729026-80.2014.8.02.0001
Vera Lucia da Silva Souza
Universidade Estadual de Ciencias da Sau...
Advogado: Pedro Pacca Loureiro Luna
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/10/2014 14:26
Processo nº 0733608-74.2024.8.02.0001
Carlus Magnus Souza de Pontes Lemos
Maria Izabel de Souza
Advogado: Tereza Francesca Soares Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/09/2024 09:21
Processo nº 0000529-89.2025.8.02.0073
Corregedoria-Geral da Justica do Estado ...
Yonara Maria da Silva Rocha
Advogado: Jorge Medeiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/02/2025 08:49
Processo nº 0700378-46.2024.8.02.0064
Creuza Joventina da Conceicao Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Wesley Cezar de Amorim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2024 12:46