TJAL - 0701492-74.2025.8.02.0067
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:16
Evolução da Classe Processual
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21/08/2025 08:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/08/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRAILDO CALADO RIOS (OAB 4011/AL), ADV: ANDERSON CARLOS TAVEIROS DA SILVA (OAB 13052/AL) - Processo 0701492-74.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - INDICIADO: B1José Nilton Santos Souza de AraújoB0 - DECISÃO Trata-se de pedido de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, formulado pela defesa de JOSÉ NILTON SANTOS SOUZA DE ARAÚJO, preso em flagrante e, posteriormente, com a prisão convertida em preventiva por decisão proferida nos autos da 3ª Vara Criminal da Capital.
A defesa informa que o acusado sofreu grave acidente de moto em 18/07/2025, encontrando-se desde então internado em estado grave na UTI do HGE, conforme declaração médica acostada aos autos, inclusive necessitando de acompanhamento materno autorizado judicialmente.
Requer, ainda, a concessão da liberdade provisória com imposição de medidas cautelares, como o uso de tornozeleira eletrônica ou o comparecimento em juízo.
Consta dos autos que, por ocasião do acidente de trânsito envolvendo o acusado, foi localizada uma arma de fogo calibre .32 com quatro munições intactas e um cigarro de maconha contendo aproximadamente 3g da substância, ocasião em que foi lavrado o auto de prisão em flagrante por infração aos arts. 14 da Lei 10.826/2003 e 28 da Lei 11.343/2006.
Inicialmente, o feito foi distribuído à 3ª Vara Criminal, onde o Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, sendo a medida acolhida.
Posteriormente, em razão da ausência de competência daquela unidade para o processamento de feitos relacionados ao crime de tráfico de drogas, os autos foram redistribuídos para esta 15ª Vara Criminal.
Pois bem.
A prisão preventiva, por força do art. 312 do CPP, possui caráter excepcional, devendo estar embasada em elementos concretos que demonstrem a real necessidade da medida para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso concreto, a quantidade ínfima de droga apreendida (aproximadamente 3g de maconha e 8 comprimidos de Rohypnol) não indica, por si só, envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes, sobretudo diante da ausência de elementos investigativos que apontem para atividade criminosa habitual ou organização criminosa.
Ademais, a apreensão da substância e da arma decorreu de circunstância fortuita, em virtude de acidente de trânsito sofrido pelo réu, não havendo nenhuma denúncia anterior, investigação em andamento ou vigilância policial direcionada que indicasse atuação em crimes permanentes.
Ressalte-se, ainda, que o acusado encontra-se atualmente hospitalizado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), em estado de saúde grave, o que por si só afasta, no presente momento, qualquer risco efetivo à ordem pública ou à aplicação da lei penal, tornando desproporcional e desnecessária a manutenção da custódia cautelar, podendo ser substituída por medidas cautelares diversas, conforme previsto no art. 319 do CPP, sobretudo diante da ausência de elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis.
Assim, diante das peculiaridades do caso, entendo que a medida extrema da prisão preventiva pode ser substituída por cautelares menos gravosas, que ainda garantam a vinculação do réu ao processo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 282, § 6º, e art. 319 do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva de JOSÉ NILTON SANTOS SOUZA DE ARAÚJO e substituo-a pelas seguintes medidas cautelares: a) Proibição de mudar de endereço sem prévia comunicação a este Juízo; b) Obrigação de comparecer a todos os atos do processo, sempre que intimado; c) Comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades, a partir da alta hospitalar; d) Proibição de ausentar-se da comarca por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial.
Advirta-se o acusado de que, em caso de descumprimento injustificado de quaisquer das medidas impostas, ou da prática de nova infração penal, poderá ter o benefício revogado e a prisão preventiva novamente decretada.
Expeça-se alvará de soltura clausulado Com a remessa do Inquérito Policial, abra-se vista ao MP .
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 05 de agosto de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
05/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 11:21
Decisão Proferida
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05/08/2025 07:29
Conclusos para despacho
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04/08/2025 23:10
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/08/2025 15:21
Redistribuição de Processo - Saída
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04/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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04/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 07:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/08/2025 07:21
Redistribuição de Processo - Saída
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON CARLOS TAVEIROS DA SILVA (OAB 13052/AL) - Processo 0701492-74.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - INDICIADO: B1José Nilton Santos Souza de AraújoB0 - DECISÃO Trata-se de APF nº 9056/2025 lavrado mediante portaria para apurar a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (artigo 14, da Lei 10.826/2003) e porte de droga para consumo pessoal (artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme fls. 01/28.
Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pelo encaminhamento do feito a uma das Varas de Entorpecentes, salientando que a conduta em apuração se enquadra no tipo do artigo 33 c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, conforme fls. 70/72.
