TJAL - 0702298-75.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO LUIZ DE ARAUJO CAVALCANTE FERNANDES (OAB 15353/AL), ADV: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 26687/PE) - Processo 0702298-75.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Daniel Silvino da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por DANIEL SILVINO DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora narra que: O Autor é aposentado e recebe seu benefício previdenciário por meio da conta bancária nº 4772-4, agência 3230, de titularidade do BANCO BRADESCO S.A., ora demandado, conforme comprovam os extratos bancários acostados a esta petição.
Embora classificada formalmente como conta corrente, trata-se, na prática, de conta benefício, utilizada exclusivamente para fins de crédito do benefício previdenciário.
Por sua natureza e destinação, esta modalidade de conta possui caráter alimentar e deve ser isenta de tarifas ou encargos indevidos, conforme entendimento consolidado do Banco Central do Brasil.
Contudo, ao examinar os extratos bancários dos últimos anos, constatou-se que o banco réu vem realizando, de forma reiterada e injustificada, descontos mensais sob a rubrica TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, sem que o Autor jamais tenha contratado, aderido ou autorizado qualquer operação dessa natureza.
Referidos descontos ocorrem desde o ano de 2022 até a presente data, com valores variados por mês, muitas vezes em duplicidade dentro do mesmo período.
Ressalte-se que em nenhum momento o Autor recebeu qualquer proposta, contrato ou explicação sobre a natureza do produto financeiro supostamente contratado. É importante destacar que, em casos semelhantes, bancos costumam alegar se tratar de taxa de manutenção de cartão ou serviço de proteção, o que também é vedado em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários.
Essas cobranças, além de abusivas e unilaterais, violam frontalmente o dever de informação, a boa-fé objetiva e os direitos básicos do consumidor em situação de hipervulnerabilidade. (...) O requerente instruiu sua inicial com os documentos de pág.18/47. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Passo, pois, a analisar o mérito do requerimento de tutela provisória.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se do dispositivo supra que a concessão da tutela de urgência reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo.
Ademais, tratando-se de demanda relativa a relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, acrescentando o § 3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.
Da análise da peça de início, verifica-se a urgência na apreciação do feito, razão pela qual se impõe, de imediato, o enfrentamento do requisito probabilidade do direito.
A despeito disto, ainda que se verifique a manifesta vulnerabilidade e dificuldade probatória da parte autora, não há como, neste momento inaugural, em juízo de cognição sumária, deferir a pretensão antecipatória de sustação dos descontos, uma vez que inexistem elementos suficientes que permitam concluir pela contratação fraudulenta, senão apenas a alegação unilateral da própria parte autora.
No mais, é de se considerar, que os descontos datam do ano de 2022, ou seja, já se passaram mais de 3(três) anos sem que a parte autora tivesse buscado ordem judicial para fazer cessá-los, razão pela qual não verifico a presença do requisito do perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo a ensejar a concessão da tutela antecipada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa e a juntada de novos documentos.
DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação por se tratar a parte autora de pessoa idosa, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios, 22 de julho de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
22/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 11:08
Decisão Proferida
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17/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:09
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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