TJAL - 0710819-67.2013.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANILLO BARBOSA DA SILVA (OAB 8764/AL), ADV: LÍVIO VITÓRIO CASADO LIMA (OAB 8804/AL), ADV: JOSÉ PINHEIRO FREIRE NETO (OAB 5552/AL) - Processo 0710819-67.2013.8.02.0001 - Ação de Exigir Contas - Administração - AUTOR: B1CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SHANGRILÁ IIB0 - RÉU: B1EDSON DA SILVA ASARIASB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de Prestação de Contas proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SHANGRILÁ II em face de EDSON DA SILVA ASARIAS.
O autor foi regularmente intimado para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se concorda com o valor apresentado pelo perito, a fim do regular andamento do processo.
Decorrido o prazo e não se manifestou.
O Autor foi intimado através dos Correios, para informar no prazo de 10 (dez) dias se tem interesse no prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo e não se manifestou.
Vale salientar, que a intimação foi endereçada ao endereço indicado na petição inicial.
Que é o proprio condomínio autor da ação. É o relatório, fundamento e decido.
Tendo em vista o equivoco cometido quando o despacho de fls. 653, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o referido despacho, uma vez que não houve nenhuma irregularidade na intimação.
Ao considerar o motivo da paralisação por mais de trinta dias como causa de extinção sem o julgamento do mérito, não se pode negar que a intenção da norma foi proteger a atividade jurisdicional de causas que não trouxessem efetivamente atitude dos litigantes no sentido de solucionar o problema substancial relacionado com eles.
Deste modo, como o Poder Judiciário de hoje, especialmente da justiça comum estadual, não pode se dar ao luxo de manter uma estrutura cartorária para fazer funcionar processos onde nem mesmo as partes, especialmente a demandante, fazem valer a importância da lide/interesse objetivo da ação ajuizada, resta configurada a negligência assentada no artigo, 485, II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se possível entendimento contrário.
Mormente, um processo que tramita mais de 12 (doze) anos.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, incisos III, estabelece: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:(...)III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Nesse contexto, a jurisprudência tem reafirmado que a inércia do autor, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, quando configurada a ausência de pressupostos processuais ou de interesse em impulsionar o feito: "A ausência de apresentação de documentos indispensáveis ao regular desenvolvimento do processo autoriza sua extinção, nos termos do art. 485, IV, do CPC, independentemente de nova intimação do autor, quando este já foi advertido quanto à necessidade de cumprimento da determinação judicial."(TJSP, Apelação Cível nº 100XXXX-XX.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
João da Silva, j. 10/02/2023).
Além disso, a doutrina e a jurisprudência convergem no entendimento de que, quando o autor é intimado e deixa de cumprir ordem judicial essencial ao prosseguimento do feito, sua inércia prolongada é suficiente para demonstrar o desinteresse processual, afastando a necessidade de intimação pessoal para a extinção do processo.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "A intimação pessoal da parte, exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC, não é necessária quando a própria parte, por sua inércia inicial, demonstra desinteresse em dar andamento ao feito, deixando de atender à determinação judicial no prazo legal."(STJ, AgInt no AREsp 1.543.829/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 19/11/2019, DJe 25/11/2019).
A doutrina processualista também reforça esse entendimento: "Se a parte é devidamente intimada para cumprir determinada providência essencial e permanece inerte, o interesse processual é prejudicado, e não há motivo para exigir nova intimação pessoal.
A continuidade do processo pressupõe a colaboração efetiva das partes."(DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 1. 15ª ed., Salvador: Juspodivm, 2022).
Portanto, diante da ausência de documentação indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, e considerando que o autor foi oportunamente intimado para a prática do ato, entendo que está configurada a hipótese de extinção do feito, sem a necessidade de intimação pessoal do autor para tal fim.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito.
