TJAL - 0700020-58.2024.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Terceiro
Advogados
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Testemunhas
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WAGNER DE ALMEIDA PINTO (OAB 22843/BA) - Processo 0700020-58.2024.8.02.0007 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - INDICIADO: B1José Cláudio de Araújo SilvaB0 -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para CONDENAR JOSÉ CLÁUDIO DE ARAÚJO SILVA pela prática da contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, em contexto de violência doméstica e familiar e ABSOLVÊ-LO das imputações relativas ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) e ao crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes para a condenação.
Em atenção ao princípio da individualização da pena, consagrado no art. 5º, inciso XLVI da Constituição Federal, e às circunstâncias previstas no art. 59 e levando em consideração as diretrizes do art. 68, ambos do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA a ser aplicada ao condenado: 1ª Fase - Pena Base: Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, vislumbro que a culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a valorar; o acusado não possui antecedentes criminais certificados nestes autos.
Ainda, é sabido que inquérito policiais em curso ou ações penais em andamento não podem ser levadas em consideração para a fixação da pena-base, ante a inteligência da Súmula nº 444 do STJ; a personalidade e a conduta social não podem ser aferidas através dos elementos constantes do caderno processual; o motivo do delito se encontra delineado pelo próprio tipo; as circunstâncias são-lhes normais à espécie; as consequências penais e extrapenais foram normais aos delitos desta natureza, nada tendo a se valorar;a vítima não contribuiu para a prática do delito.
Observo que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Assim, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples, nos termos do art. 59 do Código Penal. 2ª Fase - Circunstâncias Legais: Atenuantes e Agravantes Na segunda fase, reconheço a agravante do art. 61, II, "f", do CP, considerando que o delito foi perpetrado em desfavor da companheira do réu, no contexto de violência doméstica contra a mulher na forma da lei específica (Lei nº 11.340/06), o que impõe majoração da reprimenda.
De outro loado, reconheço a atenuante da confissão espontânea, nos moldes do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.
Diante da concomitância de agravante e atenuante de peso equivalente, procede-se à sua compensação integral, nos termos do princípio da individualização da pena e da proporcionalidade, não havendo alteração na reprimenda até então fixada.
A pena intermediária permanece em 15 (quinze) dias, de prisão simples. 3ª Fase - Causas de Aumento e de Diminuição de Pena Em que pese o delito envolver o contexto da aplicação da Lei Maria da Penha, vê-se que não aplica-se a causa de aumento descrita no §2º do art. 21 do Decreto lei nº 3688/41.
Isto porque, o referido parágrafo foi recentemente acrescido pela Lei nº 14.994, 09 de outubro de 2024 - norma que estabeleceu causa de aumento de pena -, tal dispositivo não incide no presente caso, uma vez que o fato delituoso foi praticado antes da entrada em vigor da referida norma penal incriminadora, sendo vedada a retroatividade da lex gravior, em observância ao princípio constitucional da legalidade penal estrita, previsto no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e reproduzido no art. 2º, caput, do Código Penal.
Nesse contexto, na terceira fase, diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena, torno, portanto, definitiva a pena de 15 (quinze) dias, de prisão simples.
Em razão do contexto de violência doméstica, deixo de aplicar a pena de multa prevista alternativamente no tipo penal, por entender que a pena privativa de liberdade melhor atende aos objetivos preventivo-repressivos da sanção penal.
Regime Inicial de Cumprimento da Pena Nos termos do art. 33, §2º, alínea c, do Código Penal, considerando a pena aplicada inferior a 4 (quatro) anos, a ausência de reincidência e o fato de que todas as circunstâncias judiciais são neutras ou favoráveis, o regime inicial deverá ser o ABERTO, por se mostrar mais adequado ao caso concreto.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos Deixa-se de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, considerando que nos termos do art. 17 da Lei nº 11.340/2006 e da Súmula 588 do STJ, veda-se a substituição da pena por restritiva de direitos.
Suspensão Condicional da Pena Deixa-se de aplicar a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, não por óbice legal absoluto, mas sim por se mostrar desfavorável ao próprio condenado no presente caso concreto.
