TJAL - 0702360-56.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0702360-56.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Itaú Unibanco S/A HoldingB0 - RÉ: B1Rute Silva SalgadoB0 - SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por Itaú Unibanco Holding S.A., devidamente qualificado e representado, em face de Rute Silva Salgado, igualmente qualificada.
A parte autora narrou, em sua petição inicial protocolada em 20 de janeiro de 2025 (fls. 1-7), que celebrou com a ré uma Cédula de Crédito Bancário de número 000000186573309, na data de 19 de dezembro de 2023, no valor total financiado de R$ 24.597,32 (vinte e quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas.
O objeto do contrato era o bem com as seguintes características: marca HONDA, modelo CIVIC SD (FL)(NG)LXRA, ano 2013/2013, placa ORI2I25, chassi 93HFB9640EZ126340, que foi dado em garantia de alienação fiduciária.
A parte autora alegou o inadimplemento da ré quanto à parcela de número 9 (nove), com vencimento em 18 de setembro de 2024, o que teria acarretado o vencimento antecipado de toda a dívida.
Com a mora devidamente constituída por meio de notificação extrajudicial entregue em 02 de janeiro de 2025 (fls. 72-74), e apresentando o demonstrativo de débito atualizado até 08 de janeiro de 2025 no valor de R$ 22.580,59 (vinte e dois mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e nove centavos) (fls. 75-77), o credor fiduciário requereu a concessão liminar da busca e apreensão do veículo, com a consequente consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva em seu patrimônio, na forma do Decreto-Lei nº 911/69.
Juntou documentos pertinentes à instrução da inicial, incluindo comprovante de recolhimento de custas processuais (fls. 80-83).
Este Juízo, por decisão proferida as fls. 84-85, com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, concedeu liminarmente a busca e apreensão do veículo, com autorização para requisição de força policial e arrombamento se necessário, e determinou a citação da parte demandada para, no prazo de 5 (cinco) dias após a efetivação da medida liminar, purgar a mora mediante o pagamento integral da dívida pendente ou, em 15 (quinze) dias, contestar a ação.
O mandado de busca e apreensão e citação foi expedido em 21 de janeiro de 2025 (fls. 87-88).
A parte ré apresentou contestação em 23 de janeiro de 2025 (fls. 93-111), antes mesmo do cumprimento da liminar.
Em sua defesa, arguiu preliminarmente a concessão da gratuidade da justiça e a modificação da competência, alegando conexão com a Ação Revisional de Contrato nº 0746105-23.2024.8.02.0001, distribuída em 25 de setembro de 2024 perante a 12ª Vara Cível da Capital.
No mérito, sustentou a possibilidade de alegar nulidades contratuais em sede de contestação, argumentando a ilegalidade da capitalização diária dos juros sem a indicação do percentual incidido, a ilegalidade das tarifas embutidas no financiamento ("Seguro", "Tarifa de Avaliação", "IOF" e "IOF adicional"), o que, em seu entendimento, alteraria a taxa de juros remuneratórios para patamar abusivo acima da média de mercado, e a ilegalidade dos encargos moratórios pela cumulação de comissão de permanência com outros encargos, pugnando pela descaracterização da mora e pela improcedência da ação.
O autor, em impugnação à contestação protocolada em 18 de fevereiro de 2025 (fls. 129-156), arguiu a preliminar de defesa prematura da ré, sustentando que a contestação somente deveria ser apresentada após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, conforme o Tema Repetitivo nº 1.040 do Superior Tribunal de Justiça.
Impugnou o pedido de justiça gratuita da ré e, no mérito, defendeu a legitimidade da busca e apreensão, a inexistência de conexão com a ação revisional (invocando a Súmula 380 do STJ), a legalidade da capitalização diária, dos juros remuneratórios, dos encargos moratórios e das tarifas e serviços cobrados, e, por fim, a improcedência do pedido de inversão do ônus da prova e da repetição de indébito.
