TJAL - 0000243-26.2024.8.02.0145
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES), ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES) - Processo 0000243-26.2024.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - DEMANDANTE: B1MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA SANTOSB0 - DEMANDADO: B1Águas do Sertão S.a.B0 - ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO os pedidos deduzidos na inicial para: A) Declarar a inexistência de débitos relativos ao termo de confissão de dívida de pp. 08/09, confirmando a liminar de pp 21/24; B) Condenar a parte demandada, a título de dano material, ao pagamento do valor de R$ 173,00 (cento e setenta e três reais), devendo sofrer a incidência da Taxa Selic desde a data do pagamento (data do efetivo prejuízo - art. 397 do CC c/c Súmula 43 do STJ).
C) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no quantum de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescido de juros de mora mediante a aplicação da Taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, desde o evento danoso, dia 04/12/2024 (art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ), até o arbitramento (data desta sentença), sendo esta data o termo inicial da correção monetária, a partir do qual incidirá unicamente a Taxa Selic; Por derradeiro, julgo extinto o presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas ou verba honorária (Lei 9099/95, art. 55).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se o feito.
P.R.I.C. -
22/07/2025 21:52
Expedição de Carta.
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22/07/2025 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 10:35
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:02
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/02/2025 09:02:37, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
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03/02/2025 19:11
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 09:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/01/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 20:46
Juntada de Mandado
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17/12/2024 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2024 03:15
Expedição de Carta.
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15/12/2024 03:03
Expedição de Mandado.
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15/12/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 07:53
Decisão Proferida
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09/12/2024 11:53
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:53
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 09:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
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09/12/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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