TJAL - 0700263-37.2025.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS ROBERTO FERRAZ PLECH FILHO (OAB 8628/AL) - Processo 0700263-37.2025.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Dorgival BezerraB0 - SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38, in fine, da Lei n. 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual a parte exequente formulou pedido de desistência, conforme se verifica através da petição de fl.32.
Obtempere-se que, conforme preceitua o artigo 485, VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito, quando homologar pedido de desistência da ação, o qual poderá ser apresentado até a sentença.
Sendo cabível, também, a desistência da execução, conforme art. 775, do CPC.
Importante frisar, que no âmbito dos Juizados Especiais, a homologação do pedido de desistência, ainda que efetuado após a citação, independe da anuência do réu e implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, salvo no caso de indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, conforme Enunciado 90, do FONAJE, não sendo este o caso dos autos.
Destarte, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada, ao passo que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas e honorários advocatícios dispensados neste primeiro grau de jurisdição, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais).
Em caso de interposição de recurso inominado, atente o Setor para o que reza o indigitado preceito legal: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Inclua-se na anotação deste feito os advogados das partes.
Publique-se a presente sentença em conformidade ao retro determinado, para efeito intimatório.
R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
22/07/2025 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 12:18
Extinto o processo por desistência
-
22/07/2025 07:52
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 13:29
Despacho de Mero Expediente
-
12/02/2025 19:52
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701201-32.2025.8.02.0081
Condominio Residencial Craibeiras Iii Bo...
Marcos Fernandes Silva de Farias
Advogado: Cezar Anibal Nantes Fernandes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/06/2025 10:01
Processo nº 0701185-78.2025.8.02.0081
Condominio Residencial Mayra
Isabella Laurentino dos Santos
Advogado: Cezar Anibal Nantes Fernandes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/06/2025 10:17
Processo nº 0701183-11.2025.8.02.0081
Condominio Residencial Mayra
Ariely Thome da Silva
Advogado: Cezar Anibal Nantes Fernandes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/06/2025 16:27
Processo nº 0701143-29.2025.8.02.0081
Condominio Residencial Craibeiras Iii Bo...
Marcia de Albuquerque
Advogado: Cezar Anibal Nantes Fernandes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/06/2025 16:43
Processo nº 0700484-20.2025.8.02.0081
Associacao de Moradores do Loteamento Po...
Bc Administracao Condominial e Servicos ...
Advogado: Arthur Carneiro Monteiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/03/2025 06:01