TJAL - 0700998-83.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 75036/DF) - Processo 0700998-83.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Miguel Roberto Bispo de OliveiraB0 - Autos n° 0700998-83.2025.8.02.0012 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material Autor: Miguel Roberto Bispo de Oliveira Réu: Tj Comercio Varejista de Acessórios Nauticos Ltda ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 30/09/2025 às 15:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos.
Arapiraca, 28 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
19/08/2025 09:03
Processo Transferido entre Varas
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19/08/2025 09:03
Processo recebido pelo CJUS
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19/08/2025 09:03
Recebimento no CEJUSC
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19/08/2025 09:03
Remessa para o CEJUSC
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19/08/2025 09:03
Processo recebido pelo CJUS
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19/08/2025 09:03
Processo Transferido entre Varas
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18/08/2025 19:08
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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18/08/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 75036/DF) - Processo 0700998-83.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Miguel Roberto Bispo de OliveiraB0 - Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por Miguel Roberto Bispo de Oliveira em face de TJ Comercio Varejista de Acessórios Nauticos Ltda.
A requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pela autora (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
No mais, tendo em vista o poderio econômico e do grande porte da empresa ré, se mostra cabível a aplicação da teoria da inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual, no caso concreto, o juiz pode redistribuir o ônus da prova, desde que seja a favor do consumidor, sendo ele tecnicamente hipossuficiente ou se verossímeis as suas alegações (artigo 6º, VIII, do CDC).
ASSIM, defiro a inversão do ônus da prova para que o réu comprove a existência de relação jurídica com a autora.
Diante da manifestação da parte autora, pelo interesse na realização da audiência de conciliação, e, afimdeevitar futura alegação de nulidade, DETERMINO a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Arapiraca - CEJUSC, para realização da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação (CPC, art.334, parte final), ADVERTINDO-A de que, se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art.335, caput) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação, (CPCart.335,I).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Arapiraca , 15 de agosto de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
15/08/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 13:59
Decisão Proferida
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14/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
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13/08/2025 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2025 13:44
Redistribuição de Processo - Saída
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13/08/2025 13:44
Recebimento de Processo de Outro Foro
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13/08/2025 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 75036/DF) - Processo 0700998-83.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Miguel Roberto Bispo de OliveiraB0 - Por tudo que foi exposto, torna-se competente para processar e julgar a presente demanda o foro de Arapiraca/AL, por se tratar do foro que melhor resguardará os direitos do consumidor.
Assim sendo, declino da competência para o foro de Arapiraca/AL.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
Concomitantemente, remetam-se, imediatamente, os autos desta ação ao juízo competente, o foro de Arapiraca/AL.
Proceda-se com a devida baixa na distribuição do processo.
Providências necessárias. -
07/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 09:42
Declarada incompetência
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28/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 75036/DF) - Processo 0700998-83.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Miguel Roberto Bispo de OliveiraB0 - Sendo assim, determino que se intime a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE à inicial para: a) trazer aos autos cópia do comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; b) caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, etc) e qual a relação de parentesco ou vínculo com a parte autora, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Realizada a referida emenda, à conclusão para a fila de ato inicial.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Demais expedientes necessários.
Cumpra-se atentamente.
Girau do Ponciano(AL), 21 de julho de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
22/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 11:46
Despacho de Mero Expediente
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18/07/2025 17:24
Conclusos para despacho
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18/07/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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