TJAL - 0700418-35.2025.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação ADV: BRUNO DAVI DE SOUZA PAZ BARBOSA (OAB 22327/AL) - Processo 0700418-35.2025.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Antonio Tiburcio da SilvaB0 - Diante do exposto, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial e, por conseguinte, determino que a ré suspenda os descontos realizados no benefício da parte autora (NB 545.114.198-0), relacionados aos contratos discutidos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, caput, da nova legislação processual civil.
 
 Ressalto que tal decisão poderá ser revista acaso surjam novos elementos que elidam a coerência da sua manutenção.
 
 Ademais, verifica-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, documento que demonstre a legitimidade dos empréstimos realizados e dos consequentes descontos no benefício da parte autora.
 
 Por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício da gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do novo CPC.
 
 A parte autora manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, § 4º, inciso I, do CPC.
 
 Contudo, considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º da referida lei, determino que seja designada audiência de conciliação, observando a conveniência da pauta, da qual deverá a parte ré ser citada e a parte autora ser intimada para comparecimento.
 
 Em caso de parte assistida pela Defensoria Pública, a intimação deve ser pessoal, observando-se a precedência dos meios eletrônicos (telefone, e-mail, whatsApp etc.) e, em caso de insucesso, do uso da via postal para comunicação, ressalvado o disposto no art. 247 do CPC.
 
 Advirta-se que, em observância ao art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, e ao Ato Normativo Conjunto nº 01, de 14 de fevereiro de 2023, do Poder Judiciário de Alagoas, as audiências serão realizadas na modalidade presencial, facultando-se às partes o comparecimento ao ato por videoconferência, por meio do link informado nos autos pela Secretaria deste Juízo.
 
 Destaque-se que a parte autora poderá se fazer presente na audiência por procurador com poderes específicos para negociar e transigir, não se admitindo,
 
 por outro lado, a procuração genérica com poderes para negociar.
 
 O documento de outorga deverá fazer referência expressa ao processo em que poderá ser realizada a negociação.
 
 Esta exigência de referência ao processo na outorga de poderes especiais tem como objetivo fomentar a conciliação, na medida em que a menção genérica do poder de transigir nas procurações pode fazer com que a audiência de conciliação perca seu propósito de solução consensual dos conflitos, transformando-se em mera formalidade do rito processual.
 
 Não havendo autocomposição ou sendo infrutífera a audiência pelo não comparecimento de qualquer parte, a parte ré poderá, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência.
 
 Caso a parte autora tenha manifestado desinteresse na realização da audiência em sua petição inicial e a parte ré, cumulativamente, o informe por petição apresentada em até 10 dias antes da data designada para a realização do ato, o feito deverá ser retirado da pauta de audiências.
 
 Nessa hipótese, a parte ré, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
 
 Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
 
 Providências necessárias.
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação ADV: BRUNO DAVI DE SOUZA PAZ BARBOSA (OAB 22327/AL) - Processo 0700418-35.2025.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Antonio Tiburcio da SilvaB0 - Diante do exposto, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial e, por conseguinte, determino que a ré suspenda os descontos realizados no benefício da parte autora (NB 545.114.198-0), relacionados aos contratos discutidos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, caput, da nova legislação processual civil.
 
 Ressalto que tal decisão poderá ser revista acaso surjam novos elementos que elidam a coerência da sua manutenção.
 
 Ademais, verifica-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, documento que demonstre a legitimidade dos empréstimos realizados e dos consequentes descontos no benefício da parte autora.
 
 Por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício da gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do novo CPC.
 
 A parte autora manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, § 4º, inciso I, do CPC.
 
 Contudo, considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º da referida lei, determino que seja designada audiência de conciliação, observando a conveniência da pauta, da qual deverá a parte ré ser citada e a parte autora ser intimada para comparecimento.
 
 Em caso de parte assistida pela Defensoria Pública, a intimação deve ser pessoal, observando-se a precedência dos meios eletrônicos (telefone, e-mail, whatsApp etc.) e, em caso de insucesso, do uso da via postal para comunicação, ressalvado o disposto no art. 247 do CPC.
 
 Advirta-se que, em observância ao art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, e ao Ato Normativo Conjunto nº 01, de 14 de fevereiro de 2023, do Poder Judiciário de Alagoas, as audiências serão realizadas na modalidade presencial, facultando-se às partes o comparecimento ao ato por videoconferência, por meio do link informado nos autos pela Secretaria deste Juízo.
 
