TJAL - 0807361-33.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2025 10:21
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
22/07/2025 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2025 09:57
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
22/07/2025 09:54
Ato Publicado
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807361-33.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Kátia Câmara de Carvalho - Agravado: Banco BMG S/A - Agravado: Banco do Brasil S.a - Agravado: Banco Agibank S.
A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Kátia Câmara de Carvalho, objetivando reformar decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação ordinária de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência tombada sob o nº 0723557-67.2025.8.02.0001 (fls. 35/36, dos autos de origem), indeferiu o pedido liminar da parte recorrente, que visava à suspensão dos descontos, provenientes de contrato de cartão de crédito e efetuados em seus proventos.
Em suas razões recursais (fls. 1/6), a demandante sustenta que o magistrado a quo teria indeferido a tutela sob o fundamento de inexistência do perigo da demora, uma vez que a consumidora teria esperado 08 (oito) meses para acionar o Judiciário contra os descontos tidos como fraudulentos.
Entretanto, aduz que neste período sofreu uma grave fratura em seu joelho esquerdo, fato que teria lhe exigido grande esforço para sua devida recuperação, bem como dispêndio financeiro.
Em sendo assim, afirma que a situação enseja perigo, dado que estaria sofrendo descontos sucessivos em sua única fonte de renda.
Para corroborar com sua argumentação apresentou relatórios médicos e exames de fls. 7/13.
A partir do quadro narrado, defende que estariam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória, uma vez que a probabilidade do direito estaria caracterizado a partir das provas deduzidas nos autos, bem como o perigo da demora estaria configurado a partir dos descontos indevidos em sua única fonte de renda. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito ativo. É consabido que, para a concessão de efeito suspensivo recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, a probabilidade do direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal sob a forma do efeito ativo com atribuição de um comando de suspender os descontos se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Em cotejo dos autos originários, observa-se que a parte agravante ajuizou visando ser indenizada material e moralmente, sob o argumento de que os descontos em seu benefício previdenciário seriam resultados de negócio jurídico fraudulento.
Analisando os autos, observa-se que deve ser reconhecida a relação de consumo entre as partes, uma vez que as partes integram as definições legais de consumidor e fornecedor, insculpidas nos artigos 2º e 3º da legislação consumerista.
Veja-se: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. É sabido que a responsabilidade aplicada aos fornecedores, por fato do produto ou serviço, é objetiva, considerando que estes respondem pela reparação dos danos causados aos consumidores independente da demonstração de culpa, nos termos do artigo 14, caput, da legislação consumerista.
A par disso, para não ser responsabilizado, deverá provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do §3º do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (sem grifos no original) Na trilha dessa intelecção, trata a Súmula nº 479 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A caracterização do fortuito interno é analisada dentro do contexto da atividade desenvolvida pelo fornecedor, de forma que, se o fortuito tem relação com o risco da atividade, não se exclui a responsabilização civil.
Em razão disso, não se configura hipótese de excludente de responsabilidade do fornecedor por culpa exclusiva de terceiros (possível fraudador).
Nesse sentido, é o entendimento do STJ com relação ao fortuito interno nas atividades das instituições financeiras: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA DE MERCADORIA.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros" (REsp 1.199.782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª SEÇÃO, DJe 12/09/2011, submetido ao rito dos repetitivos). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 585727 PR 2014/0245935-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/12/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2015) (sem grifos no original) Além disso, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já firmou entendimento das hipóteses em que será possível verificar a responsabilidade da instituição financeira.
Nesse sentido, em sede do julgamento do REsp n. 2.077.278/SP, a Ministra Nancy Andrighi estabeleceu que é necessário que se demonstre que a atuação do terceiro fraudador foi possibilitada por um vazamento de dados do consumidor que estavam sob a guarda da instituição bancária.
Em sede do julgamento, acentuou-se que, se o falsário estiver na posse de dados pessoais cadastrais e dados pessoais sensíveis, não se pode pressupor que a informação foi vazada pela instituição financeira.
No entanto, no que se refere aos dados pessoais vinculados a operações e serviços bancários, os quais são de fato sigilosos e devem ser revestidos de uma segurança extra, o então REsp firmou que, caso se constate o vazamento, é possível que seja configurada a falha na prestação do serviço e que a instituição financeira seja responsabilizada.
Confira-se: EMENTA: CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
GOLPE DO BOLETO.
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA.
FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA.
FATO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS.
SÚMULA 479/STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 5.
Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras.
No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais.
Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD). 6.
No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor.
Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento). 7.
O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 8.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 9.
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. (REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) Em detida análise do caderno processual originário, verifica-se que a parte agravante narra que teria sido abordada por suposto correspondente do Banco BMG, que lhe ofereceu "a ''regularização de pendências'', a ''devolução de valores pagos indevidamente'' e a ''suspensão de descontos no INSS''" (fls. 1 da ação originária).
Por pretender adimplir seus empréstimos, teria continuado a negociação e sido induzida a fornecer seus dados pessoais e bancários, bem como uma selfie segurando seus documentos.
No decorrer da suposta pactuação, a partir do aplicativo do Banco do Brasil, foi notificada acerca de um pedido de portabilidade de seu benefício previdenciário.
