TJAL - 0754908-92.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO JOEL COVOLAN DÃUM (OAB 34979/SC) - Processo 0754908-92.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Mesciane da Silva SeveroB0 - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS proposta por Mesciane da Silva Severo em face de Banco Santander S/A, todos já qualificados.
Relata o autor que fora surpreendido com a informação de que seu nome encontrava-se inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
Aduz não manter qualquer relação jurídica com o réu.
Requereu: (i) a concessão do benefício da gratuidade da justiça; (ii) inversão do ônus da prova; (iii) não realização de audiência de conciliação; e (iv) e tutela de urgência objetivando a exclusão do seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito. É o relatório.
Doravante, fundamento e decido.
A concessão da tutela provisória de urgência depende do preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Em relação ao primeiro deles, é certo que não se pode exigir prova de fato negativo do autor, ora consumidor e parte hipossuficiente na relação de consumo.
Não obstante, da narrativa fática é possível depreender a verossimilhança das afirmações, sem olvidar que a boa-fé processual é presumida.
No tocante ao perigo de dano, é evidente que a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito gera abalo de crédito à pessoa física, o qual é indispensável na sociedade atual.
Registre-se, por fim, não haver perigo de irreversibilidade, porquanto, acaso fique constatado que não assiste razão ao demandante, novos apontamentos poderão ser lançados em seu nome pelos réus.Isto posto, DEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência, para determinar a intimação da rés para, no prazo de 05 (cinco) dias contados da ciência da decisão, promoverem a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a 20 (vinte) dias-multa.
Expeça-se com urgência carta de intimação para o cumprimento da tutela provisória de urgência.
Concedo ao Autor as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela Autora e DETERMINO que a parte Demandada apresente contrato pactuado entre as partes quando da contestação.Determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
21/07/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 22:11
Decisão Proferida
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18/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/06/2025 09:20
Redistribuição de Processo - Saída
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16/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
20/03/2025 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/03/2025 14:55
Redistribuição de Processo - Saída
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20/03/2025 14:31
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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20/03/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 15:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 18:00
Decisão Proferida
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12/11/2024 15:31
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:31
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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