TJAL - 0717415-81.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AIRLON FABIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 31530/PE), ADV: BARTOLOMEU JOSÉ DA SILVA NETO (OAB 17259/AL), ADV: DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 12170A/AL) - Processo 0717415-81.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1R V Alugueis Ltda.B0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por R V ALUGUEIS LTDA em desfavor de EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos qualificados na inicial.
Relata a Autora que elaborou um Plano de Negócios com o objetivo de construir duas usinas fotovoltaicas de microgeração, sendo uma destinada ao Município de Igaci/AL e a outra ao Município de Jacaré dos Homens/AL, firmando contrato de empréstimo bancário para este fim.
Relata, por conseguinte, que para a construção das referidas usinas, a Autora entrou em contato com a Ré - empresa distribuidora de energia elétrica responsável pela conexão das instalações ao sistema de distribuição, a fim de que a energia gerada pudesse ser devidamente injetada na rede elétrica e distribuída na região correspondente à localização das usinas.
Aduz que, em dezembro de 2022, a Autora formalizou duas solicitações de acesso para microgeração distribuída de energia solar, sendo uma destinada ao Município de Igaci/AL e a outra ao Município de Jacaré dos Homens/AL.
No entanto, a Ré informou que realizaria as obras no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento da vistoria, a qual foi requerida em 22/03/2023.
Afirma a parte autora que a Ré não adimpliu as obrigações assumidas com a Autora.
Que deixou de realizar as obras nas usinas no prazo pactuado.
Que durante esse período, a Autora firmou contrato de locação com a empresa Mestre Cuca Restaurante Ltda, os equipamentos de geração fotovoltaica, tendo o prejuízo de R$ 9.000,00 (nove mil reais) por cada equipamento instalado.
Que experimentou prejuízos patrimoniais.
Ao final, pugna pela procedência do pedido inicial para reparação dos danos materiais no valor R$ 171.000,00 (cento e setenta e um mil reais), a titulo de lucros cessantes.
Acostou documentos, de fls. 19/171.
Audiência de conciliação sem proposta e sem acordo, de fls. 196.
Citada a parte requerida, apresentou contestação, de fls. 205/232, alegando, em sede preliminar, necessidade de inclusão da União no feito por competência exclusiva para legislar sobre a prestação de serviço de energia no Brasil e, no mérito, observância dos procedimentos regulatórios e inexistência de atrasos de responsabilidade da concessionária em razão da complexividade da obra, inadequação técnica da autora, excludente de responsabilidade.
Que houve inicial reprovação das instalações da autora quando da vistoria, sendo necessária a correção dos vícios e improcedência da indenização.
Acostou documentos, de fls. 221/228.
Houve réplica, de fls. 236/260.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Passo a enfrentar as questões processuais pendentes (art. 357, I do CPC/2015).
Ato contínuo, vislumbro prejudicada a preliminar de inclusão da União no polo passivo, visto que a demanda pretende o ressarcimento de danos materiais em decorrência de eventual falha de prestação de serviço da ré, não havendo que se falar em discussão/modificação de matéria legislativa de competência exclusiva da União.
Não há outras questões prévias a enfrentar.
Presentes os pressupostos processuais e condições de existência válida do processo.
Passo a delimitar os pontos controvertidos (art. 357, II do CPC/2015).
Inicialmente, a parte autora destaca que a pretensão é condenar a ré a reparação de danos materiais, no importe de R$ 171.000,00 (cento e setenta e um mil reais), em decorrência da suposta demora da ré na instalação da conexão das instalações ao sistema de distribuição de energia solar usinas fotovoltaicas de propriedade do autor, a fim de que a energia gerada pudesse ser devidamente injetada na rede elétrica e distribuída nas regiões de Igaci e de Jacaré dos Homens.
Reputo como incontroversos a ocorrência do atraso na instalação das conexões das usinas fotovoltaicas de propriedade do autor localizadas na região de Igaci e Jacaré dos Homens.
Que a parte autora pretende a reparação dos danos materiais a título de lucros cessantes.
Que a parte autora firmou contrato de empréstimo bancário para custear a construção das usinas.
Que houve contrato de locação de equipamentos de geração de energia fotovoltaicas para substituir a produção das usinas.
Que houve realização de vistoria nas usinas fotovoltaicas.
Entendo como controvertido,
por outro lado, o conteúdo do laudo de vistoria, e quem deu causa ao atraso dos serviços da ré para fins de instalação das conexões das usinas fotovoltaicas (decorrentes dos contratos de números 3000760586/ 3000765235), ou se atraso foi decorrente de caso fortuito ou força maior em razão de procedimentos técnicos prévios necessários a subsidiar o cumprimento dos contratos litigados.
