TJAL - 0700528-77.2025.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSSON FEITOSA DA SILVA (OAB 16237/AL) - Processo 0700528-77.2025.8.02.0036 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1Manoel Freitas SilvaB0 - III Dispositivo Diante do exposto, DEFIRO, LIMINARMENTE, A TUTELA DE URGÊNCIA, para: (i) DETERMINAR que a parte ré abstenha-se de proceder ao corte do serviço na unidade consumidora, pelos débitos discutidos nestes autos, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (ii) DETERMINAR que a parte ré abstenha-se de inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito pelo débito discutido nestes autos, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, caso já tenha havido a negativação quando da intimação desta decisão, fica desde já determinado que se retire o nome da parte autora dos cadastros restritivos pelo débito discutido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir a multa anteriormente cominada.
Em caso de haver negativação comprovada dos autos pelo débito discutido, determino que a Secretaria promova sua exclusão mediante o uso da ferramenta SERASAJUD.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, s documentos técnicos pertinentes que demonstrem a inexistência do direito alegado. À Secretaria, para conferir a correta alimentação do cadastro de partes.
Corrija-se a classe processual para Procedimento Comum Cível.
IV Disposições finais Em observância aos princípios da duração razoável do processo e da economia processual, e considerando que a prática tem revelado que demandas dessa natureza não são resolvidas em audiência de conciliação por falta de proposta, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, conforme disposto no art. 334, §4º, do CPC, para não prejudicar a gestão da pauta deste Juízo com a inclusão de processos inúteis do ponto de vista conciliatório em pauta de audiência, como é o presente, e causar um prolongamento indevido de processos com viabilidade de transação, ficando facultado,
por outro lado, à parte ré o lançamento da proposta de conciliação por escrito nos autos, a fim de demonstrar o real e efetivo desejo conciliatório.
Sendo assim, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando o interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes, por meio de seus representantes processuais, para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a respeito das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Providências necessárias.
São José da Tapera/AL, data da assinatura eletrônica.
Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito -
15/07/2025 21:49
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 07:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 22:08
Conclusos para despacho
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20/06/2025 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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