TJAL - 0736021-26.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 7190A/AL) - Processo 0736021-26.2025.8.02.0001 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - DEPRECANTE: B1Banco Votorantim S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica o advogado da autora intimado a atentar para a necessidade de estabelecer contato com o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, providenciando os atos necessários à efetivação da medida liminar, nos termos do artigo 41 do Provimento 45/2016, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas.
Maceió, 20 de agosto de 2025 -
20/08/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 09:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
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20/08/2025 09:47
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 08:14
Retificação de Classe Processual
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06/08/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 7190A/AL) - Processo 0736021-26.2025.8.02.0001 - Carta Precatória Cível - Propriedade Fiduciária - DEPRECANTE: B1Banco Votorantim S/AB0 - À luz do disposto no art. 3º, § 12, do Dec.
Lei 911/69, que dispõe, verbis: "A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.", expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, pelo endereço indicado no expediente em exame, fazendo constar no mesmo os fiéis depositários ali indicados, devendo a parte autora atentar para a necessidade de estabelecer contato com o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, providenciando os atos necessários à efetivação da medida liminar, nos termos do artigo 41, do Provimento n.º 45/2016, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, autorizando, ainda, nos termos do art. 38 do referido provimento, ato de arrombamento e uso de força policial, acaso estritamente necessário ao cumprimento da medida.
Após o cumprimento do mandado ou, caso frustrado o ato por inércia da parte autora quanto ao cumprimento de seu ônus processual, retornem os autos, de imediato, conclusos para sentença.
No mais, corrija-se a classe processual no SAJ para "Requerimento de Apreensão de Veículo".
Intime-se e cumpra-se.
Maceió, 21 de julho de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
21/07/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 18:51
Decisão Proferida
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21/07/2025 15:17
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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