TJAL - 0700808-10.2024.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/01/2025 12:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: David Lucas Lima Oliveira (OAB 19963/AL), José Paulo Roberto dos Santos (OAB 21130/AL), Giovana Nishino (OAB 513988/SP) Processo 0700808-10.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucicleide Alves da Silva Laranjeira - Réu: Magazine Luiza S/A - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 20 de fevereiro de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
02/01/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/01/2025 12:21
Expedição de Carta.
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02/01/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 12:07
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 20/02/2025 08:30:00, Vara do Único Ofício de Feira Grande.
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19/12/2024 13:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: David Lucas Lima Oliveira (OAB 19963/AL), José Paulo Roberto dos Santos (OAB 21130/AL), Giovana Nishino (OAB 513988/SP) Processo 0700808-10.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucicleide Alves da Silva Laranjeira - Réu: Magazine Luiza S/A - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea dos seguintes requisitos: (i) probabilidade do direito, consistente em elementos que evidenciem a plausibilidade da tese jurídica apresentada, e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, demonstrando a necessidade de pronta intervenção judicial para evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Indefiro por ora o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, tendo em vista ausência de periculum in mora, pois embora a autora sustente prejuízos decorrentes da continuidade das cobranças, eventual valor indevidamente cobrado poderá ser devolvido ou compensado ao final do processo, caso reconhecida a abusividade alegada.
Nesse sentido, não se verifica dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida antecipada.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Tendo em vista que a presente demanda possui como causa de pedir a negativa de formalização de contrato entre as partes (e não revisão ou nulidade de contrato existente), não se pode exigir a juntada da respectiva via do pacto pela parte autora, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC, cabendo a parte ré coligir aos autos provas da legitimidade das cobranças.
Apesar de a parte autora ter indicado na petição inicial seu desinteresse pela autocomposição (CPC, art. 319, VII), vale destacar que o artigo 334, §4º, inciso I do CPC prevê que a audiência inaugural somente não será realizada se ambas as partes pedirem sua dispensa.
Desse modo, e por se tratar de causa que admite autocomposição, DESIGNE-SE audiência de conciliação, ficando o réu advertido que ele deverá manifestar, por petição, eventual desinteresse na autocomposição, no prazo máximo de 10 (dez) dias antes da data da audiência (CPC, art. 334, §5º), caso em que o ato será cancelado e começará a fluir, a partir do protocolo da petição, o prazo para oferta de contestação (CPC, art. 335, II).
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, e cite-se a parte ré para audiência designada.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º).
Ficam as partes intimadas, desde já, que o não comparecimento de qualquer delas à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do §8º do art. 334 do CPC.
Caso não haja autocomposição na audiência, fica o réu ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, art. 335, inciso I).
Quanto ao formato da audiência, Levando em consideração a natureza do ato, ressalto que a audiência deverá ser realizada no formato presencial.
Não obstante, tratando-se de parte ou advogado(a) residente em outro Município e/ou impossibilitada (justificadamente) de comparecer ao fórum na data designada, faculto, com fundamento no art. 334, §7º do CPC/15; nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ; e no art. 381, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/AL; sua realização de forma híbrida, mediante comparecimento virtual, por meio de chamada de vídeo via whatsapp ou com uso do aplicativo zoom, devendo a parte interessada na participação online realizar prévio contato com a Secretaria ou peticionar nos autos informando o respectivo contato telefônico para receber o link e/ou as instruções pertinentes; Em caso de audiência híbrida, deverão as partes, seus advogados e a Secretaria desta Unidade atentar para as disposições da Resolução do CNJ nº 465/2022. -
18/12/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2024 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 17:52
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 09:36
Conclusos para despacho
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11/09/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 13:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/09/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 16:42
Conclusos para despacho
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05/08/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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