TJAL - 0700708-08.2025.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ANDRÉ ARAÚJO DO BOMFIM (OAB 20834/AL), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0700708-08.2025.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Elio Miguel SantosB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Requerida, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
15/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 19:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ANDRÉ ARAÚJO DO BOMFIM (OAB 20834/AL), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0700708-08.2025.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Elio Miguel SantosB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo réu e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial para: i) decretar a nulidade do contrato objeto desta demanda, declarando indevidos os débitos relacionados a ele; ii) condenar o requerido à repetição simples dos valores indevidamente descontados, sujeito à correção monetária pelo IPCA (art. 389, §único, do CC) e juros moratórios pela taxa SELIC com a dedução do fator de correção, na forma do art. 406, §1º, do CC, ambos desde o efetivo prejuízo; iii) condenar o requerido ao pagamento de danos morais, ora fixados em R$ 1.000,00 ( mil reais), sujeito a correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa SELIC - deduzido o fator de correção - desde o evento danoso; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. -
21/07/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 20:27
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 08:43
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 18:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 20:08
Despacho de Mero Expediente
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06/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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