A pena imposta restou fixada em 15 dias, de prisão simples, a ser cumprida em regime aberto, sendo que a imposição do sursis, na prática, submeteria o réu a um período de prova mínimo de dois anos, com cumprimento de condições obrigatórias e restritivas mais onerosas do que o simples cumprimento da reprimenda imposta, notadamente diante da ausência de antecedentes, da primariedade e das circunstâncias favoráveis do caso.
Assim, deixa-se de aplicar o sursis, por inadequação prática e por se mostrar medida mais gravosa ao réu do que a reprimenda fixada.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, visto que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312, do CPP), bem como em face do regime inicial para o cumprimento de pena ter sido estabelecido em regime aberto.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), uma vez que não houve pedido expresso da acusação nesse tocante.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Em face do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal e na Resolução TJAL nº 22/2024, arcará o acusado com o pagamento das despesas processuais a serem apuradas pelo GECOF, ficando a exigibilidade suspensa na hipótese de comprovada hipossuficiência econômica.
Em cumprimento ao disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, consigno que caberá ao Juízo da Execução Penal competente promover o exame e a eventual aplicação da detração penal, computando-se o período de prisão processual já cumprido pelo réu seja decorrente de prisão em flagrante ou preventiva em favor da pena, desde que devidamente certificado nos autos da execução penal o tempo exato da custódia.
VI - DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se as partes, sendo o réu na forma do art. 392 do CPP.
Corrija/atualize o campo e o histórico de partes no SAJ, bem como a situação do sentenciado nos sistemas de informática disponíveis e pertinentes.
Após o trânsito em julgado, determino: 1) Expedição de ofício ao TRE/AL, comunicando a condenação nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal; 2) Expedição de ofício à Secretaria de Estado de Defesa Social e aos institutos que registram antecedentes criminais informando acerca da condenação do réu; 3) Notificação da ofendida, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/2006; 4)Preencha-se o boletim individual do réu. 5) Expeça-se a necessária guia de execução definitiva, encaminhando ao juízo competente para a execução penal, instruindo-a, ainda, com as peças a que se referem o art. 106 da Lei nº 7.210/84, o art. 1º da Resolução nº 113 do CNJ, observando-se também os procedimentos delineados nos arts. 799 a 809 do Código de Normas das Serventias Judiciais/TJAL; 6) Façam-se as demais comunicações de estilo e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cajueiro, data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
22/07/2025 13:00
Publicado ato_publicado em data.
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21/07/2025 22:00
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 00:21
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 13:01
Publicado ato_publicado em data.
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05/12/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 20:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/11/2024 08:14
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 08:14
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 08:09
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 08:09
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2024 13:01
Publicado ato_publicado em data.
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21/11/2024 10:43
Despacho de Mero Expediente
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19/11/2024 23:27
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:08
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Cajueiro.
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06/09/2024 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/09/2024 13:01
Publicado ato_publicado em data.
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05/09/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:09
Conclusos para despacho
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16/08/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:04
Conclusos para despacho
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10/06/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 20:06
Juntada de Mandado
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15/05/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2024 17:00
Publicado ato_publicado em data.
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13/05/2024 15:01
Decisão Proferida
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11/04/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:00
Conclusos para despacho
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09/04/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2024 17:00
Publicado ato_publicado em data.
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04/04/2024 15:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2024 09:48
Evolução da Classe Processual
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08/03/2024 17:00
Publicado ato_publicado em data.
-
08/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:46
Decisão Proferida
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07/03/2024 21:18
Conclusos para despacho
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07/03/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 02:22
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/02/2024 13:00
Publicado ato_publicado em data.
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22/02/2024 09:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/02/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 09:18
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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22/02/2024 09:12
Evolução da Classe Processual
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22/02/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 14:31
Juntada de Mandado
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23/01/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 13:02
Publicado ato_publicado em data.
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23/01/2024 12:12
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/01/2024 12:12:56, Vara do Único Ofício de Cajueiro.
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23/01/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 10:06
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 11:00:00, Vara do Único Ofício de Cajueiro.
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23/01/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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