TJAL - 0800097-15.2019.8.02.0019
1ª instância - Vara de Unico Oficio do Maragogi
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSIRLAYNE BANDEIRA DOS SANTOS (OAB 30204/PB), ADV: JOSIRLAYNE BANDEIRA DOS SANTOS (OAB 30204/PB) - Processo 0800097-15.2019.8.02.0019 - Crimes Ambientais - Crimes contra a Flora - AUTORFATO: B1Adriano Clebson Barbosa de SouzaB0 - Assim, DETERMINO que se proceda com o retorno regular dos autos, cancelando a suspensão determinada na decisão de fls. 78/79 e deixo de absolver sumariamente o(s) denunciado(s), ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008.
Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Lado outro, imperioso ressaltar o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, porquanto entende àquela Corte que a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel.
Min.
Laurita Vaz , julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011).
Posto isso, nos termos do art. 399 do CPP, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Inclua-se o processo na pauta para o dia 22/10/2025, às 9h, nos termos do art. 400 e seguintes do CPP, cientificando-se o(s) patrono(s) do(s) réu(s) de que deverá(ão) apresentar suas testemunhas independentemente de intimação, nos moldes do art. 396-A do CPP.
Juntem-se aos autos, previamente, certidões de antecedentes criminais atualizadas do acusado.
Intimem-se pessoalmente a vítima, se houver, e as testemunhas arroladas na peça acusatória.
Promovam-se as requisições necessárias, caso a testemunha seja servidor público.
Se o réu estiver preso, a intimação deverá ser feita pessoalmente para que tome conhecimento da data da realização da audiência.
Em sendo a hipótese, deverá ser expedido ofício de requisição de réu preso, a fim de que a unidade prisional forneça as condições necessárias para o comparecimento do réu no dia e horário marcado para a audiência.
Caso a(s) TESTEMUNHA(S) tenha(m) domicílio em outra comarca, expeça-se carta precatória (com prazo de 40 dias) para o Juízo competente para fins de proceder a oitiva.
Nesta hipótese, deverá o(a) advogado(a) do réu ser cientificado através de publicação no DJE acerca da expedição da carta precatória e de sua respectiva finalidade, sendo desnecessária nova intimação para os atos realizados no Juízo deprecado (Súmula 273 do STJ).
Deve constar na carta deprecada o nome do(a) advogado(a) do réu, cópia da oitiva das testemunhas no inquérito policial, cópia do interrogatório do réu, denúncia e do presente despacho.
Além do mais, deve constar que o(a) advogado(a) do(a) denunciado(a) foi intimado(a) da expedição da carta precatória, em cumprimento a Súmula 273 do STJ.
Se acaso o(a) denunciado(a) esteja sendo defendido pela Defensoria Pública, faça-se constar da carta precatória esta informação, para que o Juízo Deprecado cientifique a Defensoria Pública local para atuar no feito ou nomeie defensor apenas para o ato.
Ademais, em sendo arroladas testemunhas pela defesa, fica(m) desde já ciente(s) o(s) denunciado(s) de que terá(ão) que ESCLARECER se elas prestarão depoimento sobre os fatos ou apenas sobre o comportamento e a reputação social.
Neste último caso, revela-se desnecessária a oitiva das testemunhas em audiência ou a expedição de carta precatória para este fim, devendo o(s) acusado(s) providenciar(em) apenas a juntada de declaração assinada pelas testemunhas sobre a boa conduta social, o que pode ser feito até o final da instrução probatória, até porque inexistirá prejuízo se nada for juntado, pois a boa conduta social é presumida sem prova em sentido contrário.
Ressalva-se, porém, em razão do princípio da ampla defesa, a viabilidade de oitiva em juízo das testemunhas abonatórias caso haja insistência da defesa.
A defesa deverá apresentar as testemunhas em audiência independentemente de intimação.
Ressalta-se, por fim, que as testemunhas eventualmente arroladas pela Defensoria Pública deverão ser intimadas por meio de mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 13:59
Outras Decisões
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18/07/2025 15:13
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2025 09:00:00, Vara de Único Ofício do Maragogi.
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05/06/2024 08:06
Conclusos para despacho
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04/06/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 13:04
Conclusos para despacho
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01/09/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 11:28
Juntada de Carta precatória
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22/05/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 13:35
Expedição de Carta precatória.
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11/05/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 09:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/05/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 13:26
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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06/05/2023 13:44
Visto em Autoinspeção
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06/05/2023 13:40
Visto em Autoinspeção
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20/04/2023 08:45
Conclusos para despacho
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20/04/2023 01:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 15:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/04/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 11:08
Juntada de Outros documentos
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10/10/2022 14:02
Expedição de Edital.
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10/10/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 10:47
Juntada de Outros documentos
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06/06/2022 08:55
Conclusos para despacho
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05/06/2022 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2022 17:39
Visto em Autoinspeção
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25/05/2022 11:54
Juntada de Outros documentos
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23/05/2022 11:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/05/2022 11:42
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 10:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/05/2022 10:22:52, Vara de Único Ofício do Maragogi.
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12/05/2022 02:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/05/2022 13:06
Juntada de Carta precatória
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29/04/2022 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2022 12:53
Juntada de Outros documentos
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27/04/2022 13:33
Expedição de Carta precatória.
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26/04/2022 15:03
Expedição de Ofício.
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26/04/2022 12:48
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 10:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/04/2022 10:58
Expedição de Certidão.
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12/03/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 12:44
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2022 10:00:00, Vara de Único Ofício do Maragogi.
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28/01/2022 11:40
Expedição de Certidão.
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05/12/2021 03:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/11/2021 13:37
Expedição de Ofício.
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14/06/2021 10:53
Visto em Autoinspeção
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03/08/2020 11:47
Expedição de Ofício.
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22/07/2020 22:04
Conclusos para despacho
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14/07/2020 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2020 13:01
Expedição de Certidão.
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09/07/2020 13:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/07/2020 13:00
Expedição de Certidão.
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09/07/2020 12:48
Decisão Proferida
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02/07/2020 12:44
Conclusos para despacho
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22/06/2020 13:37
Visto em Autoinspeção
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25/09/2019 13:39
Juntada de Outros documentos
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15/09/2019 01:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2019 10:21
Expedição de Ofício.
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22/08/2019 12:39
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2020 10:30:00, Vara de Único Ofício do Maragogi.
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22/08/2019 12:38
Ato ordinatório praticado
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26/04/2019 11:05
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2019 14:26
Conclusos para despacho
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22/04/2019 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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