TJAL - 0700635-92.2025.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARINETE DIAS PINHEIRO (OAB 208170/RJ) - Processo 0700635-92.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Arlene dos Santos SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 26 de agosto de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Cite-se pelo domicílio judicial eletrônico.
Não obtendo êxito, ato contínuo, expeça-se carta.
Publique-se.
ATENÇÃO: Em regra, a audiência será presencial, podendo, a requerimento das partes, ser realizada de forma virtual ou híbrida, conforme Res. 354/2020, do CNJ, havendo necessidade de baixar o aplicativo ZOOM MEETING.
Para as partes que desejarem participar de forma virtual, segue link: sala 1 - https://us02web.zoom.us/j/2957535988?omn=*49.***.*94-35 / ID reunião: 295 753 5988 -
23/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 12:37
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2025 09:30:00, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARINETE DIAS PINHEIRO (OAB 208170/RJ) - Processo 0700635-92.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Arlene dos Santos SilvaB0 - 1.
Processo sujeito à Lei n. 9.099/1995. 2.
Paute-se audiência de conciliação. 3.
Cite-se a ré, por via postal, para comparecer à audiência, sob pena de lhe ser decretada a revelia e intime-se o autor, cientificando-o de que seu não comparecimento implicará na extinção do feito. 4.
Tratando-se de ação em que se discute relação de consumo, tem-se como admitida a inversão do ônus da prova, o que se faz em favor da parte demandante, tendo em vista que é manifestamente hipossuficiente em relação ao demandado e pelo que dispõe o art. 6°, inciso VIII, do CDC. 5.
Em obediência ao princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV CF/88), reservar-me-ei a apreciar o pedido de tutela antecipada por ocasião da referida audiência. 6.
Cumpra-se.
Maceió , 18 de julho de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
22/07/2025 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 08:49
Decisão Proferida
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08/07/2025 07:41
Conclusos para despacho
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07/07/2025 23:39
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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