Em 22 de fevereiro de 2025, o Oficial de Justiça certificou que o mandado de busca e apreensão (001.2025/005478-8) foi devolvido sem cumprimento devido à inércia da parte autora em fornecer os meios necessários para a diligência (fls. 157).
O autor foi intimado para se manifestar sobre a certidão (fls. 158).
Posteriormente, a ré reiterou seu pedido de julgamento antecipado da lide, reforçando os argumentos sobre a ilegalidade da capitalização diária e a descaracterização da mora (fls. 161-167).
Por decisão de fls. 169-170), este Juízo indeferiu os pedidos formulados pela ré às fls. 161-167, em observância ao Tema Repetitivo nº 1.040 do STJ, e determinou que a ação de busca e apreensão somente seria julgada após o cumprimento da decisão liminar.
Na mesma oportunidade, diante da certidão de inércia da autora, intimou-a para indicar a localização do veículo, sob pena de extinção.
Na sequência, a parte autora requereu o desentranhamento do mandado anterior e a expedição de novo mandado de busca e apreensão e citação.
Posteriormente, às fls. 181, a autora requereu o aditamento do mandado para que constasse o endereço atualizado onde o veículo se encontrava localizado, qual seja, Rua São Caetano, nº 175, Benedito Bentes, Maceió/AL, CEP 57084-079.
Em 14 de maio de 2025, o veículo foi efetivamente apreendido e a ré devidamente citada (Mandado nº 001.2025/040192-5, cumprido em 14/05/2025 e juntado aos autos em 25/05/2025, fls. 193-196).
Após a apreensão do bem, a ré protocolou petição de purgação da mora em 15 de maio de 2025 (fls. 182-187), acompanhada de comprovante de depósito judicial no valor de R$ 22.580,59 (vinte e dois mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e nove centavos) (fls. 188-189).
A ré alegou que o depósito foi realizado dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, contado da apreensão do bem, e que o valor corresponde à integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo próprio credor na inicial, em conformidade com o artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e o Tema Repetitivo 722 do STJ.
Requereu, assim, o reconhecimento da purgação da mora e a imediata restituição do bem, livre de ônus, com a baixa do gravame, sob pena de multa diária.
Por decisão proferida às fls. 190, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela ré e, após análise das indicações ventiladas pelas partes, reconheceu que o depósito judicial efetuado no dia 16 de maio de 2025 (fls. 188/189), no valor indicado na inicial, ocorreu dentro do prazo legal e corresponderia ao pagamento integral da dívida pendente, em consonância com o artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Consequentemente, determinou que o veículo fosse devolvido à ré no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intimou, ainda, a parte autora para se manifestar em 10 (dez) dias.
Inconformada, a parte autora apresentou sua Impugnação à Purgação da Mora (fls. 197-201).
Na referida petição, alegou que o valor de R$ 22.580,59 (vinte e dois mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e nove centavos) depositado pela ré não foi suficiente para purgar a mora, pois não incluiu a devida atualização pelos índices contratados desde a data da inicial até o efetivo pagamento, nem as custas processuais e os honorários advocatícios, conforme preceituam o Decreto-Lei nº 911/69, o Código Civil (Arts. 395 e 401, I) e a jurisprudência que entende pela necessidade de atualização do débito e inclusão dos encargos de sucumbência.
A autora, assim, requereu a desconsideração do depósito e a procedência da ação de busca e apreensão. Às fls. 203, este Juízo intimou a ré para se manifestar sobre a impugnação à purgação da mora e para informar se o veículo já havia sido devolvido.
Posteriormente, a parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (fls. 206-221), dirigido à 4ª Câmara Cível (processo 0806726-52.2025.8.02.0000).
O recurso objetivava a reforma da decisão de fls. 190, que reconheceu a purgação da mora e determinou a devolução do veículo, reiterando os argumentos da impugnação quanto à insuficiência do valor depositado e à necessidade de inclusão de atualização, encargos contratuais, custas e honorários.
Ademais, o agravante questionou o exíguo prazo de 5 (cinco) dias para a devolução do bem e a exorbitância da multa diária fixada. Às fls. 222-225, a ré se manifestou sobre a impugnação à purgação da mora, reiterando a legalidade e tempestividade do depósito realizado.
