TJAL - 0000037-70.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 17:36 Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado 
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                                            26/08/2025 15:12 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            26/08/2025 11:13 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação ADV: DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296O/MT) - Processo 0000037-70.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RÉU: B1Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - ConaferB0 - Remetam-se os autos à contadoria a fim que seja atualizado o valor do débito.
 
 Proceda-se à evolução da classe processual para "cumprimento de sentença" e, em seguida, intime-se o(a) devedor(a) para promover o pagamento do valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
 
 Ressalto que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, ao montante devido será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 523, §1º, do CPC.
 
 Destaque-se a impossibilidade de fixação de honorários de advogado por força dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, corroborando, ainda, com o Enunciado 97 do FONAJE.
 
 Maceió, datado eletronicamente.
 
 BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO
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                                            25/08/2025 13:22 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/08/2025 13:22 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/08/2025 12:25 Remessa à CJU - Atualização/Cálculo 
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                                            25/08/2025 12:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/08/2025 12:18 Transitado em Julgado 
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                                            22/08/2025 22:18 Despacho de Mero Expediente 
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                                            21/08/2025 15:32 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            13/08/2025 12:41 Conclusos para despacho 
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                                            13/08/2025 12:32 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/07/2025 13:34 Expedição de Carta. 
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                                            23/07/2025 07:11 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            23/07/2025 00:00 Intimação ADV: DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296O/MT) - Processo 0000037-70.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RÉU: B1Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - ConaferB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 1.274,22 (um mil duzentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos), a título de repetição do indébito em dobro, com correção monetária legal desde a data do evento danoso (art. 398 do Código Civil) e aplicação da taxa legal prevista nos arts. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme metodologia estabelecida pela Resolução nº 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional, em consonância com a alteração introduzida pela Lei nº 14.905/2024; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC desde a data do prejuízo, deduzido o índice de correção monetária até o momento em que incidir apenas a SELIC, conforme os arts. 398 e 406, § 1º, do Código Civil, e Súmula 54 do STJ.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Adverte-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no artigo 83 da Lei nº 9.099/95 (omissão, contradição ou obscuridade), bem como para correção de erro material, sujeitando-se a parte, em caso de uso protelatório, à aplicação de multa por litigância de má-fé.
 
 Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
 
 Maceió, datada eletronicamente.
 
 BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO
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                                            22/07/2025 13:50 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/07/2025 13:27 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            03/06/2025 10:34 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/06/2025 10:34:29, 9º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            03/06/2025 10:00 Conclusos para julgamento 
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                                            03/06/2025 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 21:35 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/05/2025 14:16 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            01/05/2025 12:35 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            11/04/2025 07:55 Expedição de Carta. 
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                                            11/04/2025 07:39 Expedição de Carta. 
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                                            09/04/2025 11:10 Despacho de Mero Expediente 
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                                            01/04/2025 08:17 Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 09:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            01/04/2025 07:54 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/04/2025 07:54 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/04/2025 07:53 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/04/2025 07:43 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2025 10:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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