TJAL - 0700360-77.2018.8.02.0050
1ª instância - 2º Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO MÁRCIO PEIXOTO GOMES (OAB 17250/AL) - Processo 0700360-77.2018.8.02.0050 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADO: B1Andrade Comercio Logistica Ltda - MeB0 e outros - Diante do requerimento da parte exequente, acompanhado da discriminação atualizada do débito, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, que promovam ordens automáticas de bloqueio na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome dos (a) executados (a) Andrade Comercio Logística LTDA - ME, com inscrição no CNPJ sob n° 11.***.***/0001-37, Josefa Sirino de Andrade e Silva, inscrita no CPF sob n° 000.*17.***.*16-20, e Márcio Andrade e Silva, inscrito no CPF sob n° 000.*15.***.*06-00, devidamente qualificados nos autos, limitando-se o bloqueio ao valor de R$ 52.839,53 (cinquenta e dois mil, oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e três centavos).
Caso bloqueado valor excessivo ou que seja completamente absorvido pelo valor das custas, imediatamente conclusos para desbloqueio do valor excedente (artigos 836 e 854, § 1º, do Código de Processo Civil).
Ressalvadas as hipóteses do parágrafo anterior, encontrados e bloqueados valores, intime-se a parte executada através de seu advogado ou, não havendo, pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou excessivas em relação ao valor do débito.
Havendo manifestação, à parte exequente para sobre ela dizer, no prazo de 10 (dez) dias, vindo conclusos na sequência.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo a serventia encaminhar ao gabinete os dados necessários à transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo, sem conclusão dos autos.
Uma vez se encontrando o valor na conta vinculada ao processo e inexistindo privilégios ou preferências instituídos antes da penhora e informado nos autos, o que deverá ser certificado nos autos, fica autorizado o levantamento do valor bloqueado, preferencialmente na modalidade eletrônica (artigos 905 e 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Em sendo o valor bloqueado inferior ao valor da execução, proceda-se da forma acima determinada e, em relação ao valor remanescente, cumpram-se as ordens anteriormente proferidas em relação à busca de bens para a satisfação do débito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Calvo/AL, datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
21/07/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 14:13
Decisão Proferida
-
15/07/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2025 03:10
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 08:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/07/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 07:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 09:47
Despacho de Mero Expediente
-
25/06/2025 18:16
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 11:13
Decisão Proferida
-
10/02/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 23:10
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/12/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 09:48
Despacho de Mero Expediente
-
12/12/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 03:22
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 07:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/09/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/09/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 10:28
Despacho de Mero Expediente
-
11/09/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:28
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 09:50
Republicado ato_publicado em 19/08/2024.
-
08/08/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 11:35
Despacho de Mero Expediente
-
05/08/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 02:57
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 09:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/07/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 12:45
Despacho de Mero Expediente
-
10/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 11:41
Despacho de Mero Expediente
-
04/04/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 02:11
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 00:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 02:14
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 09:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/11/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 13:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/11/2022 13:24
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
10/11/2022 11:27
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 14:26
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 08:15
Expedição de Certidão.
-
14/09/2020 09:45
Reativação de Processo Suspenso
-
14/09/2020 09:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/09/2020 11:00
Decisão Proferida
-
10/09/2020 07:35
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2020 01:36
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 10:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/08/2020 10:57
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 10:46
Expedição de Certidão.
-
03/08/2020 19:39
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2020 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2020 09:13
Expedição de Mandado.
-
24/07/2020 12:07
Despacho de Mero Expediente
-
23/07/2020 09:15
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 09:15
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2020 09:43
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 10:32
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 09:39
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 12:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2019 11:59
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 10:45
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 10:35
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2019 08:37
Expedição de Certidão.
-
07/05/2019 08:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/05/2019 08:55
Expedição de Certidão.
-
07/05/2019 08:54
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2019 11:38
Despacho de Mero Expediente
-
16/04/2019 09:36
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 09:36
Expedição de Certidão.
-
04/02/2019 08:44
Expedição de Certidão.
-
24/01/2019 10:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/01/2019 10:34
Expedição de Certidão.
-
24/01/2019 10:32
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
02/01/2019 17:17
Despacho de Mero Expediente
-
17/12/2018 10:21
Conclusos para despacho
-
09/10/2018 08:10
Juntada de Mandado
-
25/09/2018 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2018 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2018 10:18
Expedição de Mandado.
-
05/06/2018 20:53
Despacho de Mero Expediente
-
05/06/2018 09:35
Conclusos para despacho
-
05/06/2018 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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