TJAL - 0735874-97.2025.8.02.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital / Conflitos Agrarios, Possessorias e Imissao de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXANDRE LIMA SANTOS (OAB 22509/AL) - Processo 0735874-97.2025.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: B1Normélha Maria de Lima SantosB0 - Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia.
No mais, deixo para analisar o pedido de liminar após a apresentação de resposta pela parte ré. -
25/07/2025 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 10:08
Despacho de Mero Expediente
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24/07/2025 07:21
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/07/2025 12:07
Redistribuição de Processo - Saída
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22/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXANDRE LIMA SANTOS (OAB 22509/AL) - Processo 0735874-97.2025.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: B1Normélha Maria de Lima SantosB0 - DECISÃO Trata-se de "ação de reintegração de posse c/c pedido liminar e cominação de multa diária" proposta por Normélha Maria de Lima Santos, em face de Alicione Maria de Lima, partes devidamente qualificadas nestes autos.
Conforme se extrai da exordial, a demandante pretende ser mantida na posse de imóvel descrito na exordial.
Levando em conta as disposições constantes no Código de Organização Judiciária de Alagoas, é possível verificar que a 29ª Vara Cível da Capital, após a Lei estadual nº 8.176/2019, que introduziu modificações na Lei estadual nº 6.895/2007, passou a ser competente para processar e julgar as ações de usucapião, manutenção da posse, reintegração de posse, interdito proibitório e de imissão da posse, relativas a imóveis situados na Capital.
Nesse viés, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando que se promova nova distribuição do presente feito para a 29ª Vara Cível da Capital.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 21 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/07/2025 23:57
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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21/07/2025 23:56
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 16:07
Decisão Proferida
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20/07/2025 22:19
Conclusos para despacho
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20/07/2025 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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