Afirmou que o valor para a purgação é aquele expressamente indicado na inicial, conforme o Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e o Tema Repetitivo 722 do STJ, não havendo que se falar em inclusão de correção monetária, custas ou honorários.
Destacou a boa-fé de sua conduta ao depositar o valor um dia após a apreensão, sem sequer aguardar a juntada do mandado.
Requereu o indeferimento da impugnação da autora e a manutenção da decisão de devolução do bem.
Na sequência, a parte autora peticionou informando que o veículo já havia sido restituído à parte contrária e juntou o termo de restituição (fls. 228-230).
Conforme se verifica, foi proferida a decisão monocrática no Agravo de Instrumento nº 0806726-52.2025.8.02.0000 (fls. 233-236), pela qual o Desembargador Relator indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo.
A decisão de segundo grau fundamentou-se na ausência de probabilidade de provimento do recurso, uma vez que o agravante não apresentou documentos atualizados, planilhas detalhadas ou laudo técnico idôneo que demonstrasse, de forma objetiva e inequívoca, a defasagem do valor depositado.
Além disso, considerou o prazo de 5 (cinco) dias para a restituição do bem como razoável e a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), como não manifestamente desproporcional.
Vieram os autos conclusos para deliberação final acerca da impugnação à purgação da mora. É o relatório.
Fundamento e decido.
A controvérsia central a ser dirimida na presente fase processual reside na validade e suficiência do depósito judicial efetuado pela parte ré para fins de purgação da mora, bem como nas consequências jurídicas de tal ato em face da ação de busca e apreensão.
A análise impõe a interpretação do artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.931/2004, e da jurisprudência consolidada sobre o tema.
Inicialmente, quanto à preliminar de gratuidade da justiça arguida pela ré e impugnada pela parte autora, cumpre ressaltar que a questão já foi objeto de decisão anterior proferida por este Juízo em 16 de maio de 2025 (fls. 190), que deferiu o benefício à ré.
A alegação de hipossuficiência por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Embora a parte autora tenha argumentado sobre a incompatibilidade da condição de financiado de veículo com a alegada pobreza, tais argumentos, por si sós, não se mostraram suficientes para elidir a presunção legal ou infirmar a conclusão anterior deste Juízo.
As condições de hipossuficiência podem ser dinâmicas, e o fato de ter havido um financiamento pretérito não significa, necessariamente, a manutenção da capacidade financeira para arcar com as despesas processuais em um momento de inadimplência e litígio.
Dessa forma, a decisão que deferiu a gratuidade da justiça à parte ré permanece inalterada.
No que concerne à preliminar de incompetência suscitada pela parte ré em sua contestação, fundamentada na conexão com ação revisional de contrato anteriormente ajuizada, e à preliminar de defesa prematura arguida pela parte autora em sua impugnação à contestação, ambas as questões já foram implicitamente tratadas ou postergadas para análise oportuna por este Juízo.
A decisão de fls. 169-170 foi categórica ao afastar a análise da contestação antes do cumprimento da liminar, em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.040 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar (TEMA 1.040/STJ)".
Considerando que a medida liminar de busca e apreensão foi efetivamente cumprida em 14 de maio de 2025 (fls. 193), e que a parte ré, em seguida, procedeu à purgação da mora, o foco da presente decisão se volta para a controvérsia sobre a validade dessa purgação, que pode levar à extinção do feito ou ao prosseguimento para análise do mérito remanescente.
Eventuais discussões sobre cláusulas contratuais, como capitalização de juros ou tarifas, que poderiam descaracterizar a mora, como levantado na contestação, não mais subsistem como impeditivo à purgação da mora, pois o ato de purgar pressupõe a vontade de adimplir a dívida.
Assim, a análise da regularidade da purgação da mora precede a apreciação integral do mérito da contestação, que será prejudicada caso a purgação seja confirmada.
