TJAL - 0700596-58.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700596-58.2025.8.02.0058 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Josina Severina da SilvaB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que o BANCO ITAÚ crie uma conta em nome das menores AYSHILA VITORIA DA SILVA e ESTHER KAUANY DA SILVA, bem como que, após a criação, oficie à CEF para que esta proceda à transferência dos valores para a nova conta criada.
Determino também que o BANCO ITAÚ proceda à inserção dos valores em CDB (Certificado de Depósito Bancário) com liquidez de diária e 100% (cem por cento) do CDI (Certificado de Depósito Interbancário), ou seja, no "Cofrinho", uma vez que a rentabilidade de tal conta é melhor que a da poupança, bem como que a liquidez e a segurança são altas.
Consigno que o BANCO ITAÚ não poderá cobrar "taxas" ou quaisquer outros encargos da referida conta, uma vez que aberta por determinação judicial e para assegurar o desfrute de direitos de menores de idade.
Possui esta sentença força de mandado, de maneira que basta à tutora apresentá-la ao BANCO ITAÚ com a certidão de trânsito em julgado para que este proceda ao cumprimento dos comandos acima exarados (abertura da conta em nome das menores, oficiamento da CEF para transferência e movimentação dos valores para o "Cofrinho").
Sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária e por não haver litigiosidade ou triangularização processual.
Custas pela parte autora, porém com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade que lhe foi deferida tacitamente quando do andamento do feito sem a cobrança das respectivas despesas processuais.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, pois inexistente interesse recursal.
Calculem-se as custas e certifique-se-lhe a suspensão de exigibilidade.
P.R.I.
Arapiraca, 22 de julho de 2025 Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
21/07/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 15:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:41
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
25/06/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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01/06/2025 03:59
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 23:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/05/2025 23:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:58
Despacho de Mero Expediente
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26/03/2025 18:49
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 12:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:06
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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18/03/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 13:14
Juntada de Mandado
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26/02/2025 18:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/02/2025 18:43
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 10:08
Decisão Proferida
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15/01/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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