TJAL - 0735260-92.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 10:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 08:49
Expedição de Carta.
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01/08/2025 08:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/08/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIELLE SILVA COSTA LOUREIRO (OAB 20446/AL) - Processo 0735260-92.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - AUTORA: B1Rosimeire dos Santos SilvaB0 - Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, com fundamento no art. 151, V do CTN, determinando que o município réu proceda com a baixa do protesto em desfavor da parte autora referentes ao imóvel de inscrição municipal nº 15474, situado à Rua Clementino do Monte, número 165, Bairro Farol, Maceió - AL, CEP 57.055-190, devendo dar-lhe cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de crime de desobediência.
Outrossim, no caso em tela não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da parte autora, motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, com fundamento no art. 99 do CPC/15.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC/15, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta à presente demanda, em 30 (trinta dias).
Após, caso haja resposta por parte da municipalidade, vista à parte autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para parecer.
Publico.
Intimem-se.
Maceió , .
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
31/07/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 15:41
Decisão Proferida
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28/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
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25/07/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIELLE SILVA COSTA LOUREIRO (OAB 20446/AL) - Processo 0735260-92.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - AUTORA: B1Rosimeire dos Santos SilvaB0 - DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado por Rosimeire dos Santos Silva, devidamente qualificada na inicial.
Nos autos não há indicativos de que a autora não possa arcar com as despesas inerentes a causa e pagar as custas, notadamente ao considerar que sequer anexou a Guia de Recolhimento Judicial.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, podendo anexar aos autos comprovante de renda, inclusive renda familiar, declaração de Imposto de Renda, que ficará em sigilo, ou outros documentos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada, com fulcro no §2º, do artigo 99 do Código de Processo Civil, além da Guia de Recolhimento Judicial.
Havendo resposta, voltem-me os autos conclusos na fila de ato inicial.
Em caso de ausência de resposta, em ato contínuo, intime-se a autora para que efetue o recolhimento das custas e junte aos autos documento de comprovação do respectivo pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 290, do Código de Processo Civil.
Maceió(AL), 21 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
21/07/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 14:41
Despacho de Mero Expediente
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16/07/2025 16:39
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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