TJAL - 0000333-74.2007.8.02.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital / Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS ALBERTO PIMENTA COELHO (OAB 140313/RJ), ADV: CARLOS ALBERTO PIMENTA COELHO (OAB 140313/RJ) - Processo 0000333-74.2007.8.02.0001 (001.07.000333-6) - Execução Fiscal - Impostos - EXEQUENTE: B1Fazenda Pública EstadualB0 - EXECUTADA: B1Márcia Maria da Silva ConceiçãoB0 e outro - Decisão Trata-se de pedido de desbloqueio de penhora on line (cf. se vê às págs. 90/91), apresentado pela corresponsável Márcia Maria da Silva Conceição, por consequência do ajuizamento da execução fiscal proposta pela Fazenda Pública Estadual, em desfavor de M.
M. da S.
Conceição Bomboniere, consubstanciada na dívida ativa inscrita na CDA n.º 1495/2006, sob a alegação de impenhorabilidade salarial dos valores constritos. É o relatório.
Decido.
Cotejando-se os documentos juntados aos autos, percebo que valores salariais recebidos pela requerente demonstram que a constrição recaiu sobre o saldo de salário recebido pela requerente em Junho/2025, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), depositado por pix na conta do Picpay Bank - Banco Múltiplo S.A., consoante recibo de pagamento salarial e demais documentos acostados às págs. 95/164, evidenciando a impenhorabilidade dos valores por sua natureza alimentar.
Nesse sentido, o inciso IV do art. 833 do CPC, preceitua que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; " Sobre os demais valores constritos nas contas do 99Pay IP S.A., Mercado Pago IP Ltda e Itaú Unibanco S.A., na ordem de R$ 21,08 (vinte e um reais e oito centavos), observo que tais valores são insuficientes para saldar a dívida ou despesas processuais, vez que se tratam de valores ínfimos ao montante indicado na execução fiscal, não se revelando a manutenção da medida útil ao alcance e interesse do feito, razão pela qual determino a liberação dos respectivos valores. À propósito, segue o entendimento da jurisprudência, in verbis: INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALOR VIA SISBAJUD.
CONTA CORRENTE.
VALOR IRRISÓRIO EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 836 DO CPC.
DESBLOQUEIO.
NECESSIDADE.
Nos termos do art. 836, caput, do CPC, "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".
Restando demonstrado nos autos que o valor da penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD é ínfima em comparação à totalidade do débito cobrado, resta atraída a aplicação da regra em evidência. (TJMG - AI: 10000211484928001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO MONTANTE PENHORADO, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE NÃO HAVIA PROVA DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS CORRESPONDIAM AO AUXÍLIO PASTORAL E, POR CONSEGUINTE, QUE SE TRATAVA DE VERBA ALIMENTAR.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NESTE RECURSO.
PLEITO REALIZADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
OMISSÃO DO JUIZ.
DEFERIMENTO TÁCITO DA BENESSE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA NAS CONTRARRAZÕES.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
ALEGAÇÃO DOS AGRAVANTES NO SENTIDO DE QUE AS QUANTIAS OBJETO DE PENHORA SÃO FRUTO DA PREBENDA PASTORAL, UTILIZADA PARA A SOBREVIVÊNCIA DA FAMÍLIA DOS EXECUTADOS.
INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR QUE O AUXÍLIO PASTORAL É DESTINADO AO SUSTENTO DOS DEVEDORES E DE SEUS TRÊS FILHOS.
QUANTIA PENHORADA QUE REPRESENTA 1,01% DO DÉBITO.
IMPORTE EXTREMAMENTE ÍNFIMO FRENTE AO TOTAL ATUALIZADO.
REQUISITO DA UTILIDADE DA EXECUÇÃO NÃO ATENDIDO.
VALOR INCAPAZ DE SALDAR AS DESPESAS DO PROCESSO E, TAMPOUCO, A DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE MANTER BLOQUEADO 30% DO MONTANTE CONSTRITO.
VALOR IRRISÓRIO.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL PREENCHIDOS.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL, Número do Processo: 0803230-83.2023.8.02.0000; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro Unificado; Órgão Tribunal de Justiça Gabinete do Des.
Fábio José Bittencourt Araújo 8 julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/07/2023; Data de registro: 26/07/2023).
Assim, tenho por bem deferir o pedido de desbloqueio incidente sobre os valores depositados na conta do Picpay Bank - Banco Múltiplo S.A. (p. 156), correspondente ao montante de R$ 120,00 (cento e vinte reais), de titularidade da corresponsável Márcia Maria da Silva Conceição, na forma do inciso IV, do art. 833, do CPC, em razão da natureza salarial dos valores bloqueados.
