TJAL - 0757762-59.2024.8.02.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thamires Costa de Siqueira Cavalcanti (OAB 21057/AL), RENATA MICAELLA CAVALCANTE TORRES VANDERLEI (OAB 21056/AL) Processo 0757762-59.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Maria Nazaré da Conceição - Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 485, IX, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, período no qual a parte demandante poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do referido débito, desde que se comprove a superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto, tudo por se tratar de requerente com declaração de pobreza firmada nos autos, nos termos do artigo 98, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios pela ausência de sucumbência.
Cientifique-se o Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,16 de maio de 2025.
Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito -
16/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 12:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/04/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thamires Costa de Siqueira Cavalcanti (OAB 21057/AL), RENATA MICAELLA CAVALCANTE TORRES VANDERLEI (OAB 21056/AL) Processo 0757762-59.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Maria Nazaré da Conceição - Autos n° 0757762-59.2024.8.02.0001 Ação: Interdição/Curatela Requerente: Maria Nazaré da Conceição Interditando: Nome Parte Principal Passiva> DESPACHO Diante do relatado em fl. 48, retiro o processo de pauta.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público no prazo que lhe confere a legislação.
Cumpra-se.
Maceió, 04 de abril de 2025 Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito -
07/04/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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06/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 23:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 12:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:01
Despacho de Mero Expediente
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04/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 01:29
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/02/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 14:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thamires Costa de Siqueira Cavalcanti (OAB 21057/AL) Processo 0757762-59.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Maria Nazaré da Conceição - Posto isso, DEFIRO o pedido de assistência judiciária e a inicial, ao passo em que, nos termos do artigo 749, parágrafo único, da Legislação Processual Civil, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, para nomear a autora Sra.
Maria Nazaré da Conceição como curadora provisória do Sr.Geraldo Apolinário da Silva , a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa, pelos bens e negócios do relativamente incapaz a partir desta data, ressalvando que a mesma não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
Expeça-se o termo de curatela provisória.
Designo audiência de justificação para entrevista do requerente, da interditanda e de seu então curador, para o dia 08 de abril de 2025, às 08h30min.
Consigne-se, nesta oportunidade, que a audiência será realizada de forma presencial, salvo nas hipóteses expressamente prevista no artigo 1º, §4º, do Ato Normativo Conjunto n.º 05 de março de 2022, mediante prévio e justificado requerimento da parte interessada, que deverá apresentar seu pleito com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do horário designado para realização da audiência.
Cite-se a parte requerida sobre os termos desta ação, consignando-se, na oportunidade, a possibilidade de apresentar impugnação ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da supramencionada audiência.
Intime-se a parte autora, por meio de seu representante legal, para tomar ciência da referida audiência e da presente decisão.
Cientifique-se o Ministério Público. -
20/01/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 12:41
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 08/04/2025 08:30:00, 25ª Vara Cível da Capital / Família.
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03/12/2024 05:31
Conclusos para despacho
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03/12/2024 05:31
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 11:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/12/2024 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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02/12/2024 10:30
INCONSISTENTE
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02/12/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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02/12/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/11/2024 13:16
Declarada incompetência
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28/11/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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