TJAL - 0701019-27.2025.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FILIPE SILVEIRA CARVALHO (OAB 15120/AL) - Processo 0701019-27.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Maria Kedja Rodrigues FerroB0 - Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela ajuizada por Maria Kedja Rodrigues Ferro em face do Estado de Alagoas, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que é portadora de câncer de mama, com metástase óssea (CID 10: C50.9 EC IV) e que, em razão do estágio da doença, sua médica assistente indiciou a utilização do medicamento quimioterápico "ibrance (palbociclibe) 125mg", na quantidade de 1 caixa por mês, por tempo indeterminado.
Por fim, menciona que diante da insuficiência de recursos não foi possível adquirir a medicação, em razão de seu alto custo, qual seja, R$ 11.912,73 (onze mil, novecentos e doze reais e setenta e três centavos).
A petição inicial foi instruída com os documentos de págs. 13/98.
Despacho de fl. 99 determinou a expedição de oficio ao NATJUS.
O NATJUS apresentou parecer às fls. 103/106.
O Ministério Público, por meio da manifestação de fls. 111/117, opinou favoravelmente ao deferimento da tutela provisória de urgência. É o relatório.
Decido.
No que se refere à tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) que a mesma será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que não poderá ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que seja concedida a tutela provisória, portanto, faz-se necessária a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, estando o primeiro consubstanciado na demonstração superficial da procedência das alegações e o segundo ocorrendo quando se observa que o provimento final pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
No presente caso, verifica-se que os elementos colacionados à petição inicial são suficientes para evidenciar, ainda que em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
Isso por que a autora comprovou, por meio do relatório médico às fls. 26/27, que a medicação solicitada é adequada para a patologia que encontra-se acometida, de sorte que tal documento se mostra suficiente para a formação de juízo de valor.
Consta, ainda, o parecer do NATJUS/AL às fls. 103/105, o qual é favorável ao pedido e conclui que (...) no SUS, os tratamentos disponíveis apresentam resultados inferiores (...), bem como que (...) há elementos que justifiquem o uso da tecnologia, no caso em tela (...) (fl. 105).
O Ministério Público, por meio do parecer às fls. 111/117, concluiu que "(...) o direito da paciente ora pleiteado é incontestável, de berço constitucional, devidamente demonstrado na sua existência e individualizado na sua extensão(...)" (fl. 117.) No que se refere ao perigo da demora, nota-se que ficou caracterizado que a ausência do fornecimento da medicação pleiteada acarreta piora na patologia sofrida pela requerente, visto que, conforme relatório médico às fls. 26/27, a medicação aumenta o tempo livre de progressão e aumenta a sobrevida global.
Nesse diapasão, considerando o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC, entendo que a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência pleiteada na inicial para determinar que a parte requerida, independentemente de licitação, forneça mensalmente o medicamento IBRANCE (Palbociclibe) 125 mg à parte autora, pelo tempo necessário ao tratamento de saúde, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e demais cominações legais.
Fica o réu, desde já intimado de que, não cumprida a presente determinação, será procedido o bloqueio on-line via SisbaJud do valor suficiente para arcar com as despesas referente a seis meses de medicamento.
Dê-se ciência ao Secretário de Saúde, ou quem lhe faça as vezes, acerca da decisão e providenciar o imediato cumprimento.
Cite-se e intime-se o Estado, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, apresente contestação, no prazo legal, na forma do art. 335, inciso III do CPC.
A intimação do requente deverá ser realizada por meio de sua patrona.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação por entender que o direito objeto da presente ação não admite autocomposição (art. 334, §4º, inciso II do CPC).
Advirta-se a autora que, havendo necessidade, o pedido de cumprimento provisório de decisão deve ser instaurado conforme art. 279 do Provimento n. 15/2019 da CGJ/AL (Código de Normas Judiciais).
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se com urgência. -
25/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 12:37
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 11:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FILIPE SILVEIRA CARVALHO (OAB 15120/AL) - Processo 0701019-27.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Maria Kedja Rodrigues FerroB0 - Considerando a conclusão do parecer apresentado pelo NATJUS, abra-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos.
Após a manifestação ministerial, determino o retorno dos autos à fila "Concluso- URGENTE", para análise do pedido liminar.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
22/07/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 11:05
Despacho de Mero Expediente
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22/07/2025 08:18
Conclusos para despacho
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22/07/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 04:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 12:32
Despacho de Mero Expediente
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03/06/2025 16:27
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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