Passando à análise da impugnação à purgação da mora propriamente dita, a parte autora sustenta a insuficiência do valor depositado pela ré para purgar a mora, argumentando que o montante de R$ 22.580,59 (vinte e dois mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e nove centavos) não compreende a atualização monetária e os encargos moratórios incidentes desde a data da planilha inicial (08/01/2025) até o efetivo depósito (15/05/2025), além de não incluir as custas processuais e os honorários advocatícios.
A parte ré, por sua vez, defende a suficiência do depósito, invocando a literalidade do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 722 do STJ.
O artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004, preceitua que: "No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus." Essa redação foi objeto de interpretação pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 722 (REsp 1418593/MS), cuja tese firmada é cristalina: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária." (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) A interpretação teleológica e literal do dispositivo legal e do precedente vinculante do STJ é no sentido de que o valor a ser depositado para a purgação da mora corresponde exatamente àquele indicado pelo credor na petição inicial como o montante da dívida pendente.
Não se exige a inclusão de atualização posterior ou de encargos de sucumbência (custas e honorários advocatícios).
A finalidade da norma é proporcionar ao devedor uma quantia certa, líquida e previamente conhecida, facilitando o adimplemento e a recuperação do bem.
Se o credor busca a consolidação da propriedade com base em um valor específico, é este o montante que o devedor deve oferecer para purgar a mora e evitar a perda do bem.
A cobrança de custas e honorários é matéria de sucumbência, a ser definida na sentença, e não condição para o restabelecimento do contrato pela purgação da mora.
No caso dos autos, a parte autora, em sua petição inicial (fls. 3), indicou o valor de R$ 22.580,59 (vinte e dois mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e nove centavos) como o valor total, líquido e certo da dívida, atualizado até 08 de janeiro de 2025.
O depósito judicial realizado pela ré em 15 de maio de 2025 (fls. 188-189) corresponde precisamente a esse valor.
Ademais, a decisão monocrática proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no Agravo de Instrumento nº 0806726-52.2025.8.02.0000 (fls. 233-236), ao indeferir o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte autora, foi enfática ao observar que a agravante "não apresenta documentos atualizados, planilhas detalhadas ou laudo técnico idôneo que demonstre, de forma objetiva e inequívoca, a defasagem do valor depositado." A ausência de prova cabal da insuficiência do depósito, sob os termos exigidos pela jurisprudência para a purgação da mora, reforça a validade do adimplemento realizado pela ré.
A parte autora argumenta que o termo final para a cobrança dos encargos contratados não é o ajuizamento da ação, mas o efetivo pagamento do débito, citando o AgRg no AREsp 252.922/SC.
Contudo, essa jurisprudência se refere ao cálculo do saldo devedor da obrigação principal em caso de adimplemento total do contrato ou quitação em outras modalidades, e não ao quantum específico para a purgação da mora em ação de busca e apreensão, cuja regra especial está no Decreto-Lei nº 911/69 e foi explicitada pelo Tema Repetitivo 722 do STJ.
A purgação da mora, nos termos da lei específica, é a recomposição da situação contratual que permite ao devedor reaver o bem, baseando-se no valor inicialmente postulado pelo credor.
Com relação ao prazo e à multa diária fixados na decisão de fls. 190 para a restituição do bem, a decisão monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (fls. 231-236) já se manifestou pela razoabilidade tanto do prazo de 5 (cinco) dias quanto do valor das astreintes (R$ 1.000,00/dia, limitada a R$ 30.000,00), afastando a alegação de exíguo prazo ou exorbitância da multa.
Desse modo, o comando judicial já se encontra devidamente chancelado pela instância superior.
A parte autora já informou a restituição do bem em 16 de junho de 2025 (fls. 228-230), o que denota o cumprimento da ordem judicial.
Portanto, diante do adimplemento pela parte ré do valor exato da dívida indicada na petição inicial, conforme a sistemática do Decreto-Lei nº 911/69 e a interpretação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, a purgação da mora resta devidamente configurada.
A pretensão de busca e apreensão perde o seu objeto no momento em que o devedor fiduciário, no prazo legal e pelo valor exigido, purga a mora.