 Destaque-se que a parte autora poderá se fazer presente na audiência por procurador com poderes específicos para negociar e transigir, não se admitindo,
 
 por outro lado, a procuração genérica com poderes para negociar.
 
 O documento de outorga deverá fazer referência expressa ao processo em que poderá ser realizada a negociação.
 
 Esta exigência de referência ao processo na outorga de poderes especiais tem como objetivo fomentar a conciliação, na medida em que a menção genérica do poder de transigir nas procurações pode fazer com que a audiência de conciliação perca seu propósito de solução consensual dos conflitos, transformando-se em mera formalidade do rito processual.
 
 Não havendo autocomposição ou sendo infrutífera a audiência pelo não comparecimento de qualquer parte, a parte ré poderá, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência.
 
 Caso a parte autora tenha manifestado desinteresse na realização da audiência em sua petição inicial e a parte ré, cumulativamente, o informe por petição apresentada em até 10 dias antes da data designada para a realização do ato, o feito deverá ser retirado da pauta de audiências.
 
 Nessa hipótese, a parte ré, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
 
 Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
 
 Providências necessárias.
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                                            28/08/2025 08:55 Decisão Proferida 
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                                            12/08/2025 07:55 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2025 10:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/08/2025 03:17 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação ADV: BRUNO DAVI DE SOUZA PAZ BARBOSA (OAB 22327/AL) - Processo 0700418-35.2025.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Antonio Tiburcio da SilvaB0 - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, uma vez que a procuração acostada aos autos (fl. 21) e a declaração de hipossuficiência (fl. 23) não estão assinadas de acordo com os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil.
 
 Como se sabe, a pessoa não alfabetizada não sabe ler nem escrever, logo, ela não pode assinar o documento diretamente.
 
 Consequentemente, a assinatura deve ser feita por um terceiro da confiança do rogante, que assina "a rogo" (ou seja, a pedido dele), expressando sua vontade no documento.
 
 Não basta a aposição da digital do rogante, é necessário que constem os dados e a assinatura da pessoa que "assinou" a pedido dele, assim como das duas testemunhas que estejam presentes ao ato, para garantir a autenticidade e a vontade da parte não alfabetizada.
 
 Por fim, por razões de segurança jurídica, é necessária a clara e completa identificação do rogado, do rogante e das testemunhas, assim como a juntada aos autos de cópia dos documentos pessoais de todos o que participaram do ato.
 
 Assim, determino que a parte autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la, juntando aos autos procuração e declaração de hipossuficiência que contenha todos os requisitos do art. 595 do Código Civil, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e consequente arquivamento.
 
 Cumpra-se.
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                                            05/08/2025 13:08 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/08/2025 12:40 Despacho de Mero Expediente 
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                                            23/07/2025 11:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/07/2025 08:13 Conclusos para despacho 
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                                            23/07/2025 03:11 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            23/07/2025 00:00 Intimação ADV: BRUNO DAVI DE SOUZA PAZ BARBOSA (OAB 22327/AL) - Processo 0700418-35.2025.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Antonio Tiburcio da SilvaB0 - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora não colacionou aos autos nenhum comprovante de residência.
 
 Destaco que, em se tratando de matéria afeta ao Direito do Consumidor, a competência territorial é absoluta, podendo o consumidor ajuizar a demanda em seu foro de domicílio, no do domicílio do demandado, no local de eleição contratual ou no local de cumprimento da obrigação.
 
 No entanto, não é admissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizada (art. 63, §5º, do CPC e STJ.
 
 AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 532.899 - MG - 2014/0143818-3 - RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 26 de agosto de 2014).
 
 Assim, determino que a parte autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la, juntando aos autos comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) e, acaso não esteja em seu nome, declaração de endereço assinada pela pessoa cujo nome se encontra no comprovante, confirmando que a parte lá reside, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e consequente arquivamento (art. 485, I, CPC).
 
 Intimações e providências necessárias.
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                                            22/07/2025 13:04 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/07/2025 09:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/07/2025 08:33 Despacho de Mero Expediente 
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                                            21/07/2025 16:13 Conclusos para despacho 
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                                            21/07/2025 16:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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