Ante o exposto, considerando a manifestação ministerial de fls. 70/72, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA, com base no art. 69, III do CPP, para julgar os presentes autos, vez que, o crime em questão não é alcançado pela competência residual desta Vara, e DETERMINO o encaminhamento dos autos a distribuição a fim de que sejam remetidos a uma das Varas de Entorpecentes.
No mais, tendo em vista que o denunciado responde a outros processos criminais, conforme relatório de fls. 31, restando demonstrado o risco de reiteração delitiva, embasado o decreto preventivo, bem como sua manutenção, conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, conforme abaixo exposto: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. 1.
A gravidade concreta das condutas, explicitada, em especial, no modus operandi delitivo em que o ora recorrente, associado com terceiros e, com uso de arma de fogo, logrou subtrair das vítimas os seus bens; como também, o fato de o acusado já possuir um inquérito policial instaurado contra si, no qual se apura a prática de outro crime patrimonial, justificam a manutenção de sua segregação cautelar. 2.
Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, embora não possam exasperar a pena-base (súmula 44/STJ), constituem indicativos de risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 3.
Recurso em habeas corpus improvido. (STJ-RHC: 85201 PI 2017/0130694-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/09/2017, T6-SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2017) No mais, resta demonstrado também, diante da reiteração delituosa do agente, a ineficiência das medidas cautelares diversas da prisão, que anteriormente aplicadas não foram óbice para o cometimento de outros delitos.
Diante do exposto, considerando ainda, que se persistem inalterados os motivos ensejadores da prisão, acompanho o entendimento do Ministério Público e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE JOSÉ NILTON SANTOS SOUZA DE ARAÚJO, devendo o mesmo ser mantido custodiado até ulteriores determinações, por conveniência da instrução processual e garantia da ordem pública, conforme art. 312 e seguintes do CPP.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se, dando-se a devida baixa na distribuição.
Maceió , 31 de julho de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
31/07/2025 19:36
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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31/07/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 14:29
Decisão Proferida
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30/07/2025 07:34
Conclusos para despacho
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29/07/2025 23:05
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 18:22
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 18:17
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 18:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/07/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON CARLOS TAVEIROS DA SILVA (OAB 13052/AL) - Processo 0701492-74.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - INDICIADO: B1José Nilton Santos Souza de AraújoB0 - DESPACHO Vistos etc.
Tratam-se de Auto de Prisão em Flagrante nº 9056/2025 (fls. 01/28), lavrado em desfavor de JOSÉ NILTON SANTOS SOUZA DE ARAÚJO, pela prática, em tese, do crime descrito no art. 14, da Lei nº 10.826/2006, fato ocorrido no dia 18/07/2025, por volta das 18h30min, no bairro da Cidade Universitária, nesta capital.
Constato que a prisão do custodiado não foi devidamente homologada durante a audiência de custódia, visto a ausência do custodiado, vez que encontra-se internado no HGE, vide fls.34.
Do compulso dos autos, observo que as providências necessárias foram tomadas, a fim de cumprir a referida decisão, conforme fls. 35/37.
Isto posto, oficie-se a Autoridade Policial para que encaminhe o respectivo Inquérito Policial devidamente concluído, devendo informar o meio de contato das partes (e-mail e telefone para contato), salientando as determinações contidas no artigo 9º, da Resolução nº 19/2020, oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL).
Dando seguimento ao feito, trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva elaborado pela defesa do flagrado JOSÉ NILTON SANTOS SOUZA DE ARAÚJO, (fls. 38/40), motivo pelo qual, abra-se vistas ao MP atuante nesta Vara, para que se manifeste sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a chegada do IP, independente de novo despacho, dê-se vistas dos autos ao MP.
Ainda, OFICIE-SE o Hospital Geral do Estado (HGE), objetivando que preste informações para este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da condição de saúde do investigado JOSÉ NILTON SANTOS SOUZA DE ARAÚJO, quando entrou no Hospital, bem como se já houve alta médica, além de que seja encaminhado cópia do prontuário médico do mesmo.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 21 de julho de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
22/07/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 09:07
Despacho de Mero Expediente
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21/07/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 11:58
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/07/2025 11:30
Redistribuição de Processo - Saída
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21/07/2025 11:30
Recebimento de Processo de Outro Foro
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21/07/2025 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/07/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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19/07/2025 10:58
Audiência de custódia não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/07/2025 10:58:52, 3ª Vara Criminal da Capital.
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19/07/2025 09:29
Audiência instrução e julgamento Não realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2025 09:30:00, Vara Plantonista Criminal.
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19/07/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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19/07/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
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19/07/2025 04:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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