Entendo, portanto, que a prova adequada para solucionar a questão é imprescindível a juntada dos laudos de vistoria dos contratos de números 3000760586/3000765235 e realização de prova pericial.
Passo a distribuir o ônus da prova (art. 357, III do CPC/2015).
Com fundamento no art. 373, § 1º do CPC/2015, entendo que, em razão da superioridade e expertise técnica da ré em comparação a parte autora hipossuficiente, deve ser redistribuído o ônus da prova quanto ponto controvertido, devendo a Equatorial se desincumbir do ônus de demonstrar que não deu causa ao atraso nas instalações das conexões das usinas fotovoltaicas de propriedade do autor, cumprimento dos contratos de números 3000760586/3000765235 e, por consequência, que não há danos materiais a serem indenizados, dessarte, que a realidade não corresponde ao alegado pela parte autora.
Conclusão: Assim, na forma do art. 357 e incisos do CPC/2015: 1.
Declaro saneado o processo; 2.
Fixo como ponto controvertido, o conteúdo do laudo de vistoria, e quem deu causa ao atraso do serviço da ré para as instalações das conexões com as usinas fotovoltaicas e decorrentes dos contratos de números 3000760586/ 3000765235, ou se atraso foi decorrente de caso fortuito ou força maior necessário a subsidiar condições ao cumprimento dos supracitados contratos e, por consequência, que não há danos materiais a serem indenizados, dessarte, que a realidade não corresponde ao alegado pela parte autora; 3.
Fixo como prova adequada para solucionar a questão controvertida a prova pericial; 4.
Redistribuo o ônus da prova, devendo a Equatorial se desincumbir do ônus de demonstrar que não deu causa ao atraso nas instalações das conexões das usinas de propriedade do autor, inclusive, foi pela ré requerida a realização de perícia; 5.Nomeio SUÉLLEN CINDY SOUSA MACHADO para exercer o múnus de Perita Judicial Engenheira Elétrica, inscrito no Banco de Peritos da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas, devendo ser contatado(a)/intimado(a) no endereço eletrônico [email protected] e/ou no telefone: (82) 99924-5351.
Subsidiariamente, por mandado judicial na Avenida Senador Rui Palmeira, n. 139 Ap 104, Maceió/AL, CEP 57035-250. 6.
Dê-se ciência às partes, as quais poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §§ 1º e 3º do CPC), arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 7.
Dê-se ciência a perita nomeada, por e-mail, telefone e/ou mensagem eletrônica instantânea/whatsapp, sobre sua nomeação e incumbência, remetendo a senha para acesso ao processo, devendo o mesmo confirmar o recebimento e seu munus, a partir do que será iniciado o prazo para concretização da prova pericial. 8.
A Perita Judicial informará ao Cartório, por petição escrita, sua aceitação ou não do encargo, apresentando proposta de honorários, dados pessoais, conta bancária e a data da realização da prova pericial no prazo de 5 (cinco) dias, devendo a secretaria dar ciência à parte autora da proposta da forma mais célere possível. 9.
Ressalto que os honorários periciais deverão ser suportados pela parte requerida, conforme justificado no item 4. 10.
O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 11.Após apresentação do laudo pericial intime-se ambas as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, ao final, independente de novo despacho, façam os autos imediatamnte conclusos para sentença. 12.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 22:07
Decisão de Saneamento e Organização
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09/05/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
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29/01/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 15:27
Despacho de Mero Expediente
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21/11/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 15:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/09/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 19:15
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 10:54
Processo Transferido entre Varas
-
23/08/2024 10:54
Processo Transferido entre Varas
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23/08/2024 10:00
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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23/08/2024 09:59
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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23/08/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 19:01
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/08/2024 19:01:24, 6ª Vara Cível da Capital.
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16/08/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/06/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 09:02
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 10:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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18/06/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 16:53
Processo Transferido entre Varas
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17/06/2024 16:53
Processo recebido pelo CJUS
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17/06/2024 16:53
Recebimento no CEJUSC
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17/06/2024 16:53
Remessa para o CEJUSC
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17/06/2024 16:53
Processo recebido pelo CJUS
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17/06/2024 16:53
Processo Transferido entre Varas
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17/06/2024 15:40
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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17/06/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2024 18:46
Expedição de Carta.
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17/04/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/04/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 17:25
Despacho de Mero Expediente
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12/04/2024 12:12
Conclusos para despacho
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12/04/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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