TJAL - 0736579-03.2022.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO CARLOS COSTA SILVA (OAB 6581/AL), ADV: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES (OAB 22650 A/RN), ADV: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZE (OAB 22014A/AL), ADV: KEREN HAPUQUE PAZ DA SILVA BORGES (OAB 19309/AL), ADV: ADRIANA MARGARIDA COSTA SILVA (OAB 17854/AL), ADV: CAIO ROBERTO LUNA CARDOSO (OAB 17714/AL), ADV: SARAH BEATRIZ FERRARI GOMES (OAB 15058/AL), ADV: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160/BA), ADV: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160/BA), ADV: NIÉCIO DE AMORIM ROCHA JÚNIOR (OAB 8490/AL) - Processo 0736579-03.2022.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - AUTOR: B1Uchôa Construções LtdaB0 - RÉU: B1Anderson Leandro da Silva SantosB0 - B1Tallyne Ryara Monteiro NunesB0 - DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela executada sob o fundamento de que sua conta bancária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, onde efetuado o bloqueio de valore R$ 3.958,44 (três mil, novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), é sua conta poupança.
O direito alegado reside na demonstração de que, de fato, o executado recebe verbas remuneratórias, e, por se tratar de verbas que tem caráter alimentar, teve o executada comprometido sua renda com o bloqueio realizado.
Como é sabido, o art. 833 do CPC trouxe um rol de bens que seriam impenhoráveis, dentre os quais convém destacar os definidos nos incisos IV e X do supracitado dispositivo, senão vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (Grifos aditados) As restrições impostas pela legislação têm por fim a preservação dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, de modo a assegurar o mínimo de patrimônio necessário à existência digna do devedor.
Torna-se patente, na medida em que a referida indisponibilidade do valor substancial de salário inviabiliza a própria sobrevivência da parte ré.
Por outro lado, não se pode deixar de conhecer também o direito da parte contrária ao recebimento do crédito.
Conforme leciona Arakem de Assis, os princípios que regem a penhora no processo de execução são no sentido de alcançar a maneira mais eficiente de satisfação do crédito, obedecendo a ordem de nomeação ao critério de simplicidade na conversão do bem (Manual do Processo de Execução, 4ª ed).
O espírito norteador das regras sobre impenhorabilidade é no sentido de que essa garantia seja uma segurança alimentícia pessoal e familiar, visando à proteção e garantia do titular e sua família contra imprevistos, como desemprego e doença.
E é justamente esse o caso dos autos.
Por tais fundamentos, defiro o pedido de liberação SOMENTE do valor bloqueado na conta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Quanto aos outros valores bloqueados, determino a transferência para a conta judicial deste processo.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió , 21 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 16:07
Decisão Proferida
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18/07/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 18:38
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 17:31
Republicado ato_publicado em 23/04/2024.
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12/04/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 16:43
Decisão Proferida
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16/10/2023 16:35
Conclusos para despacho
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04/10/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 07:25
Apensado ao processo
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04/10/2023 07:23
Juntada de Outros documentos
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30/09/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2023 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 16:51
Decisão Proferida
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08/08/2023 16:14
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2023 09:09
Conclusos para despacho
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28/07/2023 18:20
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/07/2023 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 15:06
Despacho de Mero Expediente
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27/02/2023 20:27
Conclusos para despacho
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08/02/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 22:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/01/2023 22:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/01/2023 17:10
Expedição de Mandado.
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04/01/2023 17:10
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/10/2022 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 22:05
Decisão Proferida
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17/10/2022 12:20
Conclusos para despacho
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17/10/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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