TJAL - 0700136-35.2023.8.02.0028
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Paripueira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSEDSON LÔBO SILVA JÚNIOR (OAB 14200/AL), ADV: GIOVANA NISHINO (OAB 513988/SP), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP) - Processo 0700136-35.2023.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Albertina Ferreira dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Itau Consignado S.a.B0 - Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenizatória por danos morais e materiais, proposta por ALBERTINA FERREIRA DOS SANTOS contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Na petição inicial (fls. 1/14), a parte autora alega, em síntese, que nunca solicitou empréstimo consignado da instituição financeira, mas foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes aos contratos n.º 627.177.847 e n.º 627.877.313, nos valores mensais de R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais) e R$ 120,64 (cento e vinte reais e sessenta e quatro centavos), respectivamente, realizados desde abril de 2021.
Requer, ao final, a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado, o cancelamento das dívidas, a repetição do indébito no valor de R$ 6.813,54 (seis mil oitocentos e treze reais e cinquenta e quatro centavos) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pois bem.
A respeito dessa matéria, tem-se proliferado em todo o Poder Judiciário brasileiro o ajuizamento desenfreado de demandas com semelhante objeto, com manifesto abuso do direito de ação, levando a que os Tribunais de todo o País tenham passado a adotar medidas visando a coibir tal conduta.
No âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foram editadas a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022 e, mais recentemente, a Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, que trouxe medidas específicas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça (art. 1º).
Destaca-se ainda que, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, firmou a seguinte tese: [c]onstatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Casos de litigância abusiva têm-se multiplicado nos tribunais do país, não se tratando de ocorrências isoladas, mas de prática reiterada que causa graves prejuízos à administração da justiça.
Recentemente, conforme reportado pelo portal Migalhas (https://www.migalhas.com.br/quentes/428365/parte-nega-conhecer-advogado-e-juiz-oficia-oab-al-por-atuacao-abusiva), o Juízo da 3ª Vara Cível Residual de Arapiraca/AL enfrentou situação em que uma parte autora afirmou, em audiência de instrução, que sequer conhecia o advogado que havia proposto a ação em seu nome, jamais o havia contatado e nem mesmo compreendia do que se tratava o processo.
Este não é um caso isolado.
No ano passado, situação semelhante já havia sido veiculada pelo sítio eletrônico da Consultor Jurídico, relatando outro caso em que um advogado no Estado de Alagoas ajuizou ação contra um banco sem que houvesse ciência da pessoa supostamente representada por ele (https://www.conjur.com.br/2024-jul-16/advogado-e-condenado-a-pagar-custas-apos-ajuizar-acao-sem-ciencia-do-autor/).
Tais ocorrências demonstram um padrão preocupante de conduta que se tem intensificado no Judiciário alagoano.
Vale ressaltar que, conforme mencionado na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, estudos desenvolvidos na Nota Técnica nº 1/2022 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais estimaram, no ano de 2020, os prejuízos econômicos decorrentes do exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário em mais de R$ 10,7 bilhões, apenas em relação a dois assuntos processuais (Direito do Consumidor Responsabilidade do Fornecedor/Indenização por Dano Moral e Direito Civil Obrigações/Espécies de Contratos).
Neste Estado de Alagoas, o ajuizamento de demandas genéricas com contornos semelhantes à presente tem-se proliferado, muitas vezes veiculando fatos e causas de pedir genéricas e contraditórias, e, ainda, com inúmeros casos de litispendência, identidade entre os endereços para pessoas distintas, desconhecimento da parte autora acerca da pretensão veiculada e, até mesmo, comparecimento presencial da parte na Secretaria do juízo para informar que desconhece o conteúdo da ação e não consegue manter contato com seu(sua) patrono(a).
O regular prosseguimento da demanda depende do cumprimento de determinados pressupostos processuais, dentre os quais se destaca a capacidade processual, que é requisito de validade dos atos processuais.
Ressalte-se que a incapacidade processual da parte autora, caso não sanada, pode ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do § 1º do art. 76 do CPC/2015.
Verifico, nos autos, indícios de possível litigância abusiva, o que requer providências para a verificação da autenticidade da postulação e do real interesse processual, conforme orientação do Anexo B da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que prevê medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva.
Atento a tais diretrizes, e em conformidade com a Nota Técnica nº 002/2023, que foi editada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Alagoas (CIJE-TJAL), e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ, DETERMINO que: 1) seja intimada a parte autora, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comparecer pessoalmente à Secretaria deste juízo, munida de seus documentos de identificação pessoal, para: 1.1) confirmar ciência e anuência com a propositura da presente ação e informar se conhece o objeto da demanda e seu(sua) advogado(a) constituído(a); 1.2) apresentar comprovante de residência atualizado nesta Comarca e em seu nome (ou, se em nome de terceiro(a), com documento comprobatório da relação existente com essa pessoa); 2) com o comparecimento, seja certificado pela Secretaria se a parte confirmou e anuiu com o ajuizamento da ação, se conhece o objeto da demanda e se reconhece seu(sua) advogado(a) constituído(a), devendo ser juntados aos autos os documentos apresentados; e 3) caso remanesça dúvida sobre os documentos pessoais que instruíram a inicial e/ou a outorga de mandato, sejam intimados a parte autora e seu(sua) patrono(a) para que compareçam conjuntamente à secretaria do juízo, para ratificação do conteúdo do instrumento de mandato.
Desde já, fica a parte autora advertida de que o não comparecimento e/ou o não cumprimento das providências acima determinadas no prazo fixado acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do § 1º do art. 76 do CPC/2015.
Ressalto que a adoção dessas medidas visa garantir a autenticidade da postulação e o interesse processual, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ e as Recomendações do CNJ, de modo a preservar a integridade da prestação jurisdicional e coibir eventuais práticas abusivas que possam comprometer o acesso à justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 09:02
Despacho de Mero Expediente
-
18/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2024 07:20
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2023 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/06/2023 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 20:30
Despacho de Mero Expediente
-
07/06/2023 20:30
Visto em Autoinspeção
-
05/06/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2023 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 18:37
Decisão Proferida
-
09/02/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700455-32.2025.8.02.0028
Jose Israel Santos Silva
Proserv - Construcao e Saneamento LTDA
Advogado: Gabriely Gouveia Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/05/2025 13:35
Processo nº 0700391-22.2025.8.02.0028
Rita Archetti
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Joao Carlos de Souza Lima Milagre Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2025 17:31
Processo nº 0700389-52.2025.8.02.0028
Alessandro Delprato
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Joao Carlos de Souza Lima Milagre Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2025 16:46
Processo nº 0700361-84.2025.8.02.0028
Marluce Balbino Ferreira
Apddap - Associacao de Protecao e Defesa...
Advogado: Ezandro Gomes de Franca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2025 22:26
Processo nº 0700262-17.2025.8.02.0028
Luiz da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Evandro Aureliano dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/03/2025 10:26