Narra que passou a desconfiar do negócio jurídico oferecido e buscou a instituição em que recebe seus proventos, qual seja, o Banco do Brasil, oportunidade em que descobriu que havia sofrido um golpe, porquanto fora realizado um empréstimo em seu nome.
Em mesma oportunidade, foi informada que os valores de sua aposentadoria seriam, desde então então, depositados em conta de sua titularidade no Banco Agibank.
Contudo, apesar dos argumentos reproduzidos tanto na peça recursal quanto na exordial dos autos originários, não é possível inferir a responsabilidade de cada instituição financeira, tampouco a demora para tomar medidas judiciais para contestar o negócio jurídico em tela.
A agravante não deixa claro qual desconto em seu benefício previdenciário será vindicado nos autos, sequer apresenta extrato de empréstimos junto ao INSS.
Ademais, não indica precisamente quem deu origem à conta corrente no banco AgiBank e como teria acesso aos valores lá depositados.
Acrescente-se que, na origem, a parte agravada colacionou o negócio jurídico firmado com a recorrente (fls. 156/172 dos autos originários), o qual possui biometria facial obtida a partir de selfie da parte consumidora, com o respectivo IP do aparelho utilizado para firmar a contratação.
Por consequência, até este momento processual, não se vislumbra a probabilidade do alegado direito da recorrente.
Ainda, acerca do fundamento adotado pelo magistrado a quo, a parte agravante defende que a demora para propor ação teria se dado em virtude de lesão em seu joelho.
Contudo, consoante o relatado no Boletim de Ocorrência de fls. 20/22 dos autos de nº 0723557-67.2025.8.02.0001, a fraude teria se dado em 25.09.2024 e os documentos que comprovam quadro clínico alegado foram formalizados em 2025.
Em sendo assim, os relatórios médicos acostados em segundo grau não justificam a demora evidenciada na decisão agravada.
Em linhas últimas, a parte agravante demonstra que foi abordada por terceiro com acesso ao seu nome completo, nº de CPF e informações quanto ao empréstimo consignado com cartão de crédito realizado junto ao Banco BMG (mídia VIDEO-2025-01-11-19-11-17.MP4 acostada às fls. 33 do processo principal).
De mesmo modo, o extrato de fls. 24 aponta para a formalização de uma liberação de crédito a partir de portabilidade de benefício previdenciário no valor de R$ 5.087,14 (cinco mil, oitenta e sete reais e quatorze centavos) e, logo depois, a realização de um pix para terceiro identificado como "Luiz Felippe da Silva".
Em outras palavras, até este momento processual, o único indício quanto à ocorrência da alegada fraude se relaciona a terceiro não elencado no polo passivo da ação.
Assim, se por um lado há indícios mínimos da ocorrência de um negócio jurídico fraudulento, por outro inexiste delimitação fática quanto à responsabilidade de cada réu, nem mesmo em relação à conta corrente indicada nos autos de origem.
Com efeito, ao menos até este momento de instrução, a partir das provas colacionadas pela demandante, não há como imputar a culpa à instituição financeira agravada, porquanto não é possível aferir o vazamento de algum dado pelo banco agravado ou qualquer outra falha na segurança.
Nada obsta, no entanto, que a parte recorrente apresente nos autos conjunto probatório hábil à sanar as lacunas ora constatadas.
Portanto, com as provas até então produzidas, entende-se que o caso em deslinde abarcaria hipótese de culpa exclusiva do terceiro estelionatário e da própria parte recorrente, o que afasta a responsabilidade dos fornecedores de serviços, nos termos do artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Consequentemente, não há como sustar os descontos nos termos pretendidos na peça recursal.
Em sendo assim, não se verificando o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, prescinde-se da análise do perigo do dano, ante a necessidade de ambos os pressupostos para a antecipação da tutela recursal pleiteada.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no que conheço, INDEFIRO o pleito de antecipação da tutela recursal, mantendo incólume a decisão agravada.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intimem-se as partes para dar-lhes ciência deste pronunciamento.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 21 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Bruno Rodrigo Carvalho de Almeida da Silva (OAB: 14214/AL) - Maria Isadora Gomes do Carmo (OAB: 19246/AL) - Amanda A.
Campos Veloso (OAB: 21925A/AL) -
21/07/2025 19:38
Indeferimento
-
03/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
-
30/06/2025 20:49
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 20:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/06/2025 20:49
Distribuído por sorteio
-
30/06/2025 20:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700133-79.2019.8.02.0203
Banco Digio S/A
Ana Paula Cordeiro Santos
Advogado: Daniela Maria de Farias Freire
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/08/2023 09:35
Processo nº 0701810-20.2022.8.02.0081
Condominio Residencial Janaina
Samillamys Flavio Gomes Moura
Advogado: Wilson Michel Jensen
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/11/2022 10:22
Processo nº 0701327-87.2022.8.02.0081
Condominio Residencial Recanto das Orqui...
Sayonara de Souza Felipe Marques
Advogado: Edson Correia de Lima Feijo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/09/2022 14:50
Processo nº 0701023-88.2022.8.02.0081
Maceio Aluguel de Equipamentos LTDA - Ep...
Carlos Eduardo Silva dos Santos
Advogado: Diogo Braga Quintella Juca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/07/2022 16:28
Processo nº 0807982-30.2025.8.02.0000
Jose Ricardo Silva dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Laryssa Pamella Gabriel da Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/07/2025 10:22