O prosseguimento da ação para consolidação da propriedade seria contrário à finalidade da legislação e ao direito do devedor de reaver o bem mediante o adimplemento.
A procedência da impugnação da parte autora, nos termos em que formulada, implicaria em desconsiderar a purgação da mora já validada por este Juízo e por decisão monocrática de segundo grau, forçando a ré a arcar com valores não previstos como condição para purgação no dispositivo legal específico, o que não se coaduna com a boa-fé processual e a estabilidade das relações contratuais regidas por normas especiais.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PURGAÇÃO DA MORA apresentada por Itaú Unibanco Holding S.A. e, em consequência, CONFIRMO A PURGAÇÃO DA MORA realizada por Rute Silva Salgado, uma vez que o depósito judicial efetuado corresponde à integralidade da dívida pendente conforme os valores apresentados pelo próprio credor na inicial, em estrita observância ao artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e ao Tema Repetitivo 722 do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, reconhecendo a satisfação da obrigação e a superveniente perda do objeto da demanda de busca e apreensão, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora, Itaú Unibanco Holding S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado judicialmente em favor da parte autora, se ainda não tiver sido liberado.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe.
Maceió,08 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
08/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 17:26
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 15:11
Conclusos para decisão
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26/06/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 18:37
Despacho de Mero Expediente
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11/06/2025 18:14
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 22:11
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 16:15
Despacho de Mero Expediente
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02/06/2025 08:48
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 05:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 21:32
Juntada de Outros documentos
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25/05/2025 21:15
Juntada de Mandado
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25/05/2025 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Processo 0702360-56.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Ré: Rute Silva Salgado - DECISÃO De início, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, por entender presentes os requisitos do art. 98 do CPC.
Em análise as indicações ventiladas pelas partes, entendo que o depósito judicial realizado pela parte autora, em fls. 188/189, no dia 16/05/2025, ocorreu dentro do prazo legal, efetuando o pagamento, integral da dívida pendente, o que preconiza o art. 3º, §1º, do Decreto-lei n.º 911/69.
Dessa forma, determino que o veículo indicado na exordial seja devolvido para a parte Ré, no prazo, máximo, de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) Intime-se a parte autora para requerer o que entender devido, observando o depósito de fls. 188/189, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Maceió , 16 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
16/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 11:21
Decisão Proferida
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15/05/2025 16:43
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 19:42
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 13:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/05/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 13:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/05/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Processo 0702360-56.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Ré: Rute Silva Salgado - DECISÃO Conforme tema repetitivo do STJ, que fixou tese no seguinte sentido: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar (TEMA 1.040/STJ), entendo que a ação de busca e apreensão só poderá ser julgada após o cumprimento da decisão de fls. 84/85.
Desta forma, indefiro os pedidos formulados às fls. 161/167, dando-se seguimento ao processo.
Considerando que o cumprimento do mandado de fls. 87/88 se deu por inércia da parte autora (fl. 157), determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (dez) dias, indique a localização do veículo que se busca apreender, sob pena de extinção do feito por ausência de requisito essencial para processamento da ação de busca e apreensão.
Indicado o novo endereço, sem necessidade de nova conclusão, Expeça-se novo mandado de busca e apreensão, observando endereço indicado, alertando a parte autora dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL.
Denoto que, caso haja novo retorno da Central de Mandados, com a indicação de não cumprimento por inércia da parte autora, o processo será enviado para sentença.
Expedientes necessários.
Maceió , 03 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
03/04/2025 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 18:39
Decisão Proferida
-
02/04/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Processo 0702360-56.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Ré: Rute Silva Salgado - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, §2º, inciso V do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) Oficial(a), de fls. 157, no prazo de 05 (cinco) dias. -
06/03/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/03/2025 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 23:25
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Processo 0702360-56.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Ré: Rute Silva Salgado - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
24/01/2025 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Processo 0702360-56.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte autora no tocante a necessidade de fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL. -
21/01/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 09:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/01/2025 09:23
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 16:27
Decisão Proferida
-
20/01/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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