TJAL - 0715220-49.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TIAGO SOARES VICENTE (OAB 11415/AL), ADV: AYRTONNY DINO PROTÁZIO DA SILVA (OAB 18877/AL) - Processo 0715220-49.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Vanderson Wallysson Bispo de LimaB0 - RÉU: B1Darlan Lira dos SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em virtude do recurso inominado apresentado pela parte recorrente, abro vista a parte recorrida, para que, caso queira, ofereça resposta escrita ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias nos termos do Artigo 42, §2º da lei 9.099/95. -
08/08/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 17:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TIAGO SOARES VICENTE (OAB 11415/AL), ADV: AYRTONNY DINO PROTÁZIO DA SILVA (OAB 18877/AL) - Processo 0715220-49.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Vanderson Wallysson Bispo de LimaB0 - RÉU: B1Darlan Lira dos SantosB0 - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto, para CONDENAR o autor a pagar ao réu o valor de R$ 468,22 (quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), a título de danos materiais sofridos, computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso, data do orçamento, fls. 50 (23/07/2024) (art. 398, Código Civil), com aplicação dos arts. 406, §1º, 2º e 3º, do CC (na nova redação dada pela Lei 14.905/24), devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 11:54
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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02/04/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/04/2025 12:14:29, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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02/04/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 18:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 12:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/02/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 08:07
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 10:45:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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03/02/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/11/2024 02:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 09:46
Expedição de Carta.
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31/10/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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