TJAL - 0700997-90.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEANDRO FRANCISCO LOPES (OAB 416795/SP), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0700997-90.2025.8.02.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Francisco de Assis Fragoso deB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Conclusão desnecessária.
Cumpra-se integralmente o despacho de fls. 91/92, no seguinte sentido: 1.
Efetue a juntada de extrato bancário de todas as suas contas referente aos períodos indicados como de desconto, com início no mês anterior à primeira retenção indevida, haja vista a necessidade de esclarecimento acerca do recebimento ou não dos valores aduzidos, bem como o demonstrativo de empréstimo junto ao INSS, comprovando os descontos efetivados em seu benefício previdenciário. 2.
Colacione aos autos extrato de consignação completo referente aos últimos 5 (cinco) anos, para fins de demonstração de que a parte detinha à época da contratação, margem consignável, assim como para verificação de possíveis potabilidades ou renovações Contratuais. 3.
Tendo em vista se cuidar de pedido decorrente de empréstimo, determino que a parte autora discrimine as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso, sob pena de ser considerada inepta a inicial, nos termos do § 2º do artigo 330 do Código de Processo Civil. 4.
Por fim, observa-se que a parte autora informou que contratou ou acreditou ter entabulado um contrato de empréstimo consignado com a requerida, mas informando que o referido empréstimo foi vinculado ao cartão de crédito com reserva de margem consignada,sem que houvesse qualquer solicitação.
Assim, determino que indique: a) o vício de consentimento que maculou o negócio jurídico; b) o pedido anulatório, nos termos do artigo 171, inciso II, e do Capítulo IV do Código Civil, caso não tenha feito; c) descrever exatamente os elementos da operação pretendida, tais como: c.1) montante do crédito pretendido, c.2) quantidade e valor das parcelas e a taxa de juros remuneratórios (se souber); e d) comprovar que à época da contratação era possível ao aderente contratar a modalidade almejada, ou seja, que possuía margem suficiente para celebrar contrato de empréstimo consignado, a fim de comprovar se foram observados dos limites impostos no artigo 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991, artigo 1º, § 1º, da Lei nº 10.826/2003 e artigo 2º da Lei nº 14.509/2022.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Expedientes necessários.
Providencias Necessárias. -
22/07/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 18:55
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732092-82.2025.8.02.0001
Valdenica Iris da Silva Santiago Shihoma...
Estado de Alagoas
Advogado: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/06/2025 20:19
Processo nº 0700596-25.2024.8.02.0048
Dermeval Ferreira dos Santos
Beatriz da Silva Ferreira
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/08/2024 12:30
Processo nº 0701139-94.2025.8.02.0047
Consorcio Nacional Honda LTDA
Pablo Antonio dos Santos Cassimiro
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/07/2025 08:34
Processo nº 0701136-42.2025.8.02.0047
Petroleo Brasileiro S.A.- Petrobras
J a Mangabeira e Cia LTDA.
Advogado: Marcus Aurelio de Almeida Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/07/2025 17:05
Processo nº 0701134-72.2025.8.02.0047
Jhoony Barbosa do Nascimento
Telefonica Brasil S/A
Advogado: Jhoony Barbosa do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/07/2025 12:50