Remeta-se a contadoria para proceder aos cálculos das custas finais do processo, que serão pagas pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,23 de julho de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
23/07/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 17:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/07/2025 16:47
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LÍVIO VITÓRIO CASADO LIMA (OAB 8804/AL), ADV: JOSÉ PINHEIRO FREIRE NETO (OAB 5552/AL), ADV: DANILLO BARBOSA DA SILVA (OAB 8764/AL) - Processo 0710819-67.2013.8.02.0001 - Ação de Exigir Contas - Administração - AUTOR: B1CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SHANGRILÁ IIB0 - RÉU: B1EDSON DA SILVA ASARIASB0 - Nota-se que em despacho de fls.657 foi determinado a intimação "pessoal" do autor, todavia, foi expedido uma carta de intimação.
Haja vista que o AR não é considerado uma intimação pessoal e com isso não é possível a aplicação legal da extinção do processo por abandono.
Portanto, determino que o autor seja intimado pessoalmente via oficial de justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, informar se deseja o prosseguimento da ação.
Sob pena de extinção do processo por abandono.
Expeça-se mandado de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
21/07/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 19:10
Despacho de Mero Expediente
-
16/07/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 07:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2025 20:19
Expedição de Carta.
-
04/10/2024 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/10/2024 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 14:25
Despacho de Mero Expediente
-
12/09/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/07/2024 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 16:46
Despacho de Mero Expediente
-
26/02/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/02/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 17:45
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2024 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2024 17:38
Despacho de Mero Expediente
-
28/03/2023 08:42
Visto em Autoinspeção
-
29/06/2022 09:20
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2022 20:15
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 20:14
Expedição de Certidão.
-
06/03/2022 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/01/2022 23:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 13:45
Decisão Proferida
-
19/10/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 21:05
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2021 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/09/2021 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 14:25
Despacho de Mero Expediente
-
09/09/2021 13:29
Visto em Correição - CGJ
-
24/08/2021 18:29
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 11:13
Visto em Autoinspeção
-
06/01/2021 23:11
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 23:34
Retificação de Prazo, devido feriado
-
29/11/2020 01:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2020 15:26
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2020 11:38
Visto em Autoinspeção
-
05/11/2020 11:27
Expedição de Carta.
-
25/01/2020 01:39
Retificação de Prazo, devido feriado
-
15/01/2020 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/01/2020 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2020 15:30
Decisão Proferida
-
11/10/2018 16:59
Visto em correição
-
02/10/2017 18:19
Visto em correição
-
10/01/2017 17:40
Visto em correição
-
05/10/2016 14:24
Conclusos para despacho
-
03/08/2016 18:43
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2016 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2016 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2015 20:59
Visto em correição
-
16/03/2015 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2014 16:38
Visto em correição
-
01/07/2014 17:07
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2014 13:42
Conclusos para despacho
-
11/06/2014 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2014 11:12
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
17/02/2014 16:23
Visto em correição
-
03/02/2014 18:28
Juntada de Mandado
-
09/10/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2013 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2013 12:00
Expedição de Mandado.
-
06/06/2013 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
29/04/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
29/04/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2013
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000804-60.2025.8.02.0001
Derval Farias da Silva
Ifood
Advogado: Bruno Marques Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/05/2025 16:27
Processo nº 0726569-89.2025.8.02.0001
Gp Castro Refigeracoes Eireli LTDA ME
Sankhya Jiva Tecnologia e Inovacao LTDA
Advogado: Adriana Alves dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/05/2025 02:10
Processo nº 0725574-76.2025.8.02.0001
Wilson Costa dos Santos Neto
Mrv Engenharia e Participacoes S.A.
Advogado: Jessica da Rocha Marques
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/05/2025 19:01
Processo nº 0725438-79.2025.8.02.0001
Maria Aparecida Veloso dos Santos
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Alexandre Borges Leite
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/05/2025 12:10
Processo nº 0725157-26.2025.8.02.0001
Jose Paulo dos Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/05/2025 09:36