TJAL - 0728694-30.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA (OAB 83326/BA), ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 5836A/TO) - Processo 0728694-30.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Ulisses Pantaleão de OliveiraB0 - RÉU: B1Banco Agibank S/AB0 - DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por Ulisses Pantaleão de Oliveira, devidamente qualificada na inicial, em face de Banco Agibank S/A, igualmente qualificado.Aduz a parte autora na inicial que, Por conta de determinados problemas financeiros, a parte autora contraiu um empréstimo na modalidade Consignação em Folha junto a instituição bancária, ora ré.
O valor do contrato nº 1505495421 datado de 07/11/22 foi de aproximadamente R$ 4.368,00 (Quatro mil e trezentos e sessenta e oito reais), com parcelas a descontar mensalmente de seu benefício no importe de R$ 213,93 (Duzentos e treze reais e noventa e três centavos), direto na folha de pagamento.
Ocorre que, o banco réu começou a descontar o referido valor como se os empréstimos estivessem sendo normalmente quitados.
Todavia, a parte autora jamais fora informada sobre aspectos essenciais desses contratos: a quantidade exata de parcelas, a taxa de juros aplicada, a data da última parcela a ser adimplida, bem como o valor total do empréstimo consignado.
Ao se dar conta dessas irregularidades, a parte autora entrou em contato com a instituição bancária, ora ré, para questioná-las.
Só então foi informada que se tratava de empréstimo do tipo RMC - Reserva de Margem Consignável.Assim, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos referidos descontos.É o breve relatório.Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada.Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.No caso dos autos, a autora requer a suspensão dos descontos em seu benefício.
No caso em análise, convenço-me acerca da ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, visto que a documentação acostada não demonstra a probabilidade do direito afirmado na petição inicial, haja vista que não há a comprovação que os descontos sejam abusivos, conforme alegado pela parte autora, para que assim fosse necessária a suspensão destes, como pleiteado.Portanto, não estão presentes, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocada e a urgência no atendimento do pleito.
No caso de alteração dos fatos, diante da dilação probatória, a medida, por certo, poderá ser revista.Outrossim, caso de fato venha a ser detectada ilegalidade no contrato de crédito firmado entre as partes, será plenamente possível realizar a devolução ao Autor de valores pagos indevidamente por este, em eventual cumprimento de sentença.Ante o exposto, por considerar ausente a probabilidade do direito, requisito essencial ao deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/15), INDEFIRO o pedido de liminar.
Concedo ao Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.Inverto o ônus da prova e determino que o réu junte aos autos toda a documentação relativa ao objeto da lide, no prazo de resposta à ação.Considerando que a parte Autora informou que não tem interesse na audiência de conciliação, bem como, que a agenda de audiência de conciliação é bastante sobrecarregada, mas que o CPC determina que apenas não haverá audiência quando não se admitir autocomposição ou quando ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na autocomposição, cite-se e intime-se a parte Ré para informar acerca de seu interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Manifestando-se a Ré pelo interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, encaminhem-se os autos ao CJUS, a fim de que a Ré seja e intimada para comparecer a audiência de conciliação, em conformidade com o art. 334, do CPC/2015, considerando a disposição legal de que somente não haverá audiência quando ambas as partes informarem desinteresse.
Intime-se também a parte a Autora para comparecer ao ato.
Ressalte-se ainda que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, §8º, do CPC/2015.
Ademais, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação pelo Réu se inicia da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015.Caso a parte Ré não possua interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, o prazo para contestar será contado da data do referido requerimento, o que não impede que, acaso seja de interesse da parte Ré seja apresentada, de logo, a contestação, da qual deverá ser dado vistas a parte Autora.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 21 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
21/07/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 22:12
Decisão Proferida
-
18/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 16:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 13:00
Despacho de Mero Expediente
-
07/06/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735902-65.2025.8.02.0001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Distribuidora Giro Rapido Eireli
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/07/2025 08:39
Processo nº 0735845-47.2025.8.02.0001
Maria Aparecida Nascimento dos Santos De...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Mateus de Souza Pau Ferro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/07/2025 10:10
Processo nº 0732130-94.2025.8.02.0001
Rodrigo Alves Bani Candido
Cartorio do Registro Civil de Nascimento...
Advogado: Rodrigo A. Bani Candido
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/07/2025 12:29
Processo nº 0731191-17.2025.8.02.0001
Itau Unibanco S/A Holding
Samara Sandryelle dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/07/2025 13:30
Processo nº 0730902-84.2025.8.02.0001
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Clarissa Cristianne Lessa dos Santos
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/06/2025 14:00