Determino a liberação dos valores constritos nas contas bancárias da 99Pay IP S.A., Mercado Pago IP Ltda e Itaú Unibanco S.A. (ps. 156/157), no total de R$ 21,08 (vinte e um reais e oito centavos), de titularidade da requerente, dada a condição irrisória dos valores constritos frente ao total da dívida cobrada, por força do princípio da utilidade da execução e da eficiência processual.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de eventual desistência do feito, nos termos do Tema de Repercussão Geral do STF n.º 1184, da Resolução do CNJ n.º 547/2024 e arts. 14 e 15, da Lei Estadual nº 6.323/2002, ou, querendo, requerer o que entender pertinente.
Ao final, procedam-se os atos necessários à desconstituição da penhora ou bloqueio de ativos financeiros por intermédio do sistema Sisbajud.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Maceió(AL), 21 de julho de 2025 Alexandre Lenine de Jesus Pereira Juiz de Direito -
14/10/2024 14:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/10/2024 03:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/09/2024 13:43
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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30/09/2024 13:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 19:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2023 13:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/02/2023 18:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/01/2023 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/12/2022 00:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/12/2022 13:29
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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06/12/2022 13:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 13:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/04/2019 17:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/04/2019 16:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/04/2019 16:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/04/2019 16:21
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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08/04/2019 16:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/04/2019 16:21
Ato ordinatório praticado
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08/04/2019 16:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/06/2018 18:43
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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08/11/2016 18:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/10/2015 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2015 16:44
Recebidos os autos
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19/06/2013 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2013 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/05/2013 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/05/2013 12:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/05/2013 12:00
Recebidos os autos
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26/04/2013 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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26/04/2013 12:00
Recebidos os autos
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29/05/2012 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/05/2012 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/02/2011 12:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/11/2010 12:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/08/2010 12:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/08/2010 12:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/07/2010 12:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/07/2010 12:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/02/2010 12:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2009 12:00
INCONSISTENTE
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02/06/2009 12:00
INCONSISTENTE
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02/06/2009 12:00
INCONSISTENTE
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27/05/2009 12:00
INCONSISTENTE
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25/05/2009 12:00
INCONSISTENTE
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25/05/2009 12:00
INCONSISTENTE
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25/05/2009 12:00
INCONSISTENTE
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25/05/2009 12:00
INCONSISTENTE
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15/05/2009 12:00
INCONSISTENTE
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08/05/2009 12:00
INCONSISTENTE
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08/05/2009 12:00
INCONSISTENTE
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08/05/2009 12:00
INCONSISTENTE
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23/04/2009 12:00
INCONSISTENTE
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22/04/2009 12:00
INCONSISTENTE
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22/04/2009 12:00
INCONSISTENTE
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15/04/2009 12:00
INCONSISTENTE
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20/03/2009 12:00
INCONSISTENTE
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20/03/2009 12:00
INCONSISTENTE
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20/03/2009 12:00
INCONSISTENTE
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20/03/2009 12:00
INCONSISTENTE
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11/03/2009 12:00
INCONSISTENTE
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09/03/2009 12:00
INCONSISTENTE
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09/03/2009 12:00
INCONSISTENTE
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16/12/2008 12:00
INCONSISTENTE
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16/12/2008 12:00
INCONSISTENTE
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16/12/2008 12:00
INCONSISTENTE
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28/11/2008 12:00
INCONSISTENTE
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28/11/2008 12:00
INCONSISTENTE
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28/11/2008 12:00
INCONSISTENTE
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26/11/2008 12:00
INCONSISTENTE
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07/11/2008 12:00
INCONSISTENTE
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19/08/2008 12:00
INCONSISTENTE
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19/08/2008 12:00
INCONSISTENTE
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18/08/2008 12:00
INCONSISTENTE
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18/07/2008 12:00
INCONSISTENTE
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18/07/2008 12:00
INCONSISTENTE
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18/07/2008 12:00
INCONSISTENTE
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18/07/2008 12:00
INCONSISTENTE
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10/07/2008 12:00
INCONSISTENTE
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02/07/2008 12:00
INCONSISTENTE
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02/07/2008 12:00
INCONSISTENTE
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20/06/2008 12:00
INCONSISTENTE
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19/06/2008 12:00
INCONSISTENTE
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23/05/2008 12:00
INCONSISTENTE
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19/05/2008 12:00
INCONSISTENTE
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19/05/2008 12:00
INCONSISTENTE
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07/04/2008 12:00
INCONSISTENTE
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07/04/2008 12:00
INCONSISTENTE
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21/02/2008 12:00
INCONSISTENTE
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08/01/2008 12:00
INCONSISTENTE
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08/01/2008 12:00
INCONSISTENTE
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02/08/2007 12:00
INCONSISTENTE
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02/08/2007 12:00
INCONSISTENTE
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11/04/2007 12:00
INCONSISTENTE
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09/03/2007 12:00
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2007
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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