TJAL - 0700988-56.2024.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIANO ALVIM DOS ANJOS (OAB 7935/AL), ADV: ANTÔNIO GONÇALVES DE MELO NETO (OAB 7532/AL) - Processo 0700988-56.2024.8.02.0147 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Associação de Moradores e Proprietarios de Lote do Loteamento Jardins de BarnabéB0 - Trata-se de execução de título extrajudicial requerida pela Associação de Moradores e Proprietários de Lotes do Loteamento Jardins de Barnabé em face de Angelita Terezinha da Silva Melo.
A exequente objetiva obter a execução das taxas condominiais fixadas em desfavor da parte executada.
Para isso, comprovou o vínculo contratual mantido entre as partes (fl. 96) e anexou estatuto e atas das assembleias que preveem a cobrança de taxas (fls. 48/80 e 97/104).
Assim, resta evidente a liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial, permitindo sua execução, nos termos do art. 784, X, do CPC.
Por sua vez, dispõe o art. 53, caput, da Lei 9.099/95 que a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
Assim, recebo a petição de fls. 01/08, ao passo em que determino: Intime-se a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, nos termos do art. 829 do CPC; Não efetuado o pagamento dentro do prazo, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por intermédio do SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC); Se efetivada a penhora, inclua-se o feito na pauta para realização de audiência de conciliação, oportunidade na qual deverá a parte executada ser intimada para ciência do bloqueio, comparecer ao ato e, querendo, oferecer embargos à execução, escrito ou verbalmente (arts. 52, IX, e 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado Cível 121 do FONAJE); No ato de intimação supramencionado, deverá a parte devedora ser alertada acerca da obrigatoriedade de segurança do Juízo pela penhora para apresentação dos embargos à execução, consoante Enunciado Cível 117 do FONAJE; Caso não sejam encontrados ativos penhoráveis junto ao SISBAJUD, proceda-se com consulta junto ao RENAJUD para pesquisa de veículos em nome da parte executada.
Por outro lado, se não encontrada a parte devedora ou bens penhoráveis, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
21/07/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 12:40
Despacho de Mero Expediente
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31/03/2025 13:22
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 15:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 13:13
Despacho de Mero Expediente
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19/02/2025 